TJRN - 0808670-25.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0808670-25.2024.8.20.0000 (Origem nº 5000318-04.2021.8.20.0106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0808670-25.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27545401) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26727679): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE POR PRÁTICA DE NOVO CRIME, DECRETOU A REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PARA O FECHADO, SEM A PERDA DE DIAS REMIDOS.
INVIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 127, DA LEP.
PODER-DEVER DO JUIZ DE REVOGAR ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR SOMENTE QUANTO À FRAÇÃO DA PERDA.
CONSEQUÊNCIA IMPOSTA POR LEI.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente alega violação ao art. 127 da Lei nº. 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27954149). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que tange a violação ao artigo supramencionado, conquanto o recorrente alegue que “a redação construída pela Lei (“o juiz PODERÁ revogar...”) evidencia que o poder do juiz diz respeito à revogação em si (o juiz PODE realizar o ato, que seria o de REVOGAR).
O verbo “poderá” transmite uma faculdade, uma possibilidade diante da opção de revogar ou não” (Id. 26605366), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 26727679): De fato, a anterior redação do art. 127 previa consequência mais gravosa ao apenado.
Com a mudança da norma, a interpretação dada foi de que a prática de falta grave gera a decretação da perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo a expressão “poderá” ser considerada poder-dever do magistrado, que somente deve atuar com discricionariedade quanto à fração e não quanto a sua não aplicação. (AgRg no REsp nº 1.430.097 - PR, Quinta Turma, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 19/03/2015, DJe de 6/04/2015).
Assim, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a discricionariedade prevista no art. 127 da Lei nº. 7.210/84 não se refere à aplicabilidade ou não da sanção da perda dos dias remidos, mas tão somente à fração que incidirá no caso concreto.
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS.
FRAÇÃO APLICADA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127, da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal. 2.
Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicada para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada na gravidade da conduta e nas circunstâncias em que foi praticada a falta disciplinar grave. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.709/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
TENTATIVA DE FUGA.
ESCAVAÇÃO DE TÚNEL E BURACO NA PAREDE QUE INTERLIGAVA AS CELAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE/INEXIGILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PERDA DOS DIAS REMIDOS.
SANÇÃO IMPOSITIVA.
PODER-DEVER.
FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 ADEQUADA À GRAVIDADE DA FALTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.
Diante da prática de falta grave pelo reeducando, a discricionariedade prevista no art. 127 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) não se refere à aplicabilidade ou não da sanção da perda dos dias remidos, mas tão somente à fração que incidirá no caso concreto, a ser definida com base na discricionariedade vinculada do julgador, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Esta Corte em entendimento consolidado no sentido de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar - tentativa de fuga com escavação de túnel de 12 metros de comprimento por um metro de diâmetro, bem como um buraco na parede que interligava as celas - justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1.798.650/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021; sem grifos no original.) HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
RECONHECIMENTO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS TESTEMUNHOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS.
REAVALIAÇÃO DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCOGNOSCIBILIDADE, NO PONTO.
FALTA GRAVE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS.
ELEIÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO.
PRECEDENTES.
PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave constitui prova idônea e suficiente para o convencimento do magistrado, haja vista tratarem-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade" (AgRg no HC 550.514/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). 2.
A rigor, o pretendido afastamento da falta grave em razão da alegada irregularidade no reconhecimento da autoria e materialidade não pode ser analisado.
Na via eleita, por sua estreiteza, não é possível o revolvimento de fatos e provas.
Precedentes. 3.
A perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave não pressupõe a adoção objetiva da razão de 1/3 (um terço), que se trata de limite máximo para o decréscimo.
Cabe ao Juízo das Execuções, com discricionariedade regrada, fundamentar a escolha do quantum de perda, consideradas "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", nos termos do art. 57 da Lei de Execucoes Penais. 4.
Ao decotar 1/3 (um terço) dos dias remidos, o Magistrado de primeiro grau - corroborado pelo Tribunal local - lastreou-se tão somente na gravidade abstrata da conduta e no sentimento de impunidade, que consubstanciam fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro procedimento, e que, portanto, não são idôneos para justificar a eleição da maior razão, possível somente à luz de dados categóricos constantes nos autos.
Dessa forma, não se declinou motivação material, com base em elementos concretos dos autos, ao eleger-se o patamar máximo previsto em lei; ou seja, as instâncias ordinárias não observaram o dever constitucional de fundamentar. 5.
O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê que "[e]m caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar".
Nessa hipótese, a perda dos dias remidos consubstancia medida impositiva.
Doutrina (AVENA, Norberto: Execução Penal, 6.ª ed.; Rio de Janeiro: Forense, 2019).
Precedentes: STJ, REsp n. 1.424.583/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 18/6/2014; STJ, AgRg no REsp 1431121/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018. 6.
A Legislação indica apenas o limite máximo para a penalidade.
Por outro lado, embora seja corolário legal da prática de falta grave a perda de dias remidos, não há a cominação abstrata da fração mínima.
Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que tal estipulação seja procedida pelo Juiz das Execuções Criminais. 7.
A propósito, quanto à ausência de motivação para a escolha do patamar para a remição, Guilherme de Sousa Nucci leciona que "não pode o Tribunal sobrepor-se à falha do magistrado, fornecendo a justificativa cabível para manter ou reformar o decisum, sob pena de supressão de instância" (in Curso de Execução Penal, 4.ª ed.; Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 213). 8.
Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem de habeas corpus parcialmente concedida para determinar ao Juiz das Execuções Criminais que fixe o patamar para a perda dos dias remidos de modo fundamentado, à luz da disciplina do art. 127 da Lei de Execução Penal, afastado o estabelecimento no máximo legal. (STJ - HC: 692749 SP 2021/0291550-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2021) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13 -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0808670-25.2024.8.20.0000 (Origem nº 5000318-04.2021.8.20.0106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Secretaria Judiciária -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808670-25.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS BARBOZA DA SILVA Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0808670-25.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público.
Agravado: Francisco de Assis Barboza da Silva.
Def.
Pública: Leylane de Deus Torquato Alencar de Andrade.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE POR PRÁTICA DE NOVO CRIME, DECRETOU A REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PARA O FECHADO, SEM A PERDA DE DIAS REMIDOS.
INVIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 127, DA LEP.
PODER-DEVER DO JUIZ DE REVOGAR ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR SOMENTE QUANTO À FRAÇÃO DA PERDA.
CONSEQUÊNCIA IMPOSTA POR LEI.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao presente agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para determinar à Juíza da Execução Penal que fixe o patamar para a perda dos dias remidos, em observância ao art. 127, da Lei de Execução Penal, nos termos do voto do relator, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal que, no Processo nº 5000318-04.2021.8.20.0106, homologou a falta grave cometida por Francisco de Assis Barboza da Silva e decretou a regressão definitiva do regime prisional para o fechado, deixando, contudo, de decretar a perda dos dias remidos.
Em suas razões (ID 25630949), o agravante alegou que, nos termos do art. 127, da Lei de Execução Penal, comprovada a falta grave, cabe ao Juízo da Execução, obedecendo aos termos legais, decretar a perda dos dias remidos, não se cogitando de qualquer ofensa a direito supostamente adquirido.
Pontuou que a aplicação da sanção de perda dos dias remidos e obrigatória, não sendo viável seu afastamento pela discricionariedade do Juízo da Execução.
Logo, fica a cargo do magistrado a fixação da fração da perda que tem como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos, nos termos do art. 57 da Lei de Execução Penal.
Pediu o conhecimento e o provimento do agravo, cassando a decisão do Juízo a quo, para declarar a perda dos dias remidos, na proporção de até 1/3 (um terço).
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (ID 25630954).
Em análise ao pedido de retratação, o juízo de origem manteve a decisão (ID 25630959).
A 2ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (ID 25924513). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
O agravante tem razão.
A perda dos dias remidos devido ao cometimento de falta grave está prevista no art. 127, da Lei de Execução Penal: Art. 127.
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Antes da alteração do art. 127 acima transcrito pela Lei nº 12.433/2011, a norma inserta nesse dispositivo previa que a falta grave causava a perda dos dias remidos.
De fato, a anterior redação do art. 127 previa consequência mais gravosa ao apenado.
Com a mudança da norma, a interpretação dada foi de que a prática de falta grave gera a decretação da perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo a expressão “poderá” ser considerada poder-dever do magistrado, que somente deve atuar com discricionariedade quanto à fração e não quanto a sua não aplicação. (AgRg no REsp nº 1.430.097 - PR, Quinta Turma, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 19/03/2015, DJe de 6/04/2015).
No caso, a Juíza, ao homologar a falta grave em decorrência da prática de novo crime pelo apenado, determinou a regressão de regime para o fechado e revogou a prisão domiciliar.
Quanto à perda dos dias remidos, argumentou que: “Considerando que o art. 127 da Lei nº 7.210/84 faculta ao Juiz a possibilidade de revogar até 1/3 o tempo remido; considerando que esta magistrada entende que a revogação do direito à remição tratar-se-ia de uma desconstituição de ato jurídico perfeito e de direito adquirido, importando, ainda, no alongamento do tempo de prisão; considerando que a própria regressão de regime e mudança da data base já se apresentam como respostas suficientes para a falta grave cometida; DEIXO de decretar a perda dos dias já/eventualmente remidos.” Embora seja este o entendimento exarado na decisão, o Superior Tribunal de Justiça permanece com o posicionamento de que é obrigatória a perda de dias remidos quando cometida falta grave, cabendo a atuação discricionária do juiz no que se refere à aplicação da fração prevista: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AFASTAMENTO DA FALTA DISCIPLINAR.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA.
PERDA DOS DIAS REMIDOS.
AÇÃO APLICADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No caso, o Tribunal a quo manteve a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.
II - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.
III- Reconhecida a prática de falta grave pelo apenado, é poder-dever do Juízo da Execução a aplicação dos consectários legais, inclusive a perda dos dias remidos, sendo objeto de análise discricionária apenas o quantum de dias a serem perdidos.
Hipótese em que a fração de 1/6 aplicada para a perda dos dias remidos foi devidamente fundamentada.
IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.580/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (destaque acrescido) Compreende-se, portanto, a manutenção do posicionamento porque a interpretação prevalente é a de que o tempo remido pelo preso gera mera expectativa de direito, pois em caso de prática de falta grave, parte desse direito pode ser perdida, isto é, o benefício submete-se à cláusula rebus sic stantibus, para a qual as situações ou obrigações serão válidas enquanto a situação originária se mantiver inalterada. (AgRg no HC n. 630.013/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021) Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar à Juíza da Execução Penal que fixe o patamar para a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127, da Lei de Execução Penal, diante dos argumentos acima elencados. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808670-25.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2024. -
19/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:27
Juntada de termo
-
15/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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