TJRN - 0800902-50.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800902-50.2024.8.20.5108 Promovente: JOSELI GONCALVES DA SILVA Promovido: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo Banco do Brasil S/A no bojo do cumprimento de sentença que lhe move Joseli Gonçalves da Silva, qualificados.
Pugna, o executado/impugnante, pelo reconhecimento da existência de excesso de execução (ID n. 147628744).
A parte exequente reiterou a correção dos cálculos apresentados, pugnando pela rejeição da impugnação (ID n. 147628744).
Fundamento.
DECIDO.
De início assento que após a constrição de ativos financeiros remanesce ao executado a possibilidade de apresentação de impugnação à penhora online tão somente para arguir eventual impenhorabilidade da verba ou equívoco/excesso no lançamento (art. 854, § 3º, do CPC), este último não se confundindo com excesso de execução (v.g AREsp n. 1.277.553 - GO, STJ, Min.
Rel.
MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado 28.09.2018), pelo que não se admite nova oportunidade de ampla defesa de mérito, haja vista ser estreito o horizonte cognitivo da impugnação à penhora.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ART. 854, § 3º, DO CPC.
ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVISTO NO ART. 525 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ADVOGADO INTIMADO EM 21/06/2023 DA INDISPONIBILIDADE REALIZADA NO DIA 20/06/2023.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA NO PRAZO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, MEIO DE DEFESA CUJA MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO SÃO MAIS RESTRITAS.
TEMAS PRECLUSOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES – [...] ii) a impugnação à penhora (art. 854 do CPC) tem cognição restrita e não é o momento processual adequado para a parte rediscutir o excesso de execução, tema cujo debate deve ser feito na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC); iii) não se deve realizar a abertura de prazo para oferecimento de nova impugnação ou oportunidade para pagamento voluntário, pois estes são pontos já preclusos no processo. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800982-11.2021.8.20.5143, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2023) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 854, § 3º DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMPUGNAÇÃO CUJA MATÉRIA DEDUZÍVEL É LIMITADA EX LEGE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - A dinâmica da penhora on line está disciplinada no artigo 854 CPC, possuindo as seguintes etapas legais: 1) exequente requer a providência ao juiz; 2) juiz oficia à instituição financeira em valor que baste para garantir a execução; 3) o executado é intimado para manifestar-se a respeito da a) indisponibilidade e b) eventual e futura transformação dessa em penhora – art. 854, § 3º CPC; 4) juiz decide sobre a questão; 5) se rejeita a alegação do executado, transforma a indisponibilidade em penhora. - No caso dos autos, o agravante não demonstrou qualquer prejuízo à aplicabilidade do disposto no artigo 854, § 3º do CPC – impugnação à penhora. - Assim, conforme item 3, supra, os limites à matéria deduzível nas razões de impugnação são impostos por lei (ex lege), de modo que, não poderão os devedores atingidos por lançamento de ordem de indisponibilidade transpassa-los a bel prazer, aventando outras matérias além das que legalmente permitidas no § 3º do artigo 854.
Disso, é inexistente a hipótese levantada pelo agravante no sentido de que a intimação determinada pela origem (prevista no § 2º do art. 854 CPC) permitiria a ocorrência de tumulto processual com eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelos atingidos pelo bloqueio on-line.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNANIME. (TJ-RS - AGT: 00201612620208217000 SÃO LEOPOLDO, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) Dessarte, além da impossibilidade de reabrir ampla discussão acerca do quantum debeatur através da impugnação prevista no art. 854, § 3º do CPC, exceto quando existente teratologia ou patente infringência de questão de ordem pública, o que se nota é que a impugnação é insubsistente.
Com efeito, a memória de cálculos apresentada pela parte autora no ID n. 145521139 é absolutamente consentânea com os extratos e históricos emitidos pelo próprio INSS (ID´s n. 116740358, 116740357, 147642180 e 147642181), denotando-se que observou devidamente o número de parcelas e valores descontados em razão de cada contrato.
Aliás, em relação ao de n. 121852545 a cessação dos descontos só se efetivou após o despacho exarado no ID n. 143218276, conforme ofício de ID n. 144552731.
Assim, de fato foi realizado 01 (um) desconto em relação ao contrato de n. 968609707 (parcela de R$ 230,82), enquanto que 17 (dezessete) em relação ao de n. 970119693 (parcelas de R$ 275,88) e 26 (vinte e seis) em relação ao contrato de n. 121852545 (parcelas de R$ 314,03).
Os referidos documentos emitidos pelo INSS, os quais demonstram o abatimentos dos valores nos limites pleiteados pela parte exequente, preponderam diante das telas sistêmicas unilateralmente produzidas e colacionadas pela instituição financeira impugnante.
No mais, registro não ter havido impugnação específica quanto aos termos e índices de correção utilizados pela parte exequente em seus cálculos, pelo que entendo escorreito o valor apontado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta e, via de consequência, ante garantia integral do juízo, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, transfiram-se os valores bloqueados via SisbaJud (ID n. 146461352) para a respectiva conta judicial, expedindo-se em seguida os competentes alvarás em favor da parte autora e de seu advogado para levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e a expedição do alvará, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 4 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800902-50.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10.09.24 - 16.09.24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
10/06/2024 09:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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