TJRN - 0812551-52.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 10:38
Juntada de termo
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30/05/2024 06:46
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 06:58
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO EMERENCIANO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:28
Homologada a Transação
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19/02/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 10:39
Juntada de diligência
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09/11/2023 12:02
Juntada de diligência
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08/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 20:25
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0812551-52.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO EMERENCIANO Executado: F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Cite-se a parte executada F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A. para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, conforme preceitua o art. 829 do CPC, ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (art. 827, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias para o adimplemento da dívida, deverá o oficial de justiça penhorar, e posteriormente proceder à avaliação, de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado.
Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do que determina o art. 830 do CPC.
O presente despacho valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:08
Juntada de custas
-
26/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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