TJRN - 0918812-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Ana Neri Ferreira de Souza em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2025 02:09
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Ana Neri Ferreira de Souza em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Ana Neri Ferreira de Souza em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 05:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0918812-02.2022.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MARLOM DA SILVA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de MARLON DA SILVA CARNEIO , partes qualificadas.
A parte autora noticiou que, em razão da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgoto, é credora de tarifas em atraso no importe de R$ 7.549,92 (sete mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Contudo, a CAERN postulou pela gratuidade judiciária e isenção do pagamento das despesas processuais (adiantamento).
Porém, não merece prosperar as alegações da Companhia Autora.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, em que pese a inaplicabilidade do art. 173, § 2º, da Constituição Federal às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais.
Outrossim, as sociedades de economia mista, ainda que prestem serviços públicos de natureza não concorrencial, não fazem jus à isenção do pagamento de custas e das despesas do processo que é atribuível à Fazenda Pública.
A isenção concedida à CAERN pelo art. 10 da Lei Estadual nº 3.742/69 se refere aos impostos, taxas e quaisquer outros impostos no que se refere à tributação de bens e serviços, o que não é o caso das custas processuais.
Este é o entendimento mais acertado e atualizado que vem sendo aplicado pela Corte de Justiça Potiguar: (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803443-93.2020.8.20.0000, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805129-23.2020.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021; APELAçãO CíVEL, 0860930-87.2019.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 27/05/2021 e outros).
ANTE O EXPOSTO, forte em todos os argumentos supramencionados, INTIME-SE a CAERN, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, sem prejuízo do CANCELAMENTO da distribuição do feito, TUDO ISSO arrimada nos artigos 290 c/c 485, I, CPC.
Decorrido o prazo, recolhidas as custas, voltem conclusos para pasta de sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:45
Outras Decisões
-
09/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
07/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
24/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
23/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
13/09/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:45
Juntada de diligência
-
27/08/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 08:32
Juntada de diligência
-
16/07/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:03
Juntada de diligência
-
15/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº 0918812-02.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: MARLOM DA SILVA CARNEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Conforme certidão de ID 117066991, expeça-se ofício à Central de Cumprimento de Mandados deste Fórum, solicitando a devolução do mandado de ID 113026332, devidamente cumprido, cuja remessa se deu em 08/01/2024.
P.
I.
Natal/RN, 14 de março de 2024 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0918812-02.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 110920458, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
22/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 08:18
Juntada de devolução de mandado
-
18/11/2023 01:05
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0918812-02.2022.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: MARLOM DA SILVA CARNEIRO DECISÃO Trata de Ação Monitória promovida por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, em desfavor de MARLOM DA SILVA CARNEIRO, ambos qualificados A parte demandante por ocasião da petição de id.104007090 requereu a pesquisa de endereço do demandado através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD.
INDEFIRO, por ora, o pedido de busca pelo sistema INFOJUD pois neste momento processual há outros meios de se alcançar o objetivo buscado.
No que se refere ao pedido de consulta de endereço do demandado junto ao sistema SISBAJUD e RENAJUD, entendo ser perfeitamente cabível o atendimento de tal requerimento, razão pela qual DETERMINO a realização da respectiva busca de endereço do demandado nos referidos sistemas, naquela ordem, devendo ir para o sistema seguinte apenas em caso de insucesso no sistema anterior.
Ato seguinte, acoste-se o resultado da consulta ao feito, expedindo-se o competente mandado, independente de nova ordem, para todos os endereços resultantes da busca, com exceção daquele em que o Juízo já tenha investido, porém, sem êxito.
Sendo a pesquisa infrutífera, intime-se pessoalmente o autor para, em 15 dias, dizer sobre seu interesse em dar seguimento ao feito, mediante a indicação do endereço atualizado do réu.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.°11.419/06) -
10/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:56
Outras Decisões
-
26/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:15
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0918812-02.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 99408905, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de junho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
04/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
05/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
30/03/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:56
Outras Decisões
-
14/12/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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