TJRN - 0801872-35.2024.8.20.5113
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:49
Expedição de Alvará.
-
26/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:17
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0801872-35.2024.8.20.5113 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ADELGIMAR FERREIRA DE MEDEIROS, JUCIENE FERREIRA DA SILVA, OZIENE FERREIRA DA SILVA, RITA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ - RN19244 REQUERIDO: ADELGIMAR JERONIMO, ALZIRA FERREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL E TERMO DE RENÚNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO COMPROVADA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA. 1.
A sucessão legítima respeitará a ordem constante no art. 1.829, do CC, o que neste caso contempla os filhos dos falecidos. 2.
Homologação que se impõe, resolvendo-se o mérito da demanda.
I – RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário Cumulativo sob o rito do Arrolamento Sumário promovida por ADELGIMAR FERREIRA DE MEDEIROS, JUCIENE FERREIRA DA SILVA, OZIENE FERREIRA DA SILVA e RITA CRISTINA DA SILVA, devidamente qualificados, por meio da qual requereram a partilha dos bens deixados por ADELGIMAR JERÔNIMO (falecido em 09/07/2001) e ALZIRA FERREIRA DA SILVA (falecida em 12/10/2011).
Em sede de exordial, narrou-se que os de cujus eram genitores dos envolvidos e deixaram como acervo patrimonial: 01 (UM) imóvel Rural, localizado na Vila Piauí, lote 33, Serra do Mel, Rio Grande do Norte, medindo 50 Ha., adquirido na conformidade da escritura pública de doação, transcrita para o Livro nº 2, sob número de ordem R-2-795 do Registro Geral de Imóvel de Serra do Mel/RN (ID nº 129046842 e 129046843).
Documentos que comprovam a legitimidade ativa (Ids nº 129045713, 129045714) e o óbito dos falecidos (Ids.
Nº 129045715 e 129045718).
Certidões que atestam a regularidade fiscal do espólio (IDs nº 129046833, 129046834, 129046836, 129046837, 129046838, 129046839, 129046840) e a inexistência de testamento (ID nº 129045722 e 129045723).
Termo de Renúncia de Direitos Hereditários, dos herdeiros MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE MEDEIROS E LUCIENE FERREIRA DA SILVA (ID nº 139359398 e ID. 139359399).
Apresentado o plano de partilha amigável devidamente assinado pelas partes (ID nº 142560020, ID. 142560022 e ID. 142560023) havendo o respectivo pedido de homologação.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico que apesar de haver requerimento expresso nesse sentido (ID. 142560023), o presente inventário ainda não foi convertido em arrolamento sumário.
Sendo assim, chamo o feito à ordem, convertendo-o ao rito de arrolamento sumário, previsto no art. 659 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Inventário por Arrolamento Sumário dos bens deixados por falecimento de ADELGIMAR JERONIMO e ALZIRA FERREIRA DA SILVA, que vieram a óbito sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade (Ids nº 129045722 e 129045723).
Inventariar significa, em apertada síntese, apurar os haveres de pessoa morta, visando, por conseguinte, efetuar a partilha desses bens entre os sucessores.1 Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é essencialmente contencioso, admitindo-se, entretanto, modo simplificado – desde que haja plena capacidade dos herdeiros.
No arrolamento sumário, disciplinado nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes são herdeiros dos de cujus, sendo todos maiores e capazes, atendendo desta forma, os requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos bens que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil no art. 659, que; “Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.” A regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através das juntada aos autos das Certidões Negativas tombadas sob o IDs nº 129046833, 129046834, 129046836, 129046837, 129046838, 129046839, 129046840.
Presentes, pois, todos os requisitos para o julgamento do feito. É cediço que a transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir, respeitando-se a ordem de vocação hereditária.
Nesse sentido, temos os artigos 1.784 e 1829, do Código Civil: Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (...) Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos dos autores da herança figurando como os únicos interessados no deslinde deste feito, realizando-se as diligências necessárias da maneira devida.
Com efeito, expostas as devidas considerações fáticas e legais, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela homologação do plano de partilha subscrito amigavelmente pelos herdeiros dos falecidos, bem como a renúncia realizada nos termos da lei, resolvendo-se totalmente o mérito da demanda.
III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, resolvo o mérito e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ARROLAMENTO do acervo patrimonial deixado em virtude do falecimento de ADELGIMAR JERONIMO e ALZIRA FERREIRA DA SILVA – nos moldes do Plano de Partilha formalizado sob o ID nº nº 142560020, ID. 142560022 e ID. 142560023 , e Termo de Renúncia de Direitos Hereditários de ID nº 139359398 e ID. 139359399, atribuindo-se aos herdeiros ADELGIMAR FERREIRA DE MEDEIROS, JUCIENE FERREIRA DA SILVA, OZIENE FERREIRA DA SILVA e RITA CRISTINA DA SILVA, a partilha dos bens nos seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Tendo em vista o valor dos bens deixados pelo espólio, entendo por bem indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial.
Fixo um prazo de trinta dias para a arrolante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Com a juntada, intime-se a Fazenda Pública do RN para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação do imposto.
Certificado o trânsito em julgado, positiva a resposta do ente fazendário e comprovado o pagamento das custas, expeçam-se Formais de Partilha/Alvarás Judiciais/Cartas de Adjudicação (o que for pertinente ao caso), desde que previamente adimplidas as custas incidentes sobre cada lavratura — a depender de ato ordinatório prevendo a exigência.
Não sendo adimplidas as obrigações de praxe, remeta-se à COJUD para a cobrança das custas processuais, arquivando-se o feito com as cautelas legais e baixa na distribuição, sem a expedição dos documentos citados no parágrafo acima.
Em todo caso, dê-se ciência às partes e à Fazenda Pública do RN, via PJe, antes do arquivamento definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 1-AMORIM, Sebastião, e OLIVEIRA Euclides de, Inventários e Partilhas, Direito das Sucessões, Universitária de Direito, p.101. -
27/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 16:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALZIRA FERREIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ADELGIMAR JERONIMO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ALZIRA FERREIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ADELGIMAR JERONIMO em 18/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Edital
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0801872-35.2024.8.20.5113 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ADELGIMAR FERREIRA DE MEDEIROS, JUCIENE FERREIRA DA SILVA, OZIENE FERREIRA DA SILVA, RITA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ - RN19244 REQUERIDO: ADELGIMAR JERONIMO, ALZIRA FERREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL E TERMO DE RENÚNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO COMPROVADA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA. 1.
A sucessão legítima respeitará a ordem constante no art. 1.829, do CC, o que neste caso contempla os filhos dos falecidos. 2.
Homologação que se impõe, resolvendo-se o mérito da demanda.
I – RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário Cumulativo sob o rito do Arrolamento Sumário promovida por ADELGIMAR FERREIRA DE MEDEIROS, JUCIENE FERREIRA DA SILVA, OZIENE FERREIRA DA SILVA e RITA CRISTINA DA SILVA, devidamente qualificados, por meio da qual requereram a partilha dos bens deixados por ADELGIMAR JERÔNIMO (falecido em 09/07/2001) e ALZIRA FERREIRA DA SILVA (falecida em 12/10/2011).
Em sede de exordial, narrou-se que os de cujus eram genitores dos envolvidos e deixaram como acervo patrimonial: 01 (UM) imóvel Rural, localizado na Vila Piauí, lote 33, Serra do Mel, Rio Grande do Norte, medindo 50 Ha., adquirido na conformidade da escritura pública de doação, transcrita para o Livro nº 2, sob número de ordem R-2-795 do Registro Geral de Imóvel de Serra do Mel/RN (ID nº 129046842 e 129046843).
Documentos que comprovam a legitimidade ativa (Ids nº 129045713, 129045714) e o óbito dos falecidos (Ids.
Nº 129045715 e 129045718).
Certidões que atestam a regularidade fiscal do espólio (IDs nº 129046833, 129046834, 129046836, 129046837, 129046838, 129046839, 129046840) e a inexistência de testamento (ID nº 129045722 e 129045723).
Termo de Renúncia de Direitos Hereditários, dos herdeiros MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE MEDEIROS E LUCIENE FERREIRA DA SILVA (ID nº 139359398 e ID. 139359399).
Apresentado o plano de partilha amigável devidamente assinado pelas partes (ID nº 142560020, ID. 142560022 e ID. 142560023) havendo o respectivo pedido de homologação.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico que apesar de haver requerimento expresso nesse sentido (ID. 142560023), o presente inventário ainda não foi convertido em arrolamento sumário.
Sendo assim, chamo o feito à ordem, convertendo-o ao rito de arrolamento sumário, previsto no art. 659 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Inventário por Arrolamento Sumário dos bens deixados por falecimento de ADELGIMAR JERONIMO e ALZIRA FERREIRA DA SILVA, que vieram a óbito sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade (Ids nº 129045722 e 129045723).
Inventariar significa, em apertada síntese, apurar os haveres de pessoa morta, visando, por conseguinte, efetuar a partilha desses bens entre os sucessores.1 Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é essencialmente contencioso, admitindo-se, entretanto, modo simplificado – desde que haja plena capacidade dos herdeiros.
No arrolamento sumário, disciplinado nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes são herdeiros dos de cujus, sendo todos maiores e capazes, atendendo desta forma, os requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos bens que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil no art. 659, que; “Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.” A regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através das juntada aos autos das Certidões Negativas tombadas sob o IDs nº 129046833, 129046834, 129046836, 129046837, 129046838, 129046839, 129046840.
Presentes, pois, todos os requisitos para o julgamento do feito. É cediço que a transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir, respeitando-se a ordem de vocação hereditária.
Nesse sentido, temos os artigos 1.784 e 1829, do Código Civil: Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (...) Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos dos autores da herança figurando como os únicos interessados no deslinde deste feito, realizando-se as diligências necessárias da maneira devida.
Com efeito, expostas as devidas considerações fáticas e legais, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela homologação do plano de partilha subscrito amigavelmente pelos herdeiros dos falecidos, bem como a renúncia realizada nos termos da lei, resolvendo-se totalmente o mérito da demanda.
III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, resolvo o mérito e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ARROLAMENTO do acervo patrimonial deixado em virtude do falecimento de ADELGIMAR JERONIMO e ALZIRA FERREIRA DA SILVA – nos moldes do Plano de Partilha formalizado sob o ID nº nº 142560020, ID. 142560022 e ID. 142560023 , e Termo de Renúncia de Direitos Hereditários de ID nº 139359398 e ID. 139359399, atribuindo-se aos herdeiros ADELGIMAR FERREIRA DE MEDEIROS, JUCIENE FERREIRA DA SILVA, OZIENE FERREIRA DA SILVA e RITA CRISTINA DA SILVA, a partilha dos bens nos seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Tendo em vista o valor dos bens deixados pelo espólio, entendo por bem indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial.
Fixo um prazo de trinta dias para a arrolante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Com a juntada, intime-se a Fazenda Pública do RN para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação do imposto.
Certificado o trânsito em julgado, positiva a resposta do ente fazendário e comprovado o pagamento das custas, expeçam-se Formais de Partilha/Alvarás Judiciais/Cartas de Adjudicação (o que for pertinente ao caso), desde que previamente adimplidas as custas incidentes sobre cada lavratura — a depender de ato ordinatório prevendo a exigência.
Não sendo adimplidas as obrigações de praxe, remeta-se à COJUD para a cobrança das custas processuais, arquivando-se o feito com as cautelas legais e baixa na distribuição, sem a expedição dos documentos citados no parágrafo acima.
Em todo caso, dê-se ciência às partes e à Fazenda Pública do RN, via PJe, antes do arquivamento definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 1-AMORIM, Sebastião, e OLIVEIRA Euclides de, Inventários e Partilhas, Direito das Sucessões, Universitária de Direito, p.101. -
18/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:11
Homologada a Transação
-
11/02/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0801872-35.2024.8.20.5113 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ADELGIMAR FERREIRA DE MEDEIROS, JUCIENE FERREIRA DA SILVA, OZIENE FERREIRA DA SILVA, RITA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ - RN19244 REQUERIDO: ADELGIMAR JERONIMO, ALZIRA FERREIRA DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se o arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o Plano de Partilha subscrito por todos os herdeiros, com assinaturas reconhecidas em Cartório.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801872-35.2024.8.20.5113 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: ADELGIMAR FERREIRA DE MEDEIROS e outros (3) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ - RN19244 Parte Ré: REQUERIDO: ADELGIMAR JERONIMO e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMEM-SE as partes interessadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, assinarem (com assinatura reconhecida em cartório) e anexarem o termo de renúncia expedido ID. 138171199, aos autos.
Mossoró/RN, 9 de dezembro de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciária -
09/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0801872-35.2024.8.20.5113 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ADELGIMAR FERREIRA DE MEDEIROS, JUCIENE FERREIRA DA SILVA, OZIENE FERREIRA DA SILVA, RITA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: INDIANARA CAVALCANTE FERRAZ - RN19244 REQUERIDO: ADELGIMAR JERONIMO, ALZIRA FERREIRA DA SILVA D E S P A C H O Vistos em correição.
Apresentado o Termo de Compromisso devidamente assinado (ID nº 130850336), intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o Despacho ID nº 129356960, especialmente informando a possibilidade de conversão do feito ao rito de arrolamento.
Proceda a Secretaria com a expedição do Termo de Renúncia, conforme documentos de ID. 129250961, ID. 129250964 e ID. 129250965.
Em seguida, intimem-se as partes interessadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, assinar (com assinatura reconhecida em cartório) e anexar o referido termo aos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:30
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
27/11/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
27/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801872-35.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ADELGIMAR FERREIRA DE MEDEIROS, JUCIENE FERREIRA DA SILVA, OZIENE FERREIRA DA SILVA, RITA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: ADELGIMAR JERONIMO, ALZIRA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta pelos herdeiros de ADELGIMAR JERONIMO e ALZIRA FERREIRA DA SILVA, no ensejo de efetuar a partilha dos bens deixados pelos autores da herança.
Relatei.
Decido.
Informa o art. 48, CPC, que o foro de domicílio do autor da herança é o competente para inventário, partilha e disposição de última vontade, vejamos: “O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Analisando as certidões de óbito juntadas nos Ids n° 129045718 e 129045715, observo que o último domicílio de ADELGIMAR JERONIMO e ALZIRA FERREIRA DA SILVA foi no Município de Serra do Mel/RN, termo da Comarca de Mossoró/RN, consoante o Anexo IV da LCE n° 643/2018.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar o feito, e DECLINO A COMPETÊNCIA para a Comarca de Mossoró/RN, nos moldes do art. 48, CPC e do Anexo IV da LCE n° 643/2018.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:03
Declarada incompetência
-
21/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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