TJRN - 0801220-52.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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07/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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07/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 07:40
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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06/12/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/12/2024 22:46
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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03/12/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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03/12/2024 19:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/12/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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02/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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21/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 12:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024.
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12/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
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07/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO 0801220-52.2023.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Notifico a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente pelo prazo de 02(dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada.
Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junta seus dados bancários no mesmo prazo.
Areia Branca, 30 de agosto de 2024 PEDRO DA CUNHA JUNIOR Chefe de Secretaria -
30/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 08:14
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 11:18
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801220-52.2023.8.20.5113 EXEQUENTE: LUIZ FERNANDES JUNIOR, FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a satisfação dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença e Id nº 110184768.
Cálculos homologados na sentença de Id nº 121529175, nos moldes requeridos pela parte exequente, considerando que o executado não apresentou impugnação.
Petição de Id nº 125602749 onde o exequente renuncia o valor excedente ao teto RPV.
Relatei.
Decido.
Primeiramente, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença de Id nº 121529175.
Outrossim, DEFIRO o pedido de renúncia ao crédito superior ao teto do RPV, perfazendo o valor total da obrigação em R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), na forma da Lei Estadual nº 10.166/2017 que alterou a Lei Estadual nº 8.428/2003.
Expeça-se ofício requisitório para a Autoridade Administrativa providenciar o pagamento da condenação, no prazo de 02 (dois) meses, na forma do art. 49 da Resolução nº 482/2022 - CNJ.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, tragam-me os autos conclusos para decidir sobre a hipótese de sequestro para pagamento da condenação.
Na forma do art. 85, §7º, CPC, deixo de fixar honorários na fase de cumprimento de sentença, haja vista a inexistência de impugnação por parte da Fazenda Pública.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/07/2024 13:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:06
Homologado o pedido
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16/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2024 23:59.
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08/04/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801220-52.2023.8.20.5113 REQUERENTE: LUIZ FERNANDES JUNIOR REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa em face da Fazenda Pública (CPC, art. 534).
Proceda-se com a devida evolução da classe processual.
Ademais, inclua-se o peticionante no polo ativo da ação.
A Fazenda Pública deverá ser intimada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos.
Por outro lado, não impugnada a execução no prazo legal, venham os autos conclusos para homologação de cálculos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2024 15:29
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:41
Homologado o pedido
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06/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:13
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801220-52.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDES JUNIOR REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ FERNANDES JUNIOR, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de erro material contido na sentença prolatada.
O embargante alega que a sentença teria incorrido em erro material, pois sujeitou ao reexame necessário, conforme expressamente determinado no dispositivo sentencial.
No entanto, o embargante argumenta que, de acordo com o art. 496, §3º, II do CPC, a sentença não estaria sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor do medicamento prescrito e requerido judicialmente, na época do ajuizamento da demanda, corresponde ao valor de R$ 258.240,00, valor este inferior a 500 salários-mínimos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, do CPC).
No caso em tela, assiste razão ao embargante.
Com efeito, o art. 496, §3º, II do CPC dispõe que não se aplica o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.
Deste modo, considerando que o valor do medicamento é de R$ 258.240,00, valor este inferior a 500 salários-mínimos, a sentença não estaria sujeita ao reexame necessário.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração a fim de sanar o erro material apontado.
Assim, onde se lê: Sentença que se sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, II, CPC), considerando o custo elevado do medicamento.
Leia-se: Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, II, CPC).
P.I.C.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:55
Conclusos para decisão
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24/11/2023 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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11/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801220-52.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDES JUNIOR REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ FERNANDES JUNIOR ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados e representados, requerendo a condenação do ente promovido para fornecer o medicamento “DARATUMUMABE”, argumentando que está acometido por “Mieloma Múltiplo (CID/10 C90.0 + I82)”, necessitando do fármaco para obstar o avanço da doença.
Instado a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o réu peticionou no Id n° 103986859 requerendo o direcionamento do pedido para a União e afirmando existir substitutos terapêuticos para o fármaco requerido.
A decisão de Id n° 104045429 deferiu a tutela de urgência e rejeitou os pedidos formulados pelo réu no Id n° 103986859.
Apesar de intimado, o promovido não apresentou contestação (Id n° 105223176).
A parte autora formulou pedido de bloqueio de verba (Id n° 105129703), que foi deferido na decisão de Id n° 105230624.
As partes não desejaram produzir outras provas além das constantes nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, afere-se que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Adentrando no mérito da causa, temos que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se tratem de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte promovente sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Além disso, diante da legislação de regência e da posição do Supremo Tribunal Federal, há uma verdadeira solidariedade entre os entes federados quando das prestações de saúde, senão vejamos: Tema 793, da Repercussão Geral (leading case RE 855178): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestarem assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário com a União, que, neste caso, não se encontra no polo passivo.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que trata do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. À luz da legislação vigente, é dever também do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Inexiste ainda, no caso, ofensa ao princípio da legalidade orçamentária ou mesmo da reserva do possível, face a urgência implícita a este tipo de demanda, pautada em direito fundamental à saúde, intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF/88) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da CF/88), não tendo que se falar em confusão entre direitos sociais e fundamentais.
Compartilhando do mesmo entender, veja-se reiterados entendimentos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO À PESSOA NECESSITADA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELANTE.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES CONFRONTADAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301, §§ 1°, 2° E 3° DO CPC.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DE RESTRIÇÕES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS.
PRECEDENTES DO STF.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES. - Nos termos do artigo 301, §§ 1°, 2° e 3°, do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, sendo que uma demanda é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir; - Conforme entendimento pacífico do STJ, o Ministério Público detém legitimidade ativa para propor ação objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, por se tratar de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa a toda a sociedade (AgRg no REsp 1327846/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26.05.2015; AgRg no REsp 1363949/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18.12.2014); - Tratando-se de demanda cujo objeto precípuo envolve prestação de trato sucessivo pela Fazenda Pública, tem incidência a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, vigorará o comando jurisdicional em todos os seus efeitos.
Por outro lado, desaparecendo a necessidade justificadora do provimento, há de ser relativizada a coisa julgada, incumbindo à parte devedora da prestação manejar o instrumento processual adequado para tanto, subsidiado por provas suficientes à desconstituição dos efeitos da sentença; - Em face da responsabilidade solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, atribuída pela Constituição Federal (art. 198, § 1°), o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao seu direito subjetivo à saúde, de sorte que o litisconsórcio, em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, é facultativo, e não necessário.
Entende-se que "o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação." (RE 717.290 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 18.03.2014). - É dever do Poder Público promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente, pois trata-se de caso de responsabilidade solidária entre os entes da Federação (ARE 789927/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 26.08.2014; RE 716.777-AgR/RS, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 16.05.2013; AI 842740 AgR/RS, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 09.04.2014).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA DE OFÍCIO.
CIRURGIA.
QUADRIL.
NECESSIDADE.
COMPROVADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1.
A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF). 2.
Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão inicial de procedimento cirúrgico urgente (quadril) em paciente idosa. 3.
Remessa necessária desprovida. (TJ-DF - RMO: 20.***.***/3800-07, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2016 .
Pág.: 311) MANDADO DE SEGURANÇA – NEOPLASIA MALIGNA – TRATAMENTO E MEDICAMENTO NECESSÁRIOS – FORNECIMENTO PELO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – SEGURANÇA CONCEDIDA 1.
O direito líquido e certo da Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de tratamento essencial contra o câncer. 2.
O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição.
A proteção ao direito à saúde da Impetrante depende de atuação positiva do Estado, a saber, tratamento com radioterapia e fornecimento de medicamentos. 3.
Segurança concedida. (TJ-DF - MSG: 20.***.***/2002-36, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 24/11/2015, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2015 .
Pág.: 26) Por fim, quanto à imprescindibilidade do tratamento mencionado na inicial, faço o seguinte apontamento: A parte autora está acometida por “Mieloma Múltiplo” ou, em termos simples, câncer na medula óssea.
Como asseverado na petição inicial, a parte requerente já se submeteu a transplante de medula óssea, mas, mesmo assim, a doença está progredindo, demonstrando a ineficácia dos tratamentos até então adotados e a necessidade de utilização do medicamento postulado, conforme asseverado no atestado médico de Id n° 102772999. À vista disso, mesmo que o medicamento não conste na lista do SUS, tal circunstância não exime a responsabilidade do ente público demandado, eis que restou comprovada a essencialidade e impossibilidade de substituição do fármaco, pois a parte autora, mesmo submetida a transplante de medula e fazendo uso regular dos medicamentos ordinários, não conseguiu impedir a progressão da doença.
Nesse sentido, destaco o entendimento dos Tribunais Pátrios: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MIELOMA MÚLTIPLO.
MEDICAMENTO DARATUMUMABE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES POLÍTICOS.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SUS.
RESPONSABILIDADE.
PRECEDENTES DO COLENDO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 793. - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente ( RE nº 855.178 ED/SE - Tema nº 793) - A ausência de inclusão medicamento pleiteados na inicial nas políticas públicas de saúde e nas listas administrativas do Sistema Único de Saúde não exime os entes públicos de custear o tratamento médico, porquanto questões administrativas não podem se sobrepor ao direito assegurado pela Constituição da Republica - Confirma-se a sentença que condenou o ente estatal ao fornecimento de Daratumumabe quando a prova dos autos confirma a essencialidade e impossibilidade de substituição do fármaco em questão para tratamento do quadro clínico que acomete a parte autora, notadamente por já tentada, sem sucesso, outras opções dispensadas no âmbito do SUS. (TJ-MG - AC: 10000200108470001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DARATUMUMABE E LENALIDOMIDA.
REQUISITOS.
TEMA 106/STJ.
INEFICÁCIA DE OUTROS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Ausente a comprovação acerca da ineficácia, para o tratamento da moléstia (mieloma múltiplo), dos fármacos fornecidos pela rede pública de saúde, não há como impor ao Poder Público a obrigatoriedade de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso, DARATUMUMABE (DALINVI) e LENALIDOMIDA (REVLIMID). (STJ, REsp 1.657.156/RJ - Tema 106). 2.
O estratosférico custo anual do tratamento (R$1.500.000,00), a absoluta falta de garantia de cura, a provavelmente natureza paliativa do medicamento, somados à fragilidade orçamentária do Estado, são fatores que não podem ser desconsiderados e inviabilizam o deferimento do pedido. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07522201620208070016 DF 0752220-16.2020.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há outro caminho que não o de confirmar a tutela de urgência e buscar os meios necessários ao seu cumprimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial e CONFIRMO a tutela de urgência deferida anteriormente (Id 104045429), no sentido de estabelecer o dever de o Estado do Rio Grande do Norte em fornecer à parte autora o medicamento “DARATUMUMABE”, enquanto houver prescrição médica nesse sentido.
Custas ex lege.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, I, CPC.
Sentença que se sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, II, CPC), considerando o custo elevado do medicamento.
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Na hipótese de ser renovado o pedido de bloqueio de verbas públicas, deve a parte requerente instruir o requerimento com, ao menos, três orçamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 07:54
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 01:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0801220-52.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para para ciência do alvará (Id. 105877656) e requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Areia Branca-RN, 25 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
25/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:31
Juntada de Alvará recebido
-
23/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:22
Decretada a revelia
-
16/08/2023 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:48
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
31/07/2023 07:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
31/07/2023 07:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801220-52.2023.8.20.5113 AUTOR: LUIZ FERNANDES JUNIOR REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUIZ FERNANDES JUNIOR em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados e representados, almejando, pela via da tutela de urgência, a cominação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento do fármaco “DALINVI (Daratumumabe) 400Mg”, incluído no conceito de “medicamento de alto custo”, uma vez que cada ampola custa, em média, R$ 5.380,00 (cinco mil trezentos e oitenta reais).
A parte autora justifica a urgência argumentando que é portadora de Mieloma Múltiplo (CID/10 C90.0 + I82), neoplasia maligna (leucemia), necessitando do medicamento para reverter a progressão do quadro clínico.
Ao ensejo, juntou documentos, notadamente o laudo médico (Id nº 102772996) onde é descrita a patologia e o respectivo tratamento.
Instado a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o requerido peticionou no Id nº 103986859, requerendo o deslocamento do feito para a Justiça Federal, aduzindo que a União é parte legítima para figurar na lide.
No mais, discorreu sobre a adoção de procedimentos substitutivos eficazes.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Indeferimento Primeiramente, recebo a inicial, eis que apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC, defiro o benefício da justiça gratuita e confiro tramitação especial ao feito, com fulcro no art. 1048, II, CPC.
O Supremo Tribunal Federal irá decidir, no julgamento do RE 1366243, com repercussão geral conhecida, que fez nascer o Tema 1234, assim redigido: “Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”.
O Min.
Gilmar Mendes, relator do Leading Case, concedeu tutela de urgência que deve ser observada até o julgamento definitivo do caso-paradigma, nos seguintes termos: 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Aplicando o entendimento aos autos, verifico que não cabe o deslocamento do feito para a Justiça Federal, haja vista que o medicamento possui registro na ANVISA (nº 112363414), mas não está incorporado na Lista do SUS, sendo vedado ao julgador, conforme visto no aresto, declinar a competência, até o julgamento final do Tema afetado.
Dessa forma, está firmada a competência da justiça estadual para apreciar a pretensão da parte autora, nos exatos termos da tutela de urgência concedida no RE 1366243.
II.2 – Da tutela de urgência A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei). [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte requerente merece prosperar.
O periculum in mora está devidamente comprovado, especialmente pelo relatório acostado no Id nº 102772999 – pág. 02, onde o médico hematologista relata que, mesmo após ser submetido a transplante de medula óssea, a doença continuou a progredir, necessitando do medicamento postulado para controlar o agravamento do quadro clínico.
A probabilidade do direito, por sua vez, decorre do direito fundamental à saúde (art. 196, CF), verdadeiro corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, preceito estruturante do Estado de Direito (art. 1º, III, CF).
Sob o páreo desses escólios, tem-se, portanto, que a tutela de urgência ora pretendida não merece ser deferida nesse momento processual, porquanto a parte autora não comprovou a urgência do procedimento e, de igual modo, não logrou comprovar que está inscrita na Lista de Espera do SUS e que há inércia da Administração Pública no atendimento do pleito.
Saliento, ainda, que o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, orienta o deferimento da tutela de urgência, desde que respaldado em relatório médico, vejamos: “51 - Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Logo, como há nos autos relatório médico atual (Id nº 102772999 – pág. 02), acerca do quadro clínico da parte autora, tenho por satisfeitos os requisitos para deferimento da tutela de urgência.
Por último, ressalto que a ausência de resposta à Nota Técnica solicitada pelo ENAT-JUS não constitui óbice ao deferimento do pleito, eis que presentes os pressupostos legais e pelo caráter facultativo e informativo da consulta.
A esse respeito, destaco: MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOMATROPINA.
OITIVA FACULTATIVA DO NAT-JUS.
DIREITO À SAÚDE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
MEDICAMENTO CONSTANTE NO ROL DO SUS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DISPENSAÇÃO PERIÓDICA E DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL MEDICAMENTO NÃO UTILIZADO. 1.
Desnecessária a prévia oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário (CSJ), porquanto a consulta é opcional e a conversão do julgamento em diligência, para que seja adotada a providência, quando já presente nos autos acervo probatório suficiente para fundamentar o pedido de fornecimento do medicamento, desnaturaria o rito célere do mandado de segurança. 2.
Uma vez suficientemente demonstrada a existência de enfermidade suportada pelo substituído, a necessidade do uso de terapia medicamentosa e a omissão do Poder Público, não há falar-se em inadequação da via mandamental para a busca da prestação jurisdicional, nem mesmo de ausência de prova pré-constituída. 6. É INAPLICÁVEL O RESP.
Nº 1657.156/RJ (TEMA 106) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TENDO EM VISTA QUE O MEDICAMENTO PLEITEADO NESTE MANDAMUS CONSTA NO ROL DO SUS. 7.
SEGUNDO ENUNCIADO Nº 02 DA 1ª JORNADA DE SAÚDE PÚBLICA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PARA A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS, É NECESSÁRIA A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA, A CRITÉRIO DO JULGADOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança ( L. 8069/90 ): 01731383320198090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/06/2019)
Por outro lado, registre-se que o entendimento ora emanado é adstrito à cognição superficial do feito, não simbolizando o provimento definitivo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, por não vislumbrar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, ao passo que determino a intimação do ente requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer à parte autora 48 (quarenta e oito) frascos do fármaco “DALINVI (Daratumumabe) 400Mg”, sob pena de imposição de multa, em caso de descumprimento, a ser oportunamente arbitrada.
Outrossim, RATIFICO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL para apreciar o feito, nos moldes do Tema 1234/STF.
Considerando a natureza do direito discutido nos autos, deixo de marcar, por ora, a audiência de conciliação, tal como previsto no art. 334, § 4º, II, CPC.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 23:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 06:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 02:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:13
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801220-52.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDES JUNIOR REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Recebo a inicial de defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 300, § 2º, CPC, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela.
Escoado o prazo acima, certifique-se quanto à emissão de Nota Técnica pelo E-NatJus, conforme solicitação anexa, retornando-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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