TJRN - 0800748-30.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 07:23
Juntada de Alvará recebido
-
10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Paraná Banco em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800748-30.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA SALETE PINHEIRO Parte ré: Paraná Banco SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada no id. 154926801, requerendo a respectiva homologação judicial.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Findo o prazo recursal, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
23/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:42
Homologada a Transação
-
17/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800748-30.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA SALETE PINHEIRO Parte ré: Paraná Banco DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 152875998).
INTIME-SE a parte executada – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 11:00
Processo Reativado
-
29/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 05:31
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:00
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:26
Juntada de intimação de pauta
-
09/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 04:18
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2024 09:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/02/2024 06:28
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 06/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:53
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:25
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 04/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:36
Audiência conciliação cancelada para 17/08/2023 12:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
28/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:33
Audiência conciliação designada para 17/08/2023 12:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
28/06/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819300-51.2024.8.20.5106
Samuel Silva Andrade
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Tatiana Moreira Veras
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 14:50
Processo nº 0800174-77.2022.8.20.5108
Maria Sonia da Conceicao Honorato
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2022 13:08
Processo nº 0803550-08.2021.8.20.5108
Cleotice do Nascimento Fernandes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2022 10:52
Processo nº 0803550-08.2021.8.20.5108
Cleotice do Nascimento Fernandes
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2021 14:52
Processo nº 0818838-94.2024.8.20.5106
Solem Energia LTDA - EPP
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 15:24