TJRN - 0800042-12.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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07/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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05/12/2024 20:06
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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05/12/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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29/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 16:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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27/01/2024 05:09
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:09
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:09
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800042-12.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 15 de janeiro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 07:47
Conclusos para despacho
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14/12/2023 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 16:39
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800042-12.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca a sentença de ID 110006369, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 9 de dezembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
09/12/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 21:51
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 07:32
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:32
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:32
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:32
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:32
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:32
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 07:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:23
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:23
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800042-12.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas.
O exequente apresentou planilha de cálculos apontando a importância de R$ 3.841,51 (três mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), como valor devido a título de multa cominada face o descumprimento de medida liminar deferida e confirmada em sentença.
Após, o executado opôs impugnação, sob o argumento de que o valor da multa é exorbitante, além da ausência de intimação pessoal para o seu cumprimento.
Em razão disso, requereu a inexigibilidade ou, subsidiariamente, a redução da astreintes.
Em decisão de id. 103754950 foi acolhida a impugnação apresentada pelo executado, determinando que a exequente atualizasse o valor do cálculo exequendo.
Atualização ao id. 104660240, requerendo a parte autora a execução no valor de R$ 256,60 (duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos).
Decorrido o prazo para o pagamento, foi determinada penhora online do valor supra, sendo constrito ao id. 109393511, sem quaisquer manifestações por parte do executado, conforme id. 109965692.
Vieram-me conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos, uma vez que, realizado o bloqueio do valor remanescente da execução, em sua totalidade, houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a conversão do bloqueio em penhora, transferindo o montante depositado em favor da autora.
Expeça-se o alvará e intime-se para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 08:29
Conclusos para decisão
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01/11/2023 07:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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25/08/2023 04:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:40
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:57
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:01
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800042-12.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a satisfação da obrigação de pagar conforme cálculos de id nº 104660247, sob pena de penhora online.
Decorrendo o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de penhora.
Sendo juntado comprovante de pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 06:42
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 06:18
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:56
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:29
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800042-12.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas.
O exequente apresentou planilha de cálculos apontando a importância de R$ 3.841,51 (três mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), como valor devido a título de multa cominada face o descumprimento de medida liminar deferida e confirmada em sentença.
Após, o executado opôs impugnação, sob o argumento de que o valor da multa é exorbitante, além da ausência de intimação pessoal para o seu cumprimento.
Em razão disso, requereu a inexigibilidade ou, subsidiariamente, a redução da astreintes.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Cinge-se o mérito da impugnação em saber se é devida a multa diária executada diante da ausência de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer e, em caso afirmativo, se deve ser mantido o seu valor.
Acerca dessa temática, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 410 estabelecendo que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” (STJ, Súmula 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, REPDJe 03/02/2010, DJe 16/12/2009).
Malgrado o enunciado tenha sido editado há quase 13 anos, o STJ mantém o entendimento no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006. É verdade que existia divergência sobre a matéria, sobretudo após a edição das leis retromencionadas e do advento do novo Código de Processo Civil.
Todavia, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1360577/MG, a Corte Especial do STJ decidiu pela necessidade de intimação pessoal do executado, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
Abaixo os mais recentes julgados do STJ sobre a questão: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória (astreintes) tem incidência a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.883.031/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
TEMA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não é possível afirmar que existe coisa julgada dispensando a intimação pessoal do devedor para efeito de exigibilidade da multa cominatória se a decisão judicial definitiva não tem esse conteúdo específico. 3.
Questões afetas à fixação e exigibilidade da multa cominatória são de ordem pública e, por isso, não se sujeitam a preclusão. 4.
Nos termos da Súmula nº 410 do STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1737829/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). [grifos acrescidos] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1533830/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020).
Com supedâneo nas ponderações retromencionadas, tem-se, ainda que tenha ocorrido a habilitação dos advogados do executado nos autos, é descabida a execução da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer diante da ausência de intimação pessoal do devedor.
Por essas razões, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado para declarar a nulidade, e consequente inexigibilidade, das astreintes executadas nestes autos.
Intimem-se as partes para ciência deste decisum, devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor do cálculo exequendo, juntando aos autos os comprovantes do prejuízo material sofrido, bem como os comprovantes bancários que demonstrem a incidência atual dos descontos indevidos, caso não tenham sido cessados.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
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19/07/2023 17:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/07/2023 20:44
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:39
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:17
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:13
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800042-12.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação a petição de impugnação retro.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/06/2023 11:41
Juntada de custas
-
26/06/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:52
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 04:35
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 03:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:30
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:37
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:36
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:36
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 04:01
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 07:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:35
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 03:00
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:00
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:39
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
20/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
02/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
02/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
02/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
02/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
27/02/2023 21:02
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:49
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:49
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:47
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:36
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 09/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 05:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 05:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 21:14
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 20:58
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2022 02:36
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:35
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2022 19:21
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 19:11
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 18:53
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 18:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:33
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2022 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2022 08:11
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 08:11
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 04:06
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 06:26
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 06:12
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 03:42
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 06/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2022 02:47
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 07:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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