TJRN - 0812065-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:20
Decorrido prazo de HATSON SOUSA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de HATSON SOUSA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:53
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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03/12/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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03/12/2024 14:58
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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03/12/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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02/12/2024 16:53
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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02/12/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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27/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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27/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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25/11/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0812065-57.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MATHEUS SOUZA CARDOSO DEFENSORIA (POLO ATIVO): SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por MATHEUS SOUZA CARDOSO contra SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA e outros.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente Matheus Souza Cardoso, CPF/MF nº *23.***.*08-83, no valor de R$ 9.970,96 (nove mil novecentos e setenta reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco Nu Pagamentos S.A., agência nº : 0001, conta nº 7038936-8.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Hatson Sousa Silva CPF/MF: 016.812.104.28, no valor de R$ 2.215,76 (dois mil duzentos e quinze reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco Nu Pagamentos S.A, agência nº 0001, conta nº 68887208-8.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 12 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812065-57.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (POLO ATIVO): MATHEUS SOUZA CARDOSO (POLO PASSIVO): SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DESPACHO No caso em exame, verifico que foi indicada tão somente a conta bancária do advogado, faltando a indicação da conta bancária do autor.
Intime-se a parte exequente a, no prazo de 5 ( quinze) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e se manifestar sobre o depósito efetuado, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias (artigo 526 do CPC), podendo impugnar o depósito.
Após, conclusos os autos para sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 7 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/11/2024 05:06
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 16:31
Outras Decisões
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08/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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18/09/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:11
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0812065-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SOUZA CARDOSO REU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Matheus Souza Cardoso opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID n° 128103772, alegando haver omissão, pois este juízo não condenou a ré em pagar indenização por danos morais (ID n° 128560674).
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID n° 129264255 ). É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisando os autos, verifico que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer omissão quanto à questão trazida nos embargos.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, em razão da ausência de demonstração de danos a direitos personalíssimos, conforme fundamentado em sentença.
Com efeito, os embargos de declaração opostos pelo exequente não tem o condão de corrigir eventual omissão ou outro defeito na decisão, mas visa, tão somente, apresentar novo requerimento.
Portanto, inexiste contradição ou obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada, devendo ser desacolhido o pleito recursal.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da decisão de ID n° 128103772.
Prossiga-se com o processo nos termos da decisão embargada.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 26 de agosto de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:49
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 21:14
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0812065-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MATHEUS SOUZA CARDOSO Réu: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 128560674), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 15 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 03:45
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:42
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 12/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:07
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/04/2024 16:03
Outras Decisões
-
18/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 23:55
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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