TJRN - 0805784-27.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805784-27.2020.8.20.5001 Polo ativo SADIRA DE OLIVEIRA MAIA Advogado(s): EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES, BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0805784-27.2020.8.20.5001 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Sadira de Oliveira Maia Advogados: Ewerton José de Morais Frota Alves e Outro Apelado: Banco do Brasil S.A Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira e Outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUESTIONADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
QUESTÃO JÁ ANALISADA E DECIDIDA ANTERIORMENTE SEM IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
QUESTÃO DIRIMIDA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.150).
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PASEP.
SUPOSTA MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sadira de Oliveira Maia em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do montante a ser pago, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que “cabia ao réu para elidir sua responsabilidade, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos, demonstrar que os valores devidos à demandante foram (i) devidamente depositados na conta individual; (ii) corretamente atualizados pela instituição financeira.” Sustenta que o Banco não comprovou quais os índices de atualização monetária e de juros foram aplicados ao caso e que, ao deixar de impugnar especificamente a planilha apresentada pela autora, tornou-a incontroversa.
Almeja o ressarcimento dos valores desfalcados e defende ter direito à indenização por dano material e moral em razão do prejuízo sofrido pela má gestão dos valores existentes na conta.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos iniciais.
Em sede de contrarrazões, o apelado, inicialmente, impugna a concessão da justiça gratuita e suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Discorre sobre a criação do PASEP, nega o direito invocado pela autora e, ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO I.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada nas contrarrazões.
Sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 1895936/TO, 1895941/TO e 1851931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (TEMA 1.150): “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO De antemão, esclareço que a justiça gratuita foi concedida à autora/apelante no despacho gravado no Id 8265172, não tendo, à época, a parte adversa apresentado qualquer oposição, de modo que precluiu o direito de discutir a concessão da benesse, a teor do disposto no art. 100 do Código de Ritos.
Ingressando no mérito propriamente dito, discute-se nos autos suposto direito da autora de perceber indenização por danos materiais e morais em razão da suposta má gestão dos valores referentes ao PASEP pelo Banco do Brasil.
O PASEP é um Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, cujo objetivo é “proporcionar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público."[1] De acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil manter as contas individuais do PASEP, creditar as parcelas e benefícios, processar solicitações de saque e retirada, fornecer ao gestor do Fundo PIS-PASEP informações dos titulares das contas e cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo.
Vê-se, portanto, que o Banco do Brasil funciona como mero depositário de valores, não podendo ser classificado como fornecedor, inexistindo, portanto, relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, o que afasta a aplicação das regras inseridas no Código Consumerista.
Os julgados desta Corte estão nesta mesma linha, a exemplo do seguinte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO RÉU/RECORRENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0804868-24.2021.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – 08/04/2024 – destaquei).
Na situação em particular, os extratos microfilmados e os da conta individual PASEP da parte autora (Id’s 8265068 e 8265069) demonstram que houve remuneração regular do saldo em todo o período, conforme rubricas de crédito “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”.
Nos extratos também constam movimentações denominadas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, que é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular, prática permitida e regulamentada pela legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75) e pelas Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo Pis/Pasep, não se revestindo, portanto, de qualquer irregularidade ou ilegalidade.
Nesse passo, do conjunto probatório reunido nos autos não é possível inferir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP nem que não se procedeu à atualização monetária dos valores, bem como inexiste indício da prática de qualquer conduta ilícita pelo banco.
E, afastada a aplicação das regras consumeristas, incluindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, competia à demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações e os fatos constitutivos do direito, consoante art. 373, I, do CPC, de modo que o descumprimento desse encargo probatório torna insuscetível de acolhimento seu pleito.
Esse é o entendimento pacificado nesta Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DA CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REPARAÇÃO CIVIL.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805013-88.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818834-81.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso e, como consequência, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), conforme recomendado pelo art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] https://www.saude.sp.gov.br/resources/ccd/homepage/acesso-rapido/solicite-rh/formularios-diversos/orientacao_pis_pasep.pdf Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805784-27.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
22/04/2021 21:21
Juntada de extrato de ata
-
20/04/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:28
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
15/04/2021 09:56
Deliberado em sessão - retirado
-
06/04/2021 21:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/03/2021 14:25
Incluído em pauta para 06/04/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
-
23/03/2021 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2020 07:23
Recebidos os autos
-
16/12/2020 07:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841180-26.2024.8.20.5001
Ioneide Pereira Araujo de Oliveira Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2024 16:38
Processo nº 0838831-50.2024.8.20.5001
Banco Santander
Condominio Edificio Jacuma
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 18:34
Processo nº 0800190-77.2021.8.20.5104
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Delegacia de Policia de Joao Camara
Advogado: Rafael Cruz da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2024 11:26
Processo nº 0800190-77.2021.8.20.5104
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Carlos Miguel Barbosa da Silva
Advogado: Rafael Cruz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2021 15:15
Processo nº 0007329-38.2009.8.20.0124
Eldorado Admnistrador de Consorcio LTDA
Jose Marcelo Freire Felipe
Advogado: Hindenberg Fernandes Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2022 14:23