TJRN - 0801603-48.2020.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801603-48.2020.8.20.0000 AGRAVANTES: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING SOBRAL LTDA, PARKING SOBRAL ESTACIONAMENTOS LTDA ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA AGRAVADO: MOSAICO INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADOS: CAMERON CONSTRUTORA S.A., METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ANTÔNIO LIMA CÂMARA, ANTÔNIO LIMA CÂMARA, REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA, RAIMUNDO CANTÍDIO NETO, CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTÍDIO ADVOGADO: JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR AGRAVADO: SAQCARD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS: DANIEL CIDRÃO FROTA, MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20727360) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelas agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 05 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801603-48.2020.8.20.0000 RECORRENTES: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING SOBRAL LTDA, PARKING SOBRAL ESTACIONAMENTOS LTDA ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA RECORRIDO: MOSAICO INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDOS: CAMERON CONSTRUTORA S.A., METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ANTÔNIO LIMA CÂMARA, ANTÔNIO LIMA CÂMARA, REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA, RAIMUNDO CANTÍDIO NETO, CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTÍDIO ADVOGADO: JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR RECORRIDO: SAQCARD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS: DANIEL CIDRÃO FROTA, MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO (JULGADOS CONJUNTAMENTE).
EMBATE SOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM JUÍZO PRÓPRIO DE INTERPRETAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE DECISÕES DESTA INSTÂNCIA, SUSTOU A VALIDADE DE DECISÕES ANTERIORES, ATINENTES AO DEPÓSITO JUDICIAL E PENHORA DE ALUGUÉIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, SUSCITADA NO AGRAVO INTERNO.
INSUBSISTÊNCIA, CUMPRIMENTO SUFICIENTE DO ARTIGO 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC.
REJEIÇÃO.
TENTATIVA DE AMPLIAR OS LIMITES DO OBJETO ESPECÍFICO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO APENAS PARCIAL DO AGRAVO INTERNO.
DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
EXAME DE FUNDO.
NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL, QUE REPOUSA UNICAMENTE NA INTERPRETAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ATRIBUIU DUPLO EFEITO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS RECURSOS CONEXOS, JÁ JULGADOS EM SEU MÉRITO.
RESULTADOS QUE NÃO AFETAM A ANÁLISE JÁ FEITA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DAQUELA MEDIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO E DESPROVIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O acórdão dos embargos teve a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E DE VÍCIOS DIVERSOS NO JULGADO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AMPLA DEFESA GARANTIDA, MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA FORMAL DOS EMBARGANTES NO CADASTRO ELETRÔNICO DESTA AUTUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO RECURSO INTERNO DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
ACÓRDÃO ESCORREITO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL, DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DO AGRAVO.
PRETENSÃO DE DILATAÇÃO DOIS EFEITOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO REABERTOS, COM POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS TEMAS DESTACADOS, DESDE A ORIGEM, POR TODOS OS INTERESSADOS NA EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Alegam as recorrentes violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF; e aos arts. 133, 134, §3º, 313, V, "a", 489, §1º, II a V, 835, V e X, 847, 933 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, apontaram as recorrentes violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, que não pode ser objeto de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da CF, sob pena de usurpação de competência da Supremo Tribunal Federal.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
PRAZO LEGAL.
DOIS DIAS.
ARTS. 263 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os artigos 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, e 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. 3.
Embargos não conhecidos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1428787/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1.
ANÁLISE DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
LUCROS CESSANTES.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
PRECEDENTE. 3.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes nos casos de descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, presumindo-se o prejuízo do promitente comprador. 3.
O Tribunal estadual, com base nas peculiaridades do caso, entendeu que a demora na entrega do imóvel ultrapassou o mero aborrecimento ao gerar insegurança e desequilíbrio psíquico aos adquirentes - conclusão cuja revisão esbarra no óbice do verbete sumular n. 7/STJ. 4.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1825732/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) (grifos acrescidos) No mais, em relação aos demais dispositivos, todos do CPC, cumpre ressaltar que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
ACESSO À PRAIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE ABRIR, REMOVER OU DEMOLIR PORTÕES E CERCAS DA PROPRIEDADE QUE IMPEDE O ACESSO À PRAIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA.
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 735 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto nos autos em que particular contende com o Município de Governador Celso Ramos objetivando o restabelecimento dos efeitos de tutela recursal anteriormente concedida pela Justiça estadual no sentido de autorizar o agravante a exercer de forma plena a propriedade sobre o imóvel objeto da lide.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - O recurso especial foi extraído de tutela provisória de urgência favorável à municipalidade, determinando que seja promovida a abertura de acesso à praia; reconhecendo-se, ademais, a admissão da União como assistente simples, diante da constatação prefacial de que a área discutida ocupa terreno de marinha (fl. 172).
III - Com efeito, as tutelas provisórias de urgência, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado, configuram medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
A pretensão de conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento que teve tal efeito negado na origem, com a manutenção dos efeitos das decisões interlocutórias proferidas na primeira instância e combatidas pelo agravante, amolda-se, mutadis mutandis, à razão de existir do óbice da Súmula n. 735 do STF, não se tratando de aplicação equivocada da referida súmula, ao contrário do que alega a parte agravante.
IV - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (enunciado n. 735 da Súmula do STF).
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.44.7307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018; REsp n. 1.701.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
V - Ainda que assim não fosse, sustentou a parte recorrente que é do Município - e não da União - a incumbência de garantir o acesso por meio de servidão administrativa de passagem às praias.
Ocorre que, conforme observado pelo Tribunal de origem, "é questionável a afirmação de que a propriedade não está inserida em terreno de marinha, tendo em vista a afirmação em sentido oposto na inicial da ação originária, na qual o demandante explica que ao menos parte do imóvel é composto por terreno de marinha" (fl. 172).
Observou o Tribunal de origem que o imóvel não está situado apenas em área alodial, como alega a parte ora recorrente, porque há discussão sobre desapropriação ou instituição de servidão em local que pode ser considerado terreno de marinha e sobre acesso à praia na área de zona costeira.
VI - Não cabe, nesse contexto, o conhecimento da pretensão recursal, porque implicaria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias.
Tal cognição é inviável em recurso especial.
Inafastável, pelas razões expostas, a incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ, não se cuidando de mera revaloração de critérios jurídicos, como alega o recorrente.
VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) (grifos acrescidos) Isso porque o acórdão recorrido fez questão de delimitar o objeto do agravo de instrumento, como se pode observar do seguinte trecho extraído da própria ementa: EXAME DE FUNDO.
NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL, QUE REPOUSA UNICAMENTE NA INTERPRETAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE ATRIBUIU DUPLO EFEITO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS RECURSOS CONEXOS, JÁ JULGADOS EM SEU MÉRITO.
RESULTADOS QUE NÃO AFETAM A ANÁLISE JÁ FEITA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DAQUELA MEDIDA.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
04/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:32
Juntada de termo
-
26/08/2022 00:01
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 18/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:30
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:48
Decorrido prazo de MOSAICO INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:02
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:15
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
10/02/2022 00:02
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 19:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/02/2022 00:01
Decorrido prazo de SAQCARD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:03
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:58
Juntada de termo
-
19/11/2021 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2021 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2021 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/10/2021 22:03
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 23:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 23:22
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 23:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 23:20
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 22/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 03:19
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 08/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2020 00:14
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 21/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 00:02
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 12:05
Conhecido o recurso de Parte e provido em parte
-
29/07/2020 10:29
Deliberado em sessão - julgado
-
17/07/2020 10:06
Incluído em pauta para 28/07/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
-
14/07/2020 13:10
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2020 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 04:09
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:58
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2020 18:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/04/2020 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2020 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2020 11:47
Expedição de Ofício.
-
17/03/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2020 18:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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