TJRN - 0802153-55.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIO ROCHA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIO ROCHA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802153-55.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO TERTULIANO DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por ANTONIO TERTULIANO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A., na qual foi acostado o extrato da conta do autor (id. 114674139), informando a realização de um saque na conta PASEP de sua titularidade, em 06 de maio de 2011, após sua entrada na reserva remunerada.
Custas recolhidas no id. 116478512, após indeferimento da gratuidade judiciária requerida.
O Banco do Brasil apresentou contestação no id. 125655492.
Intimada a parte autora para dizer sobre ocorrência da prescrição, houve peticionamento no id. 144205290. É o que basta relatar.
Decido.
Conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840249- 23.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837257-89.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
No caso em análise, é incontroverso que a parte autora tomou ciência dos supostos desfalques na conta PASEP quando do pagamento decorrente de sua reserva remunerada, em 06 de maio de 2011, conforme extrato de id. 114674139.
No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em fevereiro de 2024, ultrapassando o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Portanto, considera-se consumado o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.
Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, ficando o mérito resolvido quanto a tal pleito.
Custas processuais pela parte autora.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Certifique-se a secretaria quanto ao recolhimento das custas.
Não havendo, providências junto à COJUD para cobrança.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ainda que haja requerimento formulado por quaisquer das partes para o fim de suspender o processo com fundamento no TEMA 1300 do STJ.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Parnamirim, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:04
Declarada decadência ou prescrição
-
10/03/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802153-55.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO TERTULIANO DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer momento, inclusive conhecida de ofício pelo juiz, conforme artigo 487, II do CPC/2015, determino o chamamento do feito à ordem para dar oportunidade à parte autora se manifestar sobre o atual entendimento das três Câmaras Cíveis do TJRN acerca do termo inicial para contagem do prazo prescricional. O assunto discutido nos presentes autos foi objeto do "Tema 1.150 do STJ - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Destaco que o extrato da conta do autor, apresentado no ID 114674139, informa a realização de saque na conta PASEP de sua titularidade em 06/05/2011, após sua ida para a reserva remunerada.
Não obstante defenda o autor na exordial que "o início da fluência do prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial.", as três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840249-23.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837257-89.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Outrossim, quanto ao dano moral pretendido, segundo o entendimento do STJ, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais.
Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que "violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
Assim, em homenagem ao princípio da não surpresa, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para dizer sobre ocorrência da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão de urgência. Parnamirim, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
01/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
26/11/2024 16:07
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
26/11/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
25/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0802153-55.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO TERTULIANO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
14/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 10:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/06/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
20/06/2024 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
14/06/2024 02:04
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIO ROCHA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/06/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/05/2024 13:48
Recebidos os autos.
-
24/05/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
05/04/2024 07:28
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:28
Decorrido prazo de MARIO ROCHA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:54
Decorrido prazo de MARIO ROCHA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:54
Decorrido prazo de MARIO ROCHA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:54
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:54
Decorrido prazo de GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846274-52.2024.8.20.5001
Graziella de Souza Freitas Barreto
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Advogado: Maria Caroline Souza de Paiva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 07:29
Processo nº 0801069-07.2024.8.20.5128
Terezinha Bento Bezerra
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 09:03
Processo nº 0855049-56.2024.8.20.5001
Reneide Iglesias de Vasconcelos
Reinilde Iglesias
Advogado: Esio Costa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 11:01
Processo nº 0800331-10.2024.8.20.5131
Alyson Alves Lima da Costa
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: David Humberto Rego Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 10:39
Processo nº 0802153-55.2024.8.20.5124
Antonio Tertuliano da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 14:22