TJRN - 0807258-13.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:08
Audiência Instrução realizada conduzida por 30/07/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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30/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:43
Decorrido prazo de WALKIRIA KOZAKEVIC em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ALINE DUARTE MASCARO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 10:13
Audiência Instrução designada conduzida por 30/07/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807258-13.2024.8.20.5124 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR Requerido: WALKIRIA KOZAKEVIC D E C I S Ã O Vistos etc. (I) Da decisão saneadora: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR em face de WALKIRIA KOZAKEVIC.
Na inicial (id 121021821), narrou: "Já a ré é uma condômina que reside no Mirantes desde a sua implementação como condomínio, tendo tentado, desde a primeira assembleia, ser eleita síndica, todavia sem sucesso.
A síndica atual é a terceira pessoa que ocupa o cargo e, assim como os dois síndicos anteriores, tem sérios problemas para administrar o condomínio por conta do comportamento inadequado da ré, que não se conforma por não conseguir ser eleita democraticamente pelo voto da maioria dos condôminos.
Fazendo um breve resumo da atuação da requerida ao longo desses dois anos e meio desde a implantação do condomínio, tem-se: 1.
Tumulto em assembleia no primeiro mandato, gerando a condução dela e do primeiro síndico à delegacia (documentos e vídeos em anexo); 2.
Denúncias infundadas contra o segundo síndico, inclusive no Ministério Público, com o único fim de pressioná-lo a não permanecer no cargo; 3.
Constantes ofensas no grupo de WhatsApp dos moradores do condomínio contra síndicos e funcionários.
Atualmente, porém, os atos indevidos agravaram- se, pois a demandada passou a importunar não mais somente a síndica e os funcionários do próprio condomínio, mas também funcionários da construtora que ainda trabalham no local concluindo as etapas do empreendimento.
Além disso, sob o falso argumento de “fiscalizar” as atividades do condomínio, passou a abrir e mexer em compartimentos de medidores de energia, casa de bombas de incêndio, local de guarda de produtos de jardinagem etc.
Os vídeos em anexo mostram: a) A ré sentada em uma cadeira em frente ao portão de pedestres do condomínio, onde abordava e filmava os visitantes e trabalhadores que entravam no condomínio com a devida autorização; b) Mensagem em vídeo dela aos moradores participantes do grupo de WhatsApp do condomínio, inclusive chamando a atual síndica de MENTIROSA DESCARADA e condôminos que não concordam com ela de NÉSCIOS; c) A ré abrindo o compartimento de medidores de energia, mesmo após ser alertada por funcionário do condomínio acerca dos riscos de mexer naquele local. d) A ré filmando e constrangendo empregados do condomínio em situações diversas, sempre fazendo exigências e solicitações “urgentes” com o fim de publicar tais vídeos nas redes sociais.
Em relação ao contato com funcionários do condomínio, o print de WhatsApp em anexo comprova como é o comportamento da ré (...) Embora todo condômino tenha direito de atuar para fiscalizar o que é seu, essa atuação deve ser feita dentro dos limites da legalidade, sem causar danos, constrangimentos e importunações ao condomínio, funcionários e terceiros.".
Na petição de emenda (id 121426304), a parte autora expressamente afirmou que "não houve até o momento a aplicação de penalidades internamente à requerida".
Ao final, retificou os pedidos de tutela de urgência e finais: "1.
Defira a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, determinando que a ré abstenha-se de praticar as condutas narradas nesta exordial, especialmente: a) abordar indevidamente funcionários, prestadores de serviços e visitantes do condomínio, inclusive com filmagens e gravações que tenham o intuito de constrangê-los e intimidá-los; b) acessar áreas como casas de registros de energia, hidráulicos e de bombas de incêndio; c) fazer referências deplorativas aos funcionários e prestadores de serviços em redes sociais, especialmente grupos de WhatsApp de moradores e condôminos; TUDO SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA A SER ARBITRADA POR VOSSA EXCELÊNCIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. (...) 3.
Ao final, julgue totalmente procedentes os pedidos encartados nesta exordial, com a confirmação da tutela de urgência, impondo em definitivo a obrigação de não fazer à ré para que se abstenha de praticar as condutas narradas, sob pena de pagamento de multa por cada descumprimento, a ser apurado em procedimento de cumprimento de sentença;".
Juntou documentos.
Custas recolhidas (id 121030105).
Por decisão de id 121821367, foi concedida em parte a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, pelo que determino à ré WALKIRIA KOZAKEVIC que, a partir da sua intimação, abstenha-se de acessar "casas de registros de energia, hidráulicos e de bombas de incêndio", sob pena de multa de R$ 200,00 por cada ato em desconformidade com a presente decisão".
Citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção (id 125188966).
No mérito, sustentou: "E conforme provará, desde a implantação do Condomínio, ora autor, ocorreu de tudo, exceto TRANSPARENCIA, e sendo a ré pessoa questionadora, não passaria despercebido.
E, por isso, o autor vem tentando desmoralizar a condômina, ora ré. (...) Excelência a ré vem sendo incessantemente atacada, perseguida, inclusive com Notificações absurdas, com acusações levianas, tudo apenas para manchar a imagem da condômina. (notificações anexas). (...) Excelência, se teve alguém que foi perseguido, e está constantemente sendo atacada é a ré, vide a quantidade de ações movidas pelos síndicos em desfavor da ré, a começar pelo primeiro sindico, Anderson Fernandes Cavalcanti, processos nº 0818956-84.2022.8.20.5124, 0819066-83.2022.8.20.5124. (...) O autor afirma que uma das ações da ré foi denunciar o síndico Sylas ao MP, ora, melhor sorte não assiste, pois em momento algum ocorreu tal situação.
Houve sim a busca por parte da ré ao Ministério Público, direito esse que lhe é assegurado constitucionalmente, todavia, não foi para fazer denuncia alguma em relação ao sócio administrador da SIGMA, mas apenas e tão somente para buscar ajuda diante dos desmandos que acontecem no condomínio em que reside, e para tanto relatou as situações. (...) Arguiu ainda que, a ré fica adentrando casa de bobas, e locais de acesso exclusivo dos funcionários dos autos, ora, inexiste esse ingresso em tais locais, Excelência apesar de quererem pintar a ré como uma “doida varrida”, tal fato está muito longe de ser verdade, a ré simplesmente abriu a porta do relógio que mede o consumo do condomínio, qual é de facílimo acesso para qualquer pessoa inclusive crianças, imagens abaixo; (...) Excelência, afirma ainda que a ré fica inquerindo os funcionários, perturbando etc.
Ora, então perguntar algo ao funcionário não pode, mas o funcionário coagir a condômina, idosa dentro da administração pode? Em que pese o funcionário ter realizado BO primeiro, e afirmado que chamou a polícia, a ré NUNCA havia sido comunicada de tal situação.
Notadamente, porque estava se sentindo coagida, e ao contrário do que quer fazer crer o autor, a única VÍTIMA em toda essa situação é a ré.".
Ao final, requereu: "Ante todo o exposto, requer-se a) Seja a presente demanda JULGADA TOTALMENTE IMPROCENDE, condenando o autor em custas e honorários advocatícios; b) REQUER SEJA JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, diante de todo o jogo probatório apresentado, condenando o autor/reconvindo ao pagamento de danos morais em favor da ré/reconvinte no importe de R$ 20.000,00, por todo o constrangimento gerado a ré. c) Requer a condenação do condômino autor/reconvindo para que realize a RETRATAÇÃO em relação a todas as falas e ações praticadas contra a ré/reconvinte, devendo fazê-la em Assembleia e constando em ATAS, bem como, afixar em locais públicos e de fácil visualização no referido Condominio; (...) d) Requer ainda a intimação do Ministério Público, para apuração de crimes praticados contra a ré/reconvinte, dentre os quais, ameaça, constrangimento ilegal, calunia.
Sendo Constatado, requer a instauração de inquérito policial, e abertura da portaria, e a remessa a Vara Criminal; (...) i) Requer seja determinado por esse Douto Juízo que o condomínio autor/reconvindo apresente nos autos TODAS AS GRAVAÇÃOS dos fatos imputados a ré/reconvinte; A saber, as filmagens da Assembleia de 12/12/2022, que a ré foi acusada de TUMULTO, as filmagens da sala da administração em 08/05/2024; Apresente as denúncias feitas pela ré contra o segundo sindico;".
Juntou documentos.
Não houve recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção.
Interposto o AI nº 0808538-65.2024.8.20.0000, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo (id 125410578) e, após, negado provimento, com trânsito em julgado (id 136605079).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 125480566).
Na oportunidade, requereu a parte ré: "solicita as gravações da sala administrativa do condomínio, no dia 08 de maio de 2024, por volta da 11h, bem como os áudios do rondas nesta mesma data, entre as 9h e 12h".
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, afirmando que o condomínio agiu de acordo com os procedimentos legais e estatutários, bem como que a convenção condominial foi devidamente aprovada por maioria qualificada em assembleia.
Ademais, impugnou a reconvenção alegando, preliminarmente, a ausência de recolhimento das custas processuais e, no mérito, que não há dano indenizável (id 126972829).
Instadas as partes a especificarem provas (id 128235106): a) a parte ré reiterou os pedidos de alíneas "d" e "i" da reconvenção e pugnou pela "oitiva de testemunhas, bem como dos envolvidos para verificação da verdade" (id 128475858); b) a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (id 129111937).
Indeferido o pedido de "intervenção" do Ministério Público formulado pela parte ré no item "d" da reconvenção (item 1 do id 138456463).
Intimada a parte autora para dizer se a assembleia do dia 12/12/2022 foi filmada e se a sala da administração possui câmera de segurança e, em caso positivo, se ainda possui tais filmagens do período solicitado (item 2 do id 138456463), quedou-se inerte (id 142634456).
Intimada a parte ré para recolher as custas processuais da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição (item 3 do id 138456463), quedou-se inerte (id 142634456). É o que basta relatar.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: 1.1 - Do cancelamento da distribuição da reconvenção: Intimada a parte ré para recolher as custas processuais da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição (item 3 do id 138456463), quedou-se inerte (id 142634456).
Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas da reconvenção, o que acarreta o cancelamento da distribuição.
Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010).
Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte ré-reconvinte ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria o cancelamento.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do CPC, fica cancelada a distribuição da reconvenção.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Intimações necessárias. 1.2 - Do pedido feito pela parte ré em audiência de conciliação: Na audiência de conciliação, requereu a parte ré: "solicita as gravações da sala administrativa do condomínio, no dia 08 de maio de 2024, por volta da 11h, bem como os áudios do rondas nesta mesma data, entre as 9h e 12h".
Quanto à sala administrativa, a parte autora já foi intimada para dizer se possui câmera de segurança e, em caso positivo, se ainda possui tais filmagens do período solicitado (id item 2 do id 138456463), quedando-se inerte (id 142634456).
Quanto aos áudios "do rondas", não justificou a necessidade e o que pretende demonstrar, além de que tal pedido sequer foi formulado em sede de reconvenção, instituto adequado para a parte ré manifestar pretensão própria.
Ainda que assim não fosse, a reconvenção teve a distribuição cancelada (conforme item 1.1 acima), não havendo que se falar em apreciação de tais pedidos.
Pelo exposto, indefiro o pedido. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Conforme já adiantado na decisão inicial (id 121821367), conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise do caderno processual, tem-se que as partes controvertem sobre a conduta da parte ré: a) a parte autora alega que aquela tem "comportamento inadequado" ao realizar "abordagem indevida" e filmagens de funcionários, prestadores de serviços e visitantes do condomínio, acesso à áreas "como casas de registros de energia, hidráulicos e de bombas de incêndio", além de "Constantes ofensas no grupo de WhatsApp dos moradores do condomínio contra síndicos e funcionários"; b) a parte ré defende que "vem sendo incessantemente atacada, perseguida, inclusive com Notificações absurdas, com acusações levianas" e que "inexiste esse ingresso em tais locais" como "casa de bobas, e locais de acesso exclusivo dos funcionários".
Intimadas, ambas as partes requereram oitiva de testemunhas (ids 129111937 e 128475858), tendo a parte ré pugnado ainda pelo depoimento pessoal das partes.
Assim, tratando-se de matéria de direito e de fato, defiro os pedidos.
Agendo audiência instrutória para o dia 30 de julho de 2025, às 08:30h, a ser realizada na sala de audiências do Juízo, para oitiva das partes (sendo o condomínio representado por seu síndico) e de testemunhas.
Determinada a colheita do depoimento pessoal, deverá a Secretaria proceder às intimações pessoais, devendo constar dos mandados as advertências legais.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento ao ato e para juntada de rol de testemunhas, bem como para intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s), haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC).
Prazo de 05 (cinco) dias contado desta decisão.
Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/22 CNJ), a parte e o advogado que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo.
Quanto às testemunhas, aplicável o disposto no art 453 § 1º CPC: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento".
Segue link para acesso remoto, se for o caso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTMwZGEwMWMtZDRmZC00NGFkLWE2MjUtNDk1MmM5Yzg4ODIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f25a2b7-330a-4875-8726-55d5c02d7ec8%22%7d Qualquer dificuldade de acesso deverá ser informada nos autos e através dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected].
Providências pela Secretaria.
Apenas se presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC) e residindo a testemunha fora da comarca, e inexistindo CCM na Comarca do RN, expeça-se carta precatória, cabendo ao Juízo Deprecado apenas a intimação da testemunha para comparecimento à audiência a ser presidida por este Juízo (através de acesso ao link disponibilizado no dia e horário designados), bem como a disponibilização de sala passiva, se solicitado pela pessoa a ser ouvida.
Destaco que, nos termos do Ofício Circular nº 10/2022 da Direção do Foro de Parnamirim, à qual é vinculada a CCM, faz-se necessário respeitar prazo superior a 20 dias úteis, conforme art. 193 do Código de Normas, para fins de cumprimento dos mandados, inclusive aqueles oriundos de outras comarcas.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão. (II) Da tramitação processual: Havendo pedido de ajuste da decisão saneadora, autos conclusos para decisão de urgência.
Inexistindo pedido de ajuste da decisão saneadora ou qualquer outro requerimento que exija conclusão dos autos, aguarde-se a audiência designada.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
02/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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12/02/2025 03:47
Decorrido prazo de WALKIRIA KOZAKEVIC em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de WALKIRIA KOZAKEVIC em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 05:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807258-13.2024.8.20.5124 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR Requerido: WALKIRIA KOZAKEVIC D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR em face de WALKIRIA KOZAKEVIC.
Na inicial (id 121021821), narrou: "Já a ré é uma condômina que reside no Mirantes desde a sua implementação como condomínio, tendo tentado, desde a primeira assembleia, ser eleita síndica, todavia sem sucesso.
A síndica atual é a terceira pessoa que ocupa o cargo e, assim como os dois síndicos anteriores, tem sérios problemas para administrar o condomínio por conta do comportamento inadequado da ré, que não se conforma por não conseguir ser eleita democraticamente pelo voto da maioria dos condôminos.
Fazendo um breve resumo da atuação da requerida ao longo desses dois anos e meio desde a implantação do condomínio, tem-se: 1.
Tumulto em assembleia no primeiro mandato, gerando a condução dela e do primeiro síndico à delegacia (documentos e vídeos em anexo); 2.
Denúncias infundadas contra o segundo síndico, inclusive no Ministério Público, com o único fim de pressioná-lo a não permanecer no cargo; 3.
Constantes ofensas no grupo de WhatsApp dos moradores do condomínio contra síndicos e funcionários.
Atualmente, porém, os atos indevidos agravaram- se, pois a demandada passou a importunar não mais somente a síndica e os funcionários do próprio condomínio, mas também funcionários da construtora que ainda trabalham no local concluindo as etapas do empreendimento.
Além disso, sob o falso argumento de “fiscalizar” as atividades do condomínio, passou a abrir e mexer em compartimentos de medidores de energia, casa de bombas de incêndio, local de guarda de produtos de jardinagem etc.
Os vídeos em anexo mostram: a) A ré sentada em uma cadeira em frente ao portão de pedestres do condomínio, onde abordava e filmava os visitantes e trabalhadores que entravam no condomínio com a devida autorização; b) Mensagem em vídeo dela aos moradores participantes do grupo de WhatsApp do condomínio, inclusive chamando a atual síndica de MENTIROSA DESCARADA e condôminos que não concordam com ela de NÉSCIOS; c) A ré abrindo o compartimento de medidores de energia, mesmo após ser alertada por funcionário do condomínio acerca dos riscos de mexer naquele local. d) A ré filmando e constrangendo empregados do condomínio em situações diversas, sempre fazendo exigências e solicitações “urgentes” com o fim de publicar tais vídeos nas redes sociais.
Em relação ao contato com funcionários do condomínio, o print de WhatsApp em anexo comprova como é o comportamento da ré (...) Embora todo condômino tenha direito de atuar para fiscalizar o que é seu, essa atuação deve ser feita dentro dos limites da legalidade, sem causar danos, constrangimentos e importunações ao condomínio, funcionários e terceiros.".
Na petição de emenda (id 121426304), a parte autora expressamente afirmou que "não houve até o momento a aplicação de penalidades internamente à requerida".
Ao final, retificou os pedidos de tutela de urgência e finais: "1.
Defira a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, determinando que a ré abstenha-se de praticar as condutas narradas nesta exordial, especialmente: a) abordar indevidamente funcionários, prestadores de serviços e visitantes do condomínio, inclusive com filmagens e gravações que tenham o intuito de constrangê-los e intimidá-los; b) acessar áreas como casas de registros de energia, hidráulicos e de bombas de incêndio; c) fazer referências deplorativas aos funcionários e prestadores de serviços em redes sociais, especialmente grupos de WhatsApp de moradores e condôminos; TUDO SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA A SER ARBITRADA POR VOSSA EXCELÊNCIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. (...) 3.
Ao final, julgue totalmente procedentes os pedidos encartados nesta exordial, com a confirmação da tutela de urgência, impondo em definitivo a obrigação de não fazer à ré para que se abstenha de praticar as condutas narradas, sob pena de pagamento de multa por cada descumprimento, a ser apurado em procedimento de cumprimento de sentença;".
Juntou documentos.
Custas recolhidas (id 121030105).
Por decisão de id 121821367, foi concedida em parte a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, pelo que determino à ré WALKIRIA KOZAKEVIC que, a partir da sua intimação, abstenha-se de acessar "casas de registros de energia, hidráulicos e de bombas de incêndio", sob pena de multa de R$ 200,00 por cada ato em desconformidade com a presente decisão".
Citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção (id 125188966).
No mérito, sustentou: "E conforme provará, desde a implantação do Condomínio, ora autor, ocorreu de tudo, exceto TRANSPARENCIA, e sendo a ré pessoa questionadora, não passaria despercebido.
E, por isso, o autor vem tentando desmoralizar a condômina, ora ré. (...) Excelência a ré vem sendo incessantemente atacada, perseguida, inclusive com Notificações absurdas, com acusações levianas, tudo apenas para manchar a imagem da condômina. (notificações anexas). (...) Excelência, se teve alguém que foi perseguido, e está constantemente sendo atacada é a ré, vide a quantidade de ações movidas pelos síndicos em desfavor da ré, a começar pelo primeiro sindico, Anderson Fernandes Cavalcanti, processos nº 0818956-84.2022.8.20.5124, 0819066-83.2022.8.20.5124. (...) O autor afirma que uma das ações da ré foi denunciar o síndico Sylas ao MP, ora, melhor sorte não assiste, pois em momento algum ocorreu tal situação.
Houve sim a busca por parte da ré ao Ministério Público, direito esse que lhe é assegurado constitucionalmente, todavia, não foi para fazer denuncia alguma em relação ao sócio administrador da SIGMA, mas apenas e tão somente para buscar ajuda diante dos desmandos que acontecem no condomínio em que reside, e para tanto relatou as situações. (...) Arguiu ainda que, a ré fica adentrando casa de bobas, e locais de acesso exclusivo dos funcionários dos autos, ora, inexiste esse ingresso em tais locais, Excelência apesar de quererem pintar a ré como uma “doida varrida”, tal fato está muito longe de ser verdade, a ré simplesmente abriu a porta do relógio que mede o consumo do condomínio, qual é de facílimo acesso para qualquer pessoa inclusive crianças, imagens abaixo; (...) Excelência, afirma ainda que a ré fica inquerindo os funcionários, perturbando etc.
Ora, então perguntar algo ao funcionário não pode, mas o funcionário coagir a condômina, idosa dentro da administração pode? Em que pese o funcionário ter realizado BO primeiro, e afirmado que chamou a polícia, a ré NUNCA havia sido comunicada de tal situação.
Notadamente, porque estava se sentindo coagida, e ao contrário do que quer fazer crer o autor, a única VÍTIMA em toda essa situação é a ré.".
Ao final, requereu: "Ante todo o exposto, requer-se a) Seja a presente demanda JULGADA TOTALMENTE IMPROCENDE, condenando o autor em custas e honorários advocatícios; b) REQUER SEJA JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, diante de todo o jogo probatório apresentado, condenando o autor/reconvindo ao pagamento de danos morais em favor da ré/reconvinte no importe de R$ 20.000,00, por todo o constrangimento gerado a ré. c) Requer a condenação do condômino autor/reconvindo para que realize a RETRATAÇÃO em relação a todas as falas e ações praticadas contra a ré/reconvinte, devendo fazê-la em Assembleia e constando em ATAS, bem como, afixar em locais públicos e de fácil visualização no referido Condominio; (...) d) Requer ainda a intimação do Ministério Público, para apuração de crimes praticados contra a ré/reconvinte, dentre os quais, ameaça, constrangimento ilegal, calunia.
Sendo Constatado, requer a instauração de inquérito policial, e abertura da portaria, e a remessa a Vara Criminal; (...) i) Requer seja determinado por esse Douto Juízo que o condomínio autor/reconvindo apresente nos autos TODAS AS GRAVAÇÃOS dos fatos imputados a ré/reconvinte; A saber, as filmagens da Assembleia de 12/12/2022, que a ré foi acusada de TUMULTO, as filmagens da sala da administração em 08/05/2024; Apresente as denúncias feitas pela ré contra o segundo sindico;".
Juntou documentos.
Não houve recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção.
Interposto o AI nº 0808538-65.2024.8.20.0000, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo (id 125410578) e, após, negado provimento, com trânsito em julgado (id 136605079).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 125480566).
Na oportunidade, requereu a parte ré "solicita as gravações da sala administrativa do condomínio, no dia 08 de maio de 2024, por volta da 11h, bem como os áudios do rondas nesta mesma data, entre as 9h e 12h".
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, afirmando que o condomínio agiu de acordo com os procedimentos legais e estatutários, bem como que a convenção condominial foi devidamente aprovada por maioria qualificada em assembleia.
Ademais, impugnou a reconvenção alegando, preliminarmente, a ausência de recolhimento das custas processuais e, no mérito, que não há dano indenizável (id 126972829).
Instadas as partes a especificarem provas (id 128235106): a) a parte ré reiterou os pedidos de alíneas "d" e "i" da inicial e pugnou pela "oitiva de testemunhas, bem como dos envolvidos para verificação da verdade" (id 128475858); b) a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (id 129111937). É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Do pedido de intervenção do Ministério Público: Na contestação com reconvenção, requereu a parte ré-reconvinte: "d) Requer ainda a intimação do Ministério Público, para apuração de crimes praticados contra a ré/reconvinte, dentre os quais, ameaça, constrangimento ilegal, calunia.
Sendo Constatado, requer a instauração de inquérito policial, e abertura da portaria, e a remessa a Vara Criminal;".
Ocorre que o presente feito limita-se à esfera civil, não havendo que se falar em "apuração" de crimes.
Ainda, entendo pela ocorrência de crimes de ameaça e calúnia, cabe à vítima apresentar queixa, uma vez que possuem ação penal pública condicionada à representação da vítima e ação penal privada, respectivamente.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Intimações necessárias. 2 - Do pedido de fornecimento de filmagens: 2.1 - Na contestação com reconvenção, requereu a parte ré-reconvinte: "i) Requer seja determinado por esse Douto Juízo que o condomínio autor/reconvindo apresente nos autos TODAS AS GRAVAÇÃOS dos fatos imputados a ré/reconvinte; A saber, as filmagens da Assembleia de 12/12/2022, que a ré foi acusada de TUMULTO, as filmagens da sala da administração em 08/05/2024; Apresente as denúncias feitas pela ré contra o segundo sindico;".
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação e para dizer se a assembleia do dia 12/12/2022 foi filmada e se a sala da administração possui câmera de segurança e, em caso positivo, se ainda possui tais filmagens do período solicitado, no prazo de 5 dias, requerendo o que de direito. 2.2 - Com a manifestação da parte autora, intime-se a parte ré, por seu advogado, para dizer a respeito em 5 dias. 3 - Das custas da reconvenção: Paralelamente ao cumprimento do item 2.1, intime-se a parte ré-reconvinte, por sua advogada, para recolher as custas processuais da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4 - Da tramitação processual: Decorridos os prazos dos itens 2 e 3, autos conclusos para decisão saneadora.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
18/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:01
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
27/11/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
27/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
27/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
19/11/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0807258-13.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR Réu: WALKIRIA KOZAKEVIC CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
12/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 09:30
Juntada de diligência
-
09/07/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 10:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/07/2024 09:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
09/07/2024 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 09:45, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
08/07/2024 15:31
Juntada de Ofício
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 02:00
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 21/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:06
Decorrido prazo de WALKIRIA KOZAKEVIC em 07/06/2024 11:00.
-
07/06/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:44
Juntada de diligência
-
06/06/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/07/2024 09:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/06/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:53
Recebidos os autos.
-
04/06/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
04/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/05/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 21:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/05/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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