TJRN - 0859760-12.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0859760-12.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: CLÁUDIO VALE DE ARAÚJO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Processo encaminhado a esta Vice-Presidência em razão do protocolo da petição de Id. 31924022, na qual a parte recorrida, CLÁUDIO VALE DE ARAÚJO, pugna pelo prosseguimento do feito por entender que a matéria sub judice não será influenciada quando do julgamento do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, percebo que, de fato, o acórdão vergastado, em sede de embargos de declaração, (Id. 20120525) dispôs sobre a configuração da má-fé e a repetição em dobro neste sentido: [...] No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a ausência de omissão do acórdão, porquanto restaram devidamente delineados naquele os motivos que levaram a julgadora ao entendimento de configuração da má-fé da parte tendo em vista a ilegalidade da capitalização dos juros aplicadas no cálculo das parcelas contratadas, sendo devida a repetição do indébito nos termos já decididos. [...] A propósito, a questão submetida a julgamento no Tema 929 do STJ - discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC.
Dessume-se, então, que se comprovada a má-fé, devida é a condenação para a devolução em dobro.
Passo, por oportuno, a realizar um novo juízo de admissibilidade do recurso especial de Id. 20779784.
Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18345756): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DA PLANINVESTI: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ESCRITOS OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA: PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC.
HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 20120525).
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Ids. 20779787 e 20779788).
Contrarrazões apresentadas (Id. 17413856). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, tampouco ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, V, do CPC.
Isso porque, no concernente à alegada infringência ao art. 51, §1º, do CDC, quanto à capitalização da taxa de juros, verifico que o recurso especial não deve ter seguimento neste ponto, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com os Temas 27 e 234 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) da sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos as teses fixadas e as respectivas ementas dos acórdãos que firmaram os citados temas: Tema 27/STJ É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Tema 234/STJ Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifos acrescidos) BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) Nesse trilhar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 18345756): [...] No caso pontual dos autos, todavia, não é possível aferir, de forma visível e indiscutível, a presença dos pressupostos de validade definidos nos citados precedentes, destacando-se que a pactuação deu-se de forma meramente verbal, tendo a ora apelante descuidado-se do seu ônus probatório.
Mostra-se ilegal, portanto, a cobrança da capitalização de juros, na hipótese dos autos, ante a ausência de pacto expresso que autorize sua incidência.
Outrossim, também não merece acolhimento a insurgência da apelante quanto ao afastamento da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez ser evidente que, ao revés do alegado, ambas as partes decaíram de parcela de sua pretensão. [...] Ademais, quanto ao malferimento do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifica-se que, à luz do arcabouço probatório acostado aos autos, este Tribunal entendeu que a conduta da parte recorrente foi eivada de má-fé.
Vejamos o disposto no acórdão que julgou os embargos de declaração (Id. 20120525): [...] No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a ausência de omissão do acórdão, porquanto restaram devidamente delineados naquele os motivos que levaram a julgadora ao entendimento de configuração da má-fé da parte tendo em vista a ilegalidade da capitalização dos juros aplicadas no cálculo das parcelas contratadas, sendo devida a repetição do indébito nos termos já decididos. [...] Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado quanto à comprovação da má-fé e, consequentemente, à repetição em dobro do indébito, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA EXCESSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DO CREDOR RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O acórdão reconheceu a repetição de indébito em dobro devido à má-fé do credor na cobrança indevida de valores em contrato de financiamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a repetição de indébito em dobro é devida quando não há comprovação de má-fé do credor na cobrança indevida. 3.
A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 5.
Todavia, o entendimento firmado por esta Corte não se aplica ao caso concreto, pois o Tribunal de origem, ao apreciar o tema, consignou que há elementos suficientes para a configuração da má-fé por parte do credor na cobrança indevida do consumidor. 6.
Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à má-fé do credor exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.891.200/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO em razão da aplicação das Teses Vinculantes firmada nos Temas 27 e 234 do STJ e INADMITO, face ao óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 323.492-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859760-12.2021.8.20.5001 RECORRENTE: POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADA: JOÃO CARLOS AREOSA RECORRIDA: CLÁUDIO VALE DE ARAÚJO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20779784) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 18345756): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DA PLANINVESTI: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ESCRITOS OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA: PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC.
HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 20120525): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitada na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Vejamos a ementa do referido aresto paradigma: PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL.
TEMA 929/STJ.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
CASO CONCRETO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA.
CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL.
PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. 1.
Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante. 2.
Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão. 3.
Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos. 4.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (STJ, ProAfR no REsp 1823218/AC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/04/2021, DJe 14/05/2021) Ante o exposto, em consonância com o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
09/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0859760-12.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859760-12.2021.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIO VALE DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0859760-12.2021.8.20.5001 Embargante: UP Brasil Administração e Serviços LTDA.
Advogado: João Carlos Areosa (OAB/SP 323.492-A) Embargado: Claudio Vale de Araújo Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8204) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por UP Brasil Administração e Serviços LTDA, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargante, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DA PLANINVESTI: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ESCRITOS OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA: PRETENSÃO E APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC.
HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões recursais, aduziu a embargante, em síntese, que o acórdão combatido apresentou omissão em relação à análise da legalidade das cobranças realizadas, por ser alegadamente ausente a má-fé reconhecida na decisão hostilizada.
Nesse sentido, pontuou que o embargado teve acesso a todas as condições do contrato e que com elas concordou, e que, ademais disso, as taxas cobradas pela instituição financeira não são abusivas e estão de acordo com os valores legalmente permitidos.
Destacou que o direito ao recebimento da repetição em dobro é indevido, pois ausente o preenchimento dos requisitos necessários à sua efetividade e pleiteou, ao final, pelo acolhimento dos embargos, para fins de sanar as omissões apontadas.
A parte embargada apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de ma-fé, nos termos dos artigos 81, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. (Id. 18857300). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a ausência de omissão do acórdão, porquanto restaram devidamente delineados naquele os motivos que levaram a julgadora ao entendimento de configuração da má-fé da parte tendo em vista a ilegalidade da capitalização dos juros aplicadas no cálculo das parcelas contratadas, sendo devida a repetição do indébito nos termos já decididos.
Nesse contexto, não houve obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
01/10/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 30/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:20
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
19/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2022 13:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
-
19/09/2022 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
16/09/2022 14:04
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 13:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
-
14/09/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 13:53
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
12/09/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 15:03
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:55
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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