TJRN - 0802737-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0802737-08.2023.8.20.0000 Polo ativo ALISON DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal n. 0802737-08.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Alison Dantas de Oliveira Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos – OAB/RN 7.385 Requerido: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN Relator: Desembargador Gilson Barbosa EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDADMENTO NO ART. 621, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 15 DA LEI N. 10.826/2003.
PRETENSO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO, TRANSITADA EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao pleito revisional para afastar a agravante da reincidência, fixando a pena concreta e definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, substituindo-a por 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juiz da Execução Penal, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, conforme o voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por Alison Dantas de Oliveira, por intermédio de seu advogado, contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0100302-08.2019.8.20.0109, o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, conforme sentença condenatória, ID 18632550.
De acordo com a exordial, após registrar a possibilidade do manejo da revisão criminal, nos termos do inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, o revisionando requer, em síntese, a reforma da segunda fase da dosimetria da pena, ao argumento de que a circunstância agravante da reincidência não restou configurada.
Alega que “os delitos de porte e disparo de arma de fogo foram praticados no dia 02 de junho de 2019 ao passo que o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos do processo nº 0100809-03.2018.8.20.0109 (Execução Penal nº 0100121-70.2018.8.20.0109) se deu em 15 de outubro de 2019.”.
Sustenta, em razão disso, a inviabilidade da aplicação da reincidência, consoante o art. 63 do CPP, uma vez que na data do novo crime não existia nenhuma condenação criminal transitada em julgado.
Por todo o exposto, requer a procedência da presente revisão criminal para que seja reduzida a pena nos moldes pretendidos, e alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, além a concessão do benefício da justiça gratuita.
Acosta documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pela procedência do pleito revisional, conforme parecer de ID 18810612. É o relatório.
VOTO De início, é de se deferir o pedido de gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, o autor, condenado nas penas dos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, questiona a dosimetria da pena alegando inidoneidade na segunda fase quanto ao reconhecimento da reincidência, postulando a redução da pena imposta.
Sabe-se que a revisão criminal é uma ação que tem natureza preponderantemente constitutiva negativa, destinada à desconstituição de sentenças penais transitadas em julgado, quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Sobre a Ação de Revisão Criminal, Nucci eludica: É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever, como regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É ação sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente autor, questionando um erro judiciário que o vitimou.
Vale dizer, o presente instrumento processual consiste numa ferramenta jurídica disponível ao réu condenado, independente de prazo, que objetiva a correção de equívoco de ordem formal ou material, detectável por documentação pré-constituída e apta a modificar um julgamento marcado pelo trânsito em julgado.
Pois bem.
In casu, o revisionando, quanto ao reconhecimento da agravante da reincidência, defende que o trânsito em julgado da condenação imposta no processo n. 0100809-03.2018.8.20.0109 (Processo de Execução n. 0100121-70.2020.8.20.0109), feito utilizado como fundamento da aplicação da agravante da reincidência, ocorreu em data posterior as dos fatos criminosos, objetos das persecuções penais acima identificadas, não se prestando, portanto, para gerar reincidência.
Ao analisar os autos, como bem apontado pelo Órgão Ministerial, restou demonstrado que o trânsito em julgado do processo n. 0100809-03.2018.8.20.0109 (Processo de Execução n. 0100121-70.2020.8.20.0109) somente ocorreu em 15 de outubro de 2019, ID 18632552, data posterior aos fatos criminosos apurados na ação penal n. 0100302-08.2019.8.20.0109, que ocorreram em 02 de junho de 2019.
Com efeito, dispõe o art. 63 que a reincidência se verifica quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Além disso, é sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito não pode configurar a agravante da reincidência.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO, TRANSITADA EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A sentença condenatória questionada nestes autos é posterior ao trânsito em julgado da ação penal utilizada para valorar negativamente os antecedentes do Acusado. 2. "Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC 607.497/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020). 3.
Os maus antecedentes impedem a aplicação da causa especial de redução de pena, prevista no art. 33, §4.º, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.997/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Logo, a condenação com trânsito em julgado apontada na sentença não poderia configurar a reincidência, mas, no máximo, ter sido aplicada na primeira fase da dosimetria da pena para desabonar o vetor dos antecedentes criminais.
Nesse contexto e por essas razões, afasta-se o reconhecimento da agravante da reincidência, sendo, assim, necessário o redimensionamento da sanção imposta ao requerente.
NOVA DOSIMETRIA DA PENA: Considerando todo o exposto, passa-se à nova dosimetria da pena.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/2003 Na primeira fase da dosimetria, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Na segunda fase da dosimetria, mesmo reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e afastando a agravante da reincidência, a pena intermediária se mantém em 2 anos de reclusão, em observância à Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal.
Por fim, na terceira fase, inexistindo causas de aumento e diminuição, fixa-se a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 15 DA LEI 10.826/2003 Na primeira fase da dosimetria, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Na segunda fase da dosimetria, mesmo reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e afastando a agravante da reincidência, a pena intermediária se mantém em 2 anos de reclusão, em observância à Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal.
Por fim, na terceira fase, inexistindo causas de aumento e diminuição, fixa-se a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.
Do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, conforme sentença, ID 18632550, p. 10, resulta a pena final em 4 (quatro) anos de reclusão.
Por conseguinte, diante da pena privativa de liberdade ter sido fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, fixa-se o regime inicial aberto, em conformidade com o disciplinado no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Dado a pena ser inferior a 04 (quatro) anos, faz jus a recorrente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 44, I, do código Penal, in verbis: Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
Viável, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, a serem definidas pelo Juiz da Execução Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao pleito revisional para afastar a agravante da reincidência, fixando a pena concreta e definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, a qual substituo por 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juiz da Execução Penal, mantendo os demais termos do julgado impugnado. É como voto.
Natal, 24 de abril de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
23/03/2023 17:48
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 21:46
Conclusos para decisão
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13/03/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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