TJRN - 0824490-63.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0824490-63.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s) do reclamante: JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES, MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA Executado: LUCIANO NOGUEIRA DAS NEVES Advogado(s) do reclamado: MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824490-63.2022.8.20.5106 Polo ativo LUCIANO NOGUEIRA DAS NEVES Advogado(s): MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA Polo passivo COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s): MARIA MARTA GIRALDELLI DE NOBREGA, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES Apelação Cível nº 0824490-63.2022.8.20.5106 Apelante: Luciano Nogueira das Neves.
Advogado: Dr.
Marcelo Vagner Alves Saraiva.
Apelado: Cooper Card Administradora de Cartões Ltda.
Advogada: Dra.
Juliana Aparecida da Silva Soares.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES CARACTERIZADO.
DÍVIDA INCONTROVERSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS.
PRETENSA REVISÃO CONTRATUAL.
ALEGADA COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO A TÍTULO DESTE ENCARGO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciano Nogueira das Neves em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Monitória movida por Cooper Card Administradora de Cartões Ltda, julgou procedente o pedido monitório, condenando a ré ao pagamento da dívida.
No mesmo dispositivo, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões, afirma que a inicial veio desacompanhada de documentos que confiram certeza e liquidez a quantia pleiteada, devendo a ação ser extinta e acentua que não houve memorial de cálculos, o que inviabiliza o julgamento da lide.
Destaca que há cobrança em duplicidade pois existem duas faturas com a mesma data de vencimento e com valores diferentes, ressaltando que desconhece a fatura no valor de R$ 3.699,65 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos) e que só não pagou a fatura em razão do erro de lançamento.
Sustenta que estão sendo exigidos valores indevidos referente a juros sobre juros, sendo prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro e que a cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano afronta a lei de usura.
Pontua que as faturas acostadas pelo demandante são falsas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para extinguir a ação ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso na execução, sendo reconhecido como devido a importância de R$1.543,52 (mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 27313502).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso é o contrato de adesão ao cartão de crédito (Id 27614896) e as faturas anexadas pelo demandante (Id 27614897, 27614898, 27614899 e 27614900).
Frise-se que o documento descreve o fato gerador do crédito e atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve, quantifica e apresenta o preço e o vencimento para o pagamento do valor a parte Demandada, ora Apelante, impondo-lhe, assim, a obrigação de pagar.
O demandado defende ainda que há duplicidade na cobrança, visto que existem duas faturas com vencimento no dia 07/10/2019, contudo entendo que tal argumentação não merece prosperar.
Analisando detidamente as faturas, percebe-se que o que existe na verdade é a evolução do débito, sendo a fatura no valor de R$ 3.699,65 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos) referente a junção entre a fatura do mês cobrado e as demais faturas inadimplidas anteriormente.
Portanto, verifica-se que a parte autora apresentou fato constitutivo de seu direito e que o apelante deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não havendo que se falar em reforma da sentença recorrida.
Vejamos julgados nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
DOCUMENTOS REFERENTES À COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
PROVA ESCRITA HÁBIL A EMBASAR O DIREITO VINDICADO NOS TERMOS DO ARTIGO 700 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0862014-21.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 16/08/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 700 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR COBRADO.
DEVEDOR QUE DEIXOU DE JUNTAR PLANILHA DA EVOLUÇÃO DO MONTANTE QUE ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 702, §2º, DO CPC.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO DO JUROS LEGITIMA.
CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS N° 382, 539 E 541 DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801150-61.2020.8.20.5106 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 02/03/2023).
Dessa forma, conclui-se que o conjunto fático-probatório evidencia o vínculo obrigacional entre as partes e atende aos requisitos do art. 700 do CPC, mostrando-se admissível como prova escrita sem eficácia de título executivo, passível de alcançar liquidez por meio do procedimento monitório.
No que diz respeito as alegações de cobrança de juros sobre juros e taxa acima de 12% (doze por cento) ao ano, esta não prospera, porque a mera leitura das faturas objeto deste processo, verifica-se que inexiste cobrança desses encargos, tampouco a parte Apelante faz prova de pagamento a título deste encargo ou apresentou planilha com o montante de juros que entende devido, decaindo do seu dever de provar os fatos constitutivos do seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC Dessa forma, inexistindo nos autos prova de cobrança de juros sobre juros ou de pagamento a seu título, não há que se falar em abusividade deste encargo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824490-63.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
21/10/2024 10:01
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818871-70.2022.8.20.5004
Lais Andrade Silvino
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 15:44
Processo nº 0800928-80.2022.8.20.5120
Manoel Batista de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2022 22:35
Processo nº 0802342-48.2023.8.20.5001
Roberto Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 17:42
Processo nº 0805579-66.2023.8.20.5106
Stephenson Bezerra Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 16:43
Processo nº 0829191-62.2020.8.20.5001
Izaias de Souza Revoredo
Foss &Amp; Consultores LTDA
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2021 13:13