TJRN - 0803637-80.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803637-80.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: JONATAS GADIEL SOARES VARELA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 22 de setembro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
22/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:15
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 21:57
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 06:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803637-80.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de repetição de indébito proposta por Jonatas Gadiel Soares Varela em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual o autor alega ter celebrado contrato de financiamento veicular no valor total de R$ 43.517,18, dividido em 48 prestações de R$ 1.404,34.
Sustenta que os juros efetivamente aplicados (2,35% a.m.) divergem dos juros contratados (1,95% a.m.), elevando indevidamente o valor das prestações.
Questiona ainda a legalidade das seguintes tarifas: IOF (R$ 1.247,18), cadastro (R$ 980,00), registro (R$ 240,00), avaliação (R$ 150,00) e seguro (R$ 2.000,00), alegando venda casada e onerosidade excessiva.
Pleiteia a revisão dos juros contratuais, a exclusão das tarifas consideradas ilegais, o recálculo das prestações para R$ 1.295,59 e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 17.179,95.
Em contestação, a ré apresentou preliminares de litigância de má-fé, inépcia da inicial e carência de ação.
No mérito, argumentou que o contrato obedeceu às normas legais vigentes e às taxas médias de mercado, defendendo a legalidade da capitalização de juros com base nas Súmulas 539 e 541 do STJ, bem como a validade das tarifas questionadas conforme precedentes dos recursos repetitivos.
Em tréplica, o autor refutou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial.
Intimadas sobre eventual dilação probatória, as partes quedaram-se inertes.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas.
As alegações de litigância de má-fé carecem de fundamentação específica, constituindo mera alegação genérica sem respaldo fático.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos determinados.
O interesse de agir resta evidenciado pela resistência oferecida pela ré, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa conforme art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Verifico ser desnecessária a produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Quanto ao mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, conforme Súmula 297 do STJ, caracterizando-se o autor como destinatário final dos serviços bancários prestados pela ré.
No tocante aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a abusividade deve ser aferida caso a caso, não bastando a mera comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. É necessário demonstrar que a taxa praticada destoa significativamente dos padrões usuais do mercado, considerando o perfil de risco do mutuário e as características específicas da operação (REsp 1.061.530/RS).
O parecer técnico juntado pelo autor, embora indique divergência entre a taxa contratada e a aplicada, não comprova de forma inequívoca a existência de abusividade, limitando-se a comparar valores sem analisar as variáveis econômicas pertinentes.
A taxa de 26,06% ao ano não se revela desproporcional para financiamentos veiculares, considerando o período de contratação e o perfil da operação.
Quanto à capitalização de juros, esta se encontra expressamente autorizada pela Lei 10.931/2004 para as cédulas de crédito bancário, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, não havendo ilegalidade na prática quando devidamente pactuada.
Em relação às tarifas questionadas, a jurisprudência do STJ nos recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS, REsp 1.255.573/RS e REsp 1.578.553/SP) estabeleceu parâmetros claros para sua cobrança.
A tarifa de cadastro encontra respaldo na Resolução CMN 3.919/2010, sendo válida sua cobrança no início do relacionamento bancário, conforme Súmula 566 do STJ.
A tarifa de avaliação do bem é legítima quando há efetiva prestação do serviço de avaliação para fins de garantia fiduciária.
A tarifa de registro refere-se ao registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, constituindo obrigação legal do mutuário.
No que tange ao seguro, não restou demonstrada a ocorrência de venda casada, uma vez que sua contratação foi facultativa e devidamente informada ao consumidor no momento da contratação.
O IOF constitui tributo de competência federal, sendo sua cobrança obrigatória e proporcional ao valor financiado.
As tarifas cobradas encontram-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelas normas do Conselho Monetário Nacional e pela jurisprudência do STJ, não se vislumbrando abusividade em suas cobranças.
Por fim, não havendo ilegalidade nas cláusulas contratuais questionadas, inexiste direito à repetição de indébito postulada.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos encartados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito em substituição legal (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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26/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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24/11/2024 17:33
Publicado Citação em 19/08/2024.
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24/11/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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21/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803637-80.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JONATAS GADIEL SOARES VARELA Réu: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
21/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:34
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0803637-80.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JONATAS GADIEL SOARES VARELA Réu: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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