TJRN - 0869676-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0869676-02.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
José Armando Ponte Dias Junior, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal, pelo presente expediente, ficam intimados, o Representante do Ministério Público (69ª Promotoria de Justiça) e o Advogado de Defesa, para o fim de tomarem ciência da Decisão id. 161607063.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 NOEMIA SOTERO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal ..
Processo nº: 0869676-02.2023.8.20.5001 Autor: AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação penal deflagrada em face de Dancleiton Paulino de Araújo pela suposta prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, art. 302 do Código de Trânsito Brasileito, em que o Ministério Público ofereceu denúncia em id. 157631831.
Formado o presente feito, o acusado constituiu advogado, tendo a defesa apresentado a resposta à acusação de id. 160476318 e documentos anexos, no que requereu a absolvição sumária ao argumento de inexistência de culpa ou dolo na conduta do réu.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pedido, alegando a suficiência da peça acusatória e que não há elementos no momento que sustentem as teses defensivas, pugnando pela realização da instrução processual.
Relatado.
Decido.
I.
Análise da possibilidade de absolvição sumária É certo que não há previsão legal do instituto da absolvição sumária no Código de Processo Penal Militar.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal Militar consolidou o entendimento de que tal instituto, embora previsto no Código de Processo Penal comum, não possui aplicabilidade no âmbito da jurisdição castrense.
Dessa forma, mesmo que o processo contenha elementos que, na Justiça comum, autorizariam a absolvição sumária, na Justiça Militar o feito deverá obrigatoriamente seguir para as etapas subsequentes, compreendendo a instrução probatória e o julgamento, fases em que serão produzidas as provas necessárias e analisado o mérito da imputação formulada.
Em outras palavras, a possibilidade de absolvição do acusado não é apreciada em momento inicial, como ocorre no processo penal comum, mas apenas em fase processual posterior, após a completa formação do conjunto probatório.
II.
Análise da peça acusatória (art. 77 CPPM) Outrossim, reconheço a suficiência da peça acusatória, uma vez que contém a exposição de fato supostamente criminoso; narra, ainda que minimamente, as circunstâncias em que o mesmo ocorreu; qualifica a pessoa do acusado, e contém o rol de testemunhas, além de outras provas inclusas no inquérito policial militar que lhe foi anexado, razão pela qual tenho como presentes os pressupostos exigidos.
Ressalte-se que, para ser recebida, basta que a denúncia atenda aos requisitos elencados no art. 77 do CPPM, a fim de que possa ser exercido o direito à ampla defesa.
Não há, por isso, que se exigir que conte com maiores detalhes e esclarecimentos acerca das circunstâncias do fato, questões essas que serão dirimidas no momento da instrução processual.
No tocante à alegação de ausência de dolo e/ou culpa na conduta do acusado, tem-se que se trata de tese que exige a valoração do conjunto probatório, confundindo-se, portanto, com a análise de mérito da acusação, a qual possui momento oportuno no devido processo legal, qual seja, após o término da instrução processual.
Dessa forma, não sendo possível neste momento de cognição sumária analisar os elementos de provas que pesam sobre o réu, deve a análise da tese defensiva ser postergada para o fim da instrução.
Por isso, mantenho o recebimento da denúncia e determino à secretaria que designe audiência de instrução, conforme disponibilidade de pauta, dispensando-se a convocação do Conselho de Justiça, haja vista se tratar de delito cometido contra vítima civil, conforma disposição expressa do art. 125, §5º da CF/88. À Secretaria para a adoção das intimações e expedientes necessários.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:30
Outras Decisões
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22/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 08:21
Juntada de diligência
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29/07/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 15:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/07/2025 12:05
Recebida a denúncia contra Acusado
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16/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 06:12
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:30
Declarada incompetência
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29/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:57
Outras Decisões
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06/12/2024 14:39
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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06/12/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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25/10/2024 07:43
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/09/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/09/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:02
Declarada incompetência
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12/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/09/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/09/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 3 Processo: 0869676-02.2023.8.20.5001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: DANCLEITON PAULINO DE ARAUJO DESPACHO À secretaria para que proceda da forma requerida pelo Ministério Público em id. 117883286.
NATAL/RN, 11 de abril de 2024.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/03/2024 14:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 08:10
Declarada incompetência
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18/12/2023 16:10
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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