TJRN - 0800252-78.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800252-78.2023.8.20.5159 Polo ativo ECILEIDE DE SOUZA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELO CONTRATANTE QUE NÃO SE CONSTATA NOS AUTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ATENTARAM PARA O DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 54, DO CDC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integre o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ECILEIDE DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que não foi cientificada de que o empréstimo realizado se dava na modalidade de cartão de crédito, bem como que fora induzido a erro, crente de que contratava um serviço, quando, em verdade, outro lhe era vendido, tendo agido, o recorrido, pela mais firme má-fé contratual.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença pra que seja declarada a nulidade da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito), devendo haver ainda a restituição em dobro dos descontos realizados, bem como indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No caso em comento, a parte apelante aduz ter sido induzida ao erro na modalidade de contratação, uma vez que celebrou contrato de empréstimo consignado do tipo padrão e não na modalidade com cartão e reserva de margem consignável, pelo que requer a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores que foram indevidamente descontados e ainda a condenação da instituição financeira em danos morais.
O cerne meritório, portanto, gira em torno da forma como ocorreu a contratação, supostamente gerando pagamentos que ultrapassam o valor obtido pelo empréstimo, constituindo, dessa forma, vantagem manifestadamente excessiva e onerosa ao consumidor.
No caso, cumpre aferir se houve vício na manifestação da vontade da parte Autora, no momento da celebração do contrato em discussão, eis que sustenta ter buscado a empresa demandada para firmar um contrato de empréstimo consignado comum, no entanto, acabou por firmar um contrato de cartão de crédito consignado.
Desta maneira, é imperioso esclarecer que no contrato de empréstimo consignado, o pagamento é efetivado pelo consumidor através de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas previamente fixadas, sendo a modalidade de crédito que se obtém com juros mais baixos em razão de uma maior garantia do pagamento da dívida.
Já no contrato de cartão de crédito consignado, o valor descontado do benefício previdenciário é apenas o do valor mínimo da fatura, de modo que, para o pagamento total desta, o consumidor deve pagar o valor remanescente através da própria fatura, caso contrário, haverá incidência de encargos do crédito rotativo do cartão de crédito, os quais são bastante elevados.
Por tal razão, é de extrema importância que o consumidor seja devidamente informado da forma de pagamento integral da fatura e de que, em caso de pagamento apenas do valor mínimo consignado, haverá incidência de juros e correção sobre a quantia não paga, o que pode acarretar em dívida decorrente de encargos financeiros bem maiores de que outras modalidades de crédito, gerando um saldo devedor bem mais elevado.
No caso, em que pese o esforço narrativo da parte apelante, tenho que o banco apelado trouxe aos autos comprovação da contratação que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da recorrente, em observância ao disposto no art. 373, II, do CPC.
Nesses termos, entendo que deve ser mantida a sentença apelada, da qual transcrevo o trecho a seguir e cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir: (...).
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas mensais por empréstimo RMC não contratado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade da contratação e dos descontos.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato (Id. 103744946), em que há a expressa contratação do empréstimo consignado questionado, além de Faturas (Ids. 103744943 E 103744944) e TED (Id. 103744948), que comprovam a disponibilização de valores à autora.
Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou contrato devidamente assinado, no qual consta autorização para disponibilização e consequente cobrança do serviço questionado.
Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do contrato apresentado, no qual estão claras todas as condições e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato do empréstimo contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas contratuais sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
A autora aceitou contratar o serviço.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o empréstimo por ela impugnado foi regularmente contratado, inclusive com comprovação de transferência da quantia por meio de TED (Id. 103744948).
Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos.
Em que pese a alegação de desconhecimento da dívida bem como do contrato celebrado que originou os descontos, afasto a tese autoral pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar, por meio do contrato devidamente assinado.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador. (...).
Portanto, resta difícil prevalecer a tese da parte apelante de que teria sido induzida a erro no ato da contratação, uma vez que consta em destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão, autorização para desconto, instrumento contratual, em atenção ao que estabelece o § 4º, do art. 54, do CDC, que a contratante declara estar ciente de que o produto, ora contratado, refere-se à um cartão de crédito consignado, tendo, portanto, o banco cumprido com o seu dever de prestar informação clara ao consumidor acerca do objeto do contrato.
Nesse prisma, sendo incontroversa a adesão ao mútuo, não há como se entender pela falha na informação quando o banco apelado atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, não se verificando na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação.
Sendo assim, é de se concluir, portanto, que a instituição financeira cumpriu com seu dever de cautela, sendo transparente com o consumidor no ato da contratação e afastando a tese levantada na exordial, estando, portanto, por demonstrada a relação jurídica entre as partes, sendo necessária a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800252-78.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
05/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:39
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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