TJRN - 0801443-47.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801443-47.2024.8.20.5120 Polo ativo ANA AMERICA DA CONCEICAO Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: Direito do consumidor e processual civil.
Ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais improcedência da pretensão.
Apelação cível.
Tarifa bancária.
Utilização dos serviços.
Vedação ao benefício da própria torpeza.
Irregularidade não demonstrada.
Dano moral.
Não configurado.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão: 2.
Verificar a legalidade das tarifas cobradas e a existência de defeito na prestação de serviços bancários vinculados à conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário.
III.
Razões de decidir: 3.
Os extratos bancários demonstram ampla utilização de serviços bancários pela autora, como pagamentos, resgate de título de capitalização, transferências e utilização de limite de crédito, evidenciando a regularidade da cobrança pela instituição financeira. 4.
Não havendo prova de defeito na prestação do serviço, resta configurado o exercício regular de direito pela parte ré, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por ANA AMÉRICA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Alega ser ilegal a cobrança de tarifas bancárias não contratadas em sua conta bancária, utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário.
Argumenta que os empréstimos pessoais levados em consideração pelo juiz, para decidir que a parte autora utilizou os serviços bancários que justificam a cobrança na tarifa discutida, foram declarados inexistentes nos processos n°0801408-87.2024.8.20.5120 e nº 0801407-05.2024.8.20.512.
Defende, ainda, que diante da constatação da prática de cobrança indiscriminada de tarifa bancária, patente a responsabilização da parte demandada e seu dever de indenizar a parte autora pelos danos suportados.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A pretensão da parte apelante, negada na sentença, consiste na declaração de abusividade dos descontos efetuados a título da tarifa “cesta b. expresso” ou “pacote de serviços”, tendo em vista que utiliza a conta bancária apenas para recebimento de benefício previdenciário.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora relatou que o banco, unilateralmente, passou a cobrar tarifa de serviço bancário não contratada, vinculada à conta em que depositado seu benefício previdenciário.
Embora o banco não tenha apresentado o instrumento contratual e os empréstimos pessoais relatados pelo juiz tenho sido declarados inexistentes pelos processos de nº 0801408-87.2024.8.20.5120 e nº 0801407-05.2024.8.20.512, os extratos da conta corrente anexados pela parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários, entre eles a realização de pagamentos, resgate de título de capitalização, transferências, débito automático e utilização de limite de crédito (id nº 28471703-28471705).
Não obstante a parte autora questione a cobrança da tarifa de serviço, efetivamente utilizou serviço atrelado à sua conta bancária, o que afasta qualquer alegação de descontos indevidos, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Sendo assim, ao promover a cobrança de tarifa serviços, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Demonstrada a regularidade da contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO A pretensão da parte apelante, negada na sentença, consiste na declaração de abusividade dos descontos efetuados a título da tarifa “cesta b. expresso” ou “pacote de serviços”, tendo em vista que utiliza a conta bancária apenas para recebimento de benefício previdenciário.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora relatou que o banco, unilateralmente, passou a cobrar tarifa de serviço bancário não contratada, vinculada à conta em que depositado seu benefício previdenciário.
Embora o banco não tenha apresentado o instrumento contratual e os empréstimos pessoais relatados pelo juiz tenho sido declarados inexistentes pelos processos de nº 0801408-87.2024.8.20.5120 e nº 0801407-05.2024.8.20.512, os extratos da conta corrente anexados pela parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários, entre eles a realização de pagamentos, resgate de título de capitalização, transferências, débito automático e utilização de limite de crédito (id nº 28471703-28471705).
Não obstante a parte autora questione a cobrança da tarifa de serviço, efetivamente utilizou serviço atrelado à sua conta bancária, o que afasta qualquer alegação de descontos indevidos, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Sendo assim, ao promover a cobrança de tarifa serviços, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Demonstrada a regularidade da contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801443-47.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
08/12/2024 11:54
Recebidos os autos
-
08/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800156-23.2018.8.20.5132
Luiz Ferreira do Nascimento, Representad...
Banco Bmg S.A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 08:27
Processo nº 0800156-23.2018.8.20.5132
Luiz Ferreira do Nascimento, Representad...
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2018 15:27
Processo nº 0839780-74.2024.8.20.5001
Rose Noemy Morais Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 15:20
Processo nº 0839780-74.2024.8.20.5001
Rose Noemy Morais Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800245-08.2024.8.20.5400
Rosangela de Melo Ramos
Fernanda de Melo Ramos
Advogado: Claudio Henrique Pimentel Azevedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 09:39