TJRN - 0815024-26.2023.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/07/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0815024-26.2023.8.20.5004 REQUERENTE: TANIA MARIA CORREIA REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, através da qual a parte executada impugna os cálculos apresentados pela contadoria e requer o reconhecimento da quitação integral da obrigação com a imediata liberação dos valores bloqueados por excesso de execução.
A parte exequente, por sua vez, apresentou resposta aos embargos à execução/impugnação, defendendo que o valor bloqueado deve ser liberado em favor da embarga e seu advogado, não havendo excesso de execução. É o relatório.
Passo a decidir.
No que tange ao cabimento, é cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença, assim como os embargos à execução, objetiva desconstituir, no todo ou em parte, o título executivo.
No presente caso, ante a garantia parcial do juízo por meio dos dois depósitos judiciais realizados e comprovados nos autos e a alegação de cumprimento total das obrigações, posto que pautada em parâmetros equivocados, a manifestação da parte executada merece ser apreciada.
Ao simples compulsar dos autos, percebo que a manifestação da parte executada não merece prosperar, visto que os cálculos da secretaria judiciária/contadoria levaram em consideração os depósitos realizados e corrigindo a importância equivalente à condenação de acordo com as datas de cada pagamento (DJO).
Neste ínterim, homologo os cálculos apresentados na planilha de ID. 140405143, os quais refletem os termos do dispositivo sentencial.
Faz-se mister registrar que o saldo devedor remanescente, ora impugnado, decorre do não cumprimento integral da obrigação de pagar, deduzindo-se as quantias adimplidas por meios dos dois depósitos realizados pela executada, com juros, correção monetária e multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC devidos.
Portanto, a constrição judicial impugnada é legítima e deve ser mantida.
Dessa forma, sem maiores delongas, NEGO PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela empresa executada, entendendo como devido o saldo devedor remanescente pleiteado pelo exequente e constatado na planilha de ID. 140405143.
Após trânsito em julgado, DETERMINO a liberação de alvará eletrônico, via SISCONDJ, do valor relativo ao bloqueio SISBAJUD, conforme ID. 146983417, em favor da parte autora/exequente e seu advogado, para tanto, observem-se os dados bancários informados nas petições de ID. 140219099 (advogado com honorários de 50% vide contrato ID. 140219100) e 146376090 (autora) para fins de transferência.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Natal/RN, 03 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
04/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
04/07/2025 11:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815024-26.2023.8.20.5004 Parte autora: TANIA MARIA CORREIA Parte ré: REQUERIDO: TIM Celular S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foram apresentados Embargos à Execução por REQUERIDO: TIM CELULAR S.A., estando os mesmos tempestivos.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre os Embargos à Execução apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 02:47
Decorrido prazo de TANIA MARIA CORREIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo de TANIA MARIA CORREIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0815024-26.2023.8.20.5004 Parte Exequente: TANIA MARIA CORREIA Parte Executada: TIM Celular S.A.
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que a apreensão de numerários retro realizada através do SISBAJUD é suficiente para assegurar o Juízo, CONVERTO o bloqueio, no valor de R$ 528,78 (quinhentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) em penhora.
Por conseguinte, intime-se a parte executada TIM Celular S.A. para, em 15 (quinze) dias, embargar a execução.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a conclusão para sentença após o decurso deste último prazo assinalado.
Não sendo apresentada impugnação, ou na hipótese de concordância expressa da parte executada acerca da liberação do valor em favor da parte autora, retornem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:47
Outras Decisões
-
28/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:28
Juntada de petição
-
24/03/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:44
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:56
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:36
Juntada de planilha de cálculos
-
17/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 07:43
Processo Reativado
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22/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 11:16
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
31/10/2024 08:15
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:15
Juntada de petição
-
24/11/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 06:52
Conclusos para despacho
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24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:50
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:51
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 07:43
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 10:08
Outras Decisões
-
22/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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