TJRN - 0811358-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0811358-60.2022.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ARISTOTELES PEREIRA DE MEDEIROS NETO, MARIA LOURDES CHURRUCA AYERBE REU: R.
A.
TAVEIRA COBRANCAS, RAQUEL AMARAL TAVEIRA INTIMO a(s) parte(s) ARISTOTELES PEREIRA DE MEDEIROS NETO e outros, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões ao recurso adesivo à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 9 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 08:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0811358-60.2022.8.20.5001 AUTOR: ARISTOTELES PEREIRA DE MEDEIROS NETO, MARIA LOURDES CHURRUCA AYERBE REU: R.
A.
TAVEIRA COBRANCAS, RAQUEL AMARAL TAVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 148587569), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:33
Desentranhado o documento
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14/04/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 21:02
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA NOBRE em 21/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0811358-60.2022.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: ARISTOTELES PEREIRA DE MEDEIROS NETO e outros Demandado: R.
A.
TAVEIRA COBRANCAS e outros SENTENÇA MARIA LOURDES CHURRUCA AYERBE, neste ato representada por ARISTOTELES PEREIRA DE MEDEIROS NETO, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, em desfavor de R.
A.
TAVEIRA COBRANÇAS (ATCobrança), todos devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que em 30/05/2019, firmou com a ré instrumento particular de Contrato de Locação não residencial, com vencimento dos aluguéis no dia 30 de cada mês a contar de outubro de 2019.
Todavia, a parte demandada não vem cumprindo com as obrigações contratuais, desde outubro de 2019 até julho de 2020 e de maio de 2021 até os dias de hoje.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela, visando à expedição de ordem de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 300 do CPC.
No mérito, requereu a condenação da demandada ao pagamento dos valores relativos aos alugueis que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel; requereu ainda, a declaração da rescisão do contrato de locação.
Juntou documentos.
Custas recolhidas conforme id. 79762367.
Citado, o demandado apresentou contestação (id. 86880078), ocasião em que alega que não encontra-se no imóvel, tendo, inclusive, juntado fotos da entrega, e que o demandante faz suas alegações de maneira infundadas, quando na verdade todo o problema gerado em torno da entrega do bem se deu por culpa do autor dessa ação.
Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em id. 90374190.
Instadas a produzirem outras provas, a autora pediu pelo julgamento antecipado da lide quanto que a demandada pediu pela juntada de provas documentais.
Despacho de id. 96000752 deferiu prazo para que a demandada juntasse as provas que pretendia.
Demandada pede prazo para juntada de documentos, e argumenta que a demora se deu em razão do óbito da sua mãe (id. 99293414).
Concedido o prazo, a demandada informa que não conseguiu juntar tais provas em razão de fatos alheios a sua vontade (id. 104199758).
Decisão de id. 108653106 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Autor apresentou planilha de cálculos atualizado, conforme id. 110698714.
Não houve pedido de dilação probatória. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de despejo por infração contratual c/c cobrança de aluguéis e acessórios movida por Aristoteles Pereira de Medeiros Neto e Maria Lourdens Churruca Ayerbe, em que a parte autora alega que as celebraram contrato de locação para fins comerciais, sendo que o réu não honrou com as suas obrigações contratuais, tornando-se inadimplente em relação aos aluguéis e IPTU.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes – ao final – não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em discutir a rescisão do contrato de locação e os valores que são devidos em razão da inadimplência do aluguel e encargos que dele decorrem.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora alega que formalizou contrato de locação para fins comerciais, sendo que o réu não honrou com as suas obrigações contratuais, contraindo débitos.
A fim de demonstrar o alegado, a parte autora anexou aos autos, em ID. 79376358, instrumento contratual firmado entre as partes.
O réu, ao ser citado, compareceu aos autos, negando parcialmente alguns fatos apontados pela parte autora, mas deixando de fazer prova quanto aos demais, configurando a confissão quanto à inadimplência.
Em análise, portanto, depreende-se que o demandado, na condição de locatário, infringiu cláusula contratual, porquanto deixou de arcar com o pagamento de aluguéis do último acordo juntado aos autos.
No documento de id. 86880984 é juntado termo de acordo datado de 22/05/2021, prevendo que o pagamento das parcelas que se vencerem seria realizado em 5 prestações no valor de R$ 1.515,93 (um mil, quinhentos e quinze reais e noventa e três centavos).
O demandado, por sua vez, quando da apresentação de sua defesa, fez prova de que efetuou o pagamento do acordo mencionado acima, como se pode ver nos ids. 86880678 e seguintes.
Em que pese isso, é informado pelo autor, que além do não pagamento dos demais encargos, o demandada ainda permanece na posse do imóvel.
Alegação essa que é corroborada pelo afirmado pelo autor, já que não há prova juntada aos autos pelo réu de que a devolução das salas foram efetivadas – o demandado junta imagens (id. 86880662, 86880663 e 86880664) com a denominação “salas recebidas”, mas referidas imagens não servem para fazer provas de que as salas foram recebidas, ou seja, em nada comprova o que estar a ser afirmado.
A ré, em sua defesa, anexou aos autos comprovantes de pagamentos realizados, sustentando que os valores discutidos já teriam sido quitados.
No entanto, ao analisar a documentação apresentada, verifica-se que os pagamentos realizados referem-se a acordos anteriores, os quais foram devidamente cumpridos.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de quitação dos alugueis e encargos referentes ao período subsequente, o que reforça a pretensão autoral.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, cabia à ré demonstrar, de maneira clara e inequívoca, a regularidade dos pagamentos em relação a todo o período de locação.
Todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, pois limitou-se a apresentar recibos de pagamentos anteriores, sem comprovar a adimplência dos meses remanescentes.
Portanto, há de se considerar resolvido o contrato de locação, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei de nº. 8.245 de 18.10.1991, alterada pela Lei de nº. 12.112 de 09.12.2009.
Vejamos: “Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: I - omissis ;II - omissis;III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;IV- omissis.” Outrossim, conforme dispõe o artigo 62, inciso VI, da Lei nº. 8.245/91, em ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios de locação, verifica-se a possibilidade de cumular os pedidos de rescisão da locação com a cobrança de aluguéis e acessórios.
Não havendo, pois, impugnação específica pelo réu quanto ao montante da dívida, entendo que são devidos os valores indicados.
Ressalte-se que os aluguéis e IPTU são devidos até a entrega das chaves pelo réu/imissão na posse pela parte autora.
Diante da ausência de comprovação da quitação integral dos alugueis e encargos devidos e considerando que a relação locatícia se manteve vigente, impõe-se a condenação da ré ao pagamento dos valores pleiteados pela autora, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, conforme determinado em lei e no contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes b) Condenar o réu ao pagamento do valor referente aos aluguéis em atraso discutido nos autos referente aos meses em aberto até os vencidos na data da efetiva desocupação do imóvel, valor esse a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, 1§º, CC/02) a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, agosto de 2021 (art. 397, CC/02).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 23:10
Juntada de diligência
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18/11/2023 01:05
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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22/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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22/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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22/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811358-60.2022.8.20.5001 AUTOR: ARISTOTELES PEREIRA DE MEDEIROS NETO, MARIA LOURDES CHURRUCA AYERBE REU: R.
A.
TAVEIRA COBRANCAS, RAQUEL AMARAL TAVEIRA DECISÃO MARIA LOURDES CHURRUCA AYERBE, neste ato representada por ARISTOTELES PEREIRA DE MEDEIROS NETO, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, em desfavor de R.
A.
TAVEIRA COBRANÇAS (ATCobrança), todos devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que em 30/05/2019, firmou com a ré instrumento particular de Contrato de Locação não residencial, com vencimento dos aluguéis no dia 30 de cada mês a contar de outubro de 2019.
Todavia, a parte demandada não vem cumprindo com as obrigações contratuais, desde outubro de 2019 até julho de 2020 e de maio de 2021 até os dias de hoje Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, visando à expedição de ordem de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 300 do CPC.
Analisando os autos, observo que o processo teve o seu prosseguimento sem que o pedido de tutela provisória – que consiste na imediata desocupação das SALAS COMERCIAIS, 123 / 125 / 128, localizadas na Rua Princesa Isabel nº. 523, Galeria Princesa Isabel 1º Andar BAIRRO: Cidade Alta CEP: 59.025-400 NATAL/RN – tenha sido efetivamente analisado.
A parte autora, em manifestação de Id. 91589257, reiterou o pedido, a fim de que a tutela provisória fosse efetivamente analisada. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a ausência de pronunciamento jurisdicional acerca da tutela de urgência requerida, faz-se necessário a sua análise.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pois, conforme documentos de ID.
Num. 79376364, a autora juntou contrato de locação demonstrando a existência de negócio jurídico entre as partes.
Ademais, há de se observar com o exame dos autos, notadamente dos argumentos da suplicante, em sede de tutela antecipada, que estes indicam que a parte ré está inadimplente.
Sobressai que, por ocasião da contestação apresentada, a parte demandada não provou o adimplemento das obrigações contraídas.
Assim, consto que o requisito da probabilidade do direito encontra-se satisfeito.
Analisando a situação narrada na inicial, verifico perigo de dano acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, vez que a situação de inadimplência da ré, se não solucionada a tempo, assumirá proporções que dificultarão a solvência da dívida e além de tornar indisponível o imóvel para a parte autora.
Com tais fundamentos, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar que a ré desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Para fins da execução desta decisão, dispenso a parte autora da prestação de caução, porquanto o débito cobrado na inicial supera os três meses exigidos pela Lei de Locação.
Por fim considerando as afirmações apresentadas em réplica (Id. 90374197), oportunidade em que a parte autora afirmou que “A Requerida colaciona aos Autos, inúmeros comprovantes de pagamento e transferência para o Autor como forma de confundir Vossa Excelência.
Percebe-se que os comprovantes juntados são dos meses de agosto/20, setembro/20, outubro/20, novembro/20, dezembro/20, janeiro/21, fevereiro/21, março/21, abril/21, maio/21, junho/21.
E na planilha juntada na inicial, esta não abarca todos esses meses, apenas maio e junho de 2021, o qual poderão ser retirados do débito total”, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias retifique a planilha apresentada na inicial.
Com a retificação, intime-se a demandada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da retificação.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de outubro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
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28/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 06:05
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811358-60.2022.8.20.5001 AUTOR: ARISTOTELES PEREIRA DE MEDEIROS NETO, MARIA LOURDES CHURRUCA AYERBE REU: R.
A.
TAVEIRA COBRANCAS, RAQUEL AMARAL TAVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
MARIA LOURDES CHURRUCA AYERBE, neste ato representada por ARISTOTELES PEREIRA DE MEDEIROS NETO, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, em desfavor de R.
A.
TAVEIRA COBRANÇAS (ATCobrança), todos qualificados Despacho de Id. 90457847 franqueou às partes o prazo de 10 dias para manifestaram o interesse em produzir outras provas.
A demandada peticionou (ID. 92806588) comunicando que provas documentais a apresentar.
Ato contínuo, despacho proferido em Id. 96000752 concedeu o prazo de 10 dias para que a demandada procedesse com a juntada das provas documentais pertinentes.
A parte demandada peticionou em 27/04/2023 (Id. 99293414), requerendo a dilação do prazo, em virtude do falecimento da mãe da sua mãe.
Diante disso, defiro o pedido formulado e concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a demandada junte aos autos as provas documentais mencionadas.
Decorrido o prazo, com ou sem juntada de documentos, faça-se conclusão dos autos.
NATAL/RN, 4 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:15
Outras Decisões
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04/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:05
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 04:45
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 13/12/2022 23:59.
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11/12/2022 12:50
Conclusos para decisão
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09/12/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:29
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 15:24
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:58
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 05:29
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 01:55
Outras Decisões
-
08/03/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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