TJRN - 0810768-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0810768-80.2024.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUNDIÁ e outros Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO Ação Direta de Inconstitucionalidade 0810768-80.2024.8.20.0000 Requerente: Procuradora Geral de Justiça Requerido: Município de Jundiá Procurador: Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque Requerida: Câmara Municipal de Jundiá Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: ADI.
MUNICÍPIO DE JUNDIÁ.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER TEMPORÁRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS. (MÉDICO, ENFERMEIRO, DENTISTA, PSICÓLOGO, MOTORISTA, GARI, COVEIRO ETC) AFRONTA AO INC.
IX DO ART. 26 DA CE.
NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DO INGRESSO ATÍPICO.
EXTRAPOLAÇÃO DA PERMISSIBILIDADE DE PROVIMENTO EXCEPCIONAL POR TEMPO DETERMINADO.
PRECEDENTE DO STF E DESTA CORTE.
PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º e dos Anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX e X, da Lei 271/2017, do Município de Jundiá/RN, bem como, por arrastamento, os demais dispositivos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
ADI proposta pela Procuradora Geral de Justiça com o escopo de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal 271/2017 do Município de Jundiá, reguladora do ingresso de servidores públicos em caráter temporário. 2.
Em seu arrazoado sustenta haver “...
Importa observar que a norma impugnada prevê hipóteses de contratações temporárias no âmbito municipal sem a configuração concreta da urgência ou do interesse público relevante a justificá-las, trazendo em seus Anexos lista de cargos de contingência ordinária da administração, com as respectivas remunerações e cargas horárias, sem esclarecer a designação específica de cada cargo temporário em razão da excepcional necessidade.
As alíneas “c” e “d” estabelecem hipóteses demasiadamente genéricas, aludindo a situação de calamidade pública, emergência ou surtos endêmicos de modo abstrato.
Já as alíneas “a”, “b”, “e”, “f”, “g” e “h” apresentam inconstitucionalidade evidente, “chapada” (MS 31.667/DF AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 11.9.2018), prevendo contratação temporária para serviços de prestação permanente e possibilitando a contratação ininterrupta pelo gestor público...”. 3.
Por fim, pugna por sua procedência, por afronta ao art. 26, II e IX da CE. (ID 26321382). 4.
Prestando informações, o Prefeito aduz: “... levando em consideração as exceções ao princípio do concurso público, estabelecidas no próprio texto constitucional, em especial a contratação de servidores temporários, é de salientar que o Supremo Tribunal Federal entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público 32.
A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88... 47.
Claramente, vê-se que houve uma limitação temporal máxima de 24 (vinte e quatro) meses, no entanto, os contratos podem ser efetivados por prazo inferior, ao previsto na norma.
Ainda, devemos afirmar, que o art. 7º da mesma norma, afirma que “o contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenização, pelo término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado”, e por isso, a norma NÃO TRAZ em si a possibilidade de perpetuação dos contratados temporariamente nos cargos...”. 5.
Requer, ao final, a improcedência da actio (ID 27240481). 6.
Instados, a Câmara e a Procuradoria do Estado, deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta (ID 27517312 e 27983221). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço da actio. 9.
No mais, merece prosperar a insurgência. 10.
Com efeito, o caráter normativo da Lei infirmada se acha manifesta e expressamente contraposto aos princípios basilares da CF, notadamente no alusivo à obrigatoriedade do concurso público, encartado no seu inc.
II do seu art. 37. 11.
Para melhor análise, trago a colação o texto legal: Art. 2º.
Para efeito da presente Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - Assistência a situações de calamidade pública; II - Contratação de pessoal para atendimento de programas de governo ou convênio; III - Admissão de profissionais necessários à continuidade administrativa imediata, em razão do déficit de recursos humanos. 12.
Ora, no concernente à contratação temporária em si, a CE, no inc.
IX do art. 26 dispõe: "Art. 26.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (NR: Emenda Constitucional Federal nº 19, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 12, de 2013). ...
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; 13.
Daí, na hipótese em comento, o legislador municipal, genérica e abstratamente, faz referência aos motivos justificadores da admissão excepcional, sem qualquer zelo de ordem constitucional com a legitimidade desses atos. 14.
Sobre o tema, a Suprema Corte, em episódio assemelhado, assim se manifestou: "Ementa: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI 6.901/2014 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ARTIGO 37, IX, DA CRFB/88.
NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.
ARTIGO 77, XI, DA CONSTITUIÇÃO FLUMINENSE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA JÁ RECONHECIDA.
TEMA 612.
REQUISITOS DE TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE.
PREVISÃO GENÉRICA E ABRANGENTE.
INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO EXEMPLIFICATIVA E GENÉRICA DE HIPÓTESES QUE ENSEJAM A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LOCAL. (RE 1186735, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023). 15.
Nessa linha, o Pleno desta Corte, na ADI 0801709-78.2018.8.20.0000: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, SUSCITADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/RN.
REJEIÇÃO.
DESIGNAÇÃO POR PORTARIA EXPEDIDA PELA TITULAR DO CARGO PARA ATRIBUIÇÃO DE AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO COM A POSTERIOR RATIFICAÇÃO DA EXORDIAL PELA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 2°, INCISOS IV e V, da Lei n° 798/2009, EDITADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA O MUNICÍPIO.
DIPLOMA NORMATIVO IMPUGNADO QUE AO REGULAR A QUESTÃO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM VIOLAÇÃO DIRETA AO DISPOSTO NO ART. 26, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJRN, ADI 0807414-81.2023.8.20.0000, TRIBUNAL PLENO, RELA.
DESA.
MARIA DE LOURDES AZEVÊDO, J. 12.07.2024). 16.
Ademais, in casu, os cargos dispostos nos Anexos (Médico, Enfermeiro, Dentista, Psicólogo, Motorista, Gari, coveiro etc), poderiam ser contratados através de concurso público. 17.
Ressalte-se, por fim, não ser elemento preponderante para legitimar a forma excepcional de ingresso no serviço público a natureza da atividade, seja ela eventual ou permanente, mas sim a transitoriedade da escassez laboral e a sua anterior inevitabilidade. 18.
Destarte, voto pela procedência do pleito para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º e dos anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX e X, da Lei n. 271/2017, do Município de Jundiá/RN e, por arrastamento, os seus demais dispositivos, sem modulação de efeitos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810768-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de dezembro de 2024. -
09/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:30
Juntada de Petição de razões finais
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20/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:05
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE JUNDIA em 02/10/2024.
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03/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de Jundiá/RN em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 09:38
Juntada de Certidão de diligência
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21/08/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:06
Juntada de Certidão de diligência
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14/08/2024 13:44
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 20:44
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 20:44
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno ADI 0810768-80.2024.8.20.0000 Requerente: Procuradora Geral de Justiça Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Jundiá Requerido: Prefeito de Jundiá Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Em cumprimento ao art. 6º da Lei 9.868/99, solicitem-se informações ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal e ao Prefeito de Jundiá, a serem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Após, intime-se o Procurador Geral do Estado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (§3º do art. 236 do RI-TJ/RN). 3.
Decorrido o prazo para resposta, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
12/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
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12/08/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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