TJRN - 0800245-08.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800245-08.2024.8.20.5400 Polo ativo ROSANGELA DE MELO RAMOS Advogado(s): VALERIA GALVAO FREIRES Polo passivo MARILENE DE MELO RAMOS e outros Advogado(s): DARIO DE SOUZA NOBREGA, CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0800245-08.2024.8.20.5400 Embargante: Rosângela de Melo Ramos Advogada: Dra.
Valéria Galvão Freires.
Embargada: Marilene De Melo Ramos.
Advogado: Dr.
Dário de Souza Nóbrega.
Embargado: Fábio de Melo Ramos.
Advogados: Drs.
Cláudio Henrique Pimentel Azevedo e Adailson Barbosa Marreiros Júnior.
Embargado: Ricardo Eugênio Barbosa Ramos.
Advogado: Dr.
Neffer André Torma Rodrigues.
Embargada: Fernanda de Melo Ramos.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, §3º DO CPC.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RAZÃO DA FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE APENAS MANTEVE O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR.
MATÉRIA JÁ PRECLUSA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando-se que o conteúdo da decisão impugnada trata de matéria já preclusa, consistindo em indeferimento de pedido de reconsideração, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão da falta de pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento e tempestividade. - Verificando que da irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico novo que possa viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão proferida que não conheceu do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, com fundamento no art. 1.024, §3º do CPC, em conhecer os Embargos de Declaração como Agravo Interno e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Rosângela de Melo Ramos inconformada com a decisão Id 26192271, proferida pelo Desembargador Cornélio Alves, enquanto plantonista, que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento por intempestividade, com fulcro no art. 932, III do CPC.
Nas razões do presente recurso, a embargante alega que a decisão equivocou-se ao tratar a manifestação do Juízo de primeiro grau como simples análise de pedido de reconsideração, vez que novas matérias foram analisadas, de forma que houve a prolação de nova decisão, recorrível via agravo de instrumento.
Aduz, ainda, que “o protocolo equivocado, quando se trata de erro escusável e estando a petição tempestiva, trata-se de mera falha formal que não prejudica o atendimento a uma decisão, pois o erro não invalida o recurso de Agravo” (Id 26315667 - Pág. 8).
Ao final, requerem a reforma da decisão recorrida no sentido de os presentes embargos sejam conhecidos e providos para superar as premissas equivocadas ora apontadas e, por via de consequência, conhecer do agravo de instrumento proposto, dando-lhe regular seguimento.
Devidamente intimada, a parte embargada não ofertou contrarrazões (Id 27386429) É o relatório.
VOTO De início, registro que os Embargos de Declaração interpostos embutem verdadeiro propósito modificativo do julgado, o que sugere a aplicação do princípio da fungibilidade para recebê-los como Agravo Interno, nos termos da norma expressa no artigo 1.024, § 3º do Código de Processo Civil.
Ademais, desnecessária se fez a intimação prévia facultada na referida regra, haja vista o presente recurso já estar adequado às exigências do art. 1.021, §1º do mesmo codex.
Destarte, converto estes embargos em Agravo Interno e como tal o conheço.
Historiando os fatos, para uma melhor compreensão da demanda, temos que a decisão agravada, proferida pelo Relator Plantonista Desembargador Cornélio Alves, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelas razões abaixo expostas, a saber: “In casu, a “decisão agravada”, proferida aos 19/06/2024, se limitou a rejeitar pedido de reconsideração de pronunciamento anterior, exarado aos 23/01/2024.
Destarte, não há qualquer previsão legal, tampouco regimental para impugnar decisões judiciais por intermédio de “pedido de reconsideração”, especialmente diante da taxatividade dos instrumentos recursais e até mesmo do princípio da unirrecorribilidade que se sobrepõe a tais atos.
Ainda que a antiga prática forense seja comumente utilizada, cenário a partir do qual: a) há rejeição sumária pelo fundamento suscitado no parágrafo anterior; b) recepção como recurso cabível no dado momento processual; ou c) retratação, admitida pelo Código de Processo Civil em diversos momentos; é consenso jurisprudencial que tal instrumento não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. (…) Assim, considerando que a decisão alvo do pleito de reconsideração foi exarada aos 23/01/2024, patente a intempestividade do presente recurso.” In casu, através do presente recurso, a agravante pretende a reconsideração da decisão acima transcrita.
Todavia, em que pesem as razões apresentadas, não há motivos para modificar o posicionamento anteriormente firmado. É que a decisão impugnada, proferida pelo Juízo primevo em 19/06/2024 (Id 26191380), atacada pelo presente recurso, tão somente rejeitou o pedido de reconsideração formulado pela parte agravante, ratificando decisão anterior, proferida em 23/01/2024 (Id 26191385), da qual a agravante foi devidamente intimada, permanecendo inerte quanto à impugnação via agravo de instrumento.
Assim, a matéria não é mais passível de discussão pela via instrumental sem que haja novos elementos, vez que a agravante deveria ter recorrido da decisão anterior e, não o fazendo, ocorreu a preclusão temporal.
Assim, o que se percebe dos autos é que, a despeito de ciente da decisão proferida, a parte agravante preferiu interpor novo pedido ao julgador monocrático, recorrendo a esta instância apenas em 02/08/2024, sob o pretexto de impugnar decisão indeferitória, quando, na verdade, se trata de decisão que ratifica a decisão anterior.
Com efeito, considerando-se que o conteúdo da decisão impugnada trata de matéria já preclusa, tratando-se de indeferimento de pedido de reconsideração, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão da falta de pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento e tempestividade.
Não é demasiado que se traga à colação, por total pertinência ao tema em análise, os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: "A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art.223,CPC).
Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos que lhe são dirigidos.
Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal." (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Vol. 1, 18ª edição.
Jvspodium: 2016. p. 429).
Nesse contexto, está a matéria aqui versada abarcada pela preclusão temporal (art. 507 do CPC), eis que, quanto ao deferimento do pedido medida protetiva, a agravante deixou de se insurgir no momento oportuno, o que faz inadmissível o presente recurso.
Neste sentido, acerca do tema, invoco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOR O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES DO STJ (AGRG NO RCD NO AGRG NO ARESP 209624 / RO, REL.
MIN.
CAMPOS MARQUES - DES.
CONVOCADO DO TJ/PR, DJE 01/07/2013; AGRG NA RCDESP NO AG 926807/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DE 2702/2013) E DESTA CORTE (TJRN, AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 2012013186-9, REL.
JUIZ CONVOCADO FÁBIO FILGUEIRA, JULGADO EM 14/11/2012).
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0804187-88.2020.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 27/10/2020 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015, POR DESERÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO POSTERIORMENTE PROTOCOLADO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE.” (TJRN – AI nº 0807844-72.2019.8.20.0000 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 30/06/2020 – destaquei).
Pois bem, feito esse relato, depreende-se que restou suficientemente fundamentada a decisão recorrida, considerando que a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade torna o recurso inadmissível.
A propósito, verificando que da irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico novo que possa viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, de acordo com o posicionamento desta Egrégia Corte, a seguir ementado, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão. "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RAZÃO DA FALTA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
DECISÃO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE APENAS MANTEVE O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR.
MATÉRIA JÁ PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES. - Verificando que da irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico novo que possa viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão que não conheceu do recurso.” (TJRN – AI nº 0801193-58.2018.8.20.0000 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 02/05/2019).
Dessa maneira, não havendo razões para modificar o entendimento anteriormente firmado, mantenho a decisão combatida, que não conheceu do Agravo de Instrumento.
Face ao exposto, nos termos do art. 1.024, §3º do CPC, conheço dos Embargos de Declaração como Agravo Interno e lhe nego provimento e nos termos regimentais, coloco o recurso em mesa para apreciação do Colegiado. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800245-08.2024.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
08/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:46
Decorrido prazo de FABIO DE MELO RAMOS; FERNANDA DE MELO RAMOS e MARILENE DE MELO RAMOS em 20/09/2024.
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27/09/2024 05:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA DE MELO RAMOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIO DE MELO RAMOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MARILENE DE MELO RAMOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA DE MELO RAMOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO DE MELO RAMOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARILENE DE MELO RAMOS em 20/09/2024 23:59.
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25/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0800245-08.2024.8.20.5400 Embargante: Rosângela de Melo Ramos Advogada: Dra.
Valéria Galvão Freires.
Embargada: Marilene De Melo Ramos.
Advogado: Dr.
Dário de Souza Nóbrega.
Embargado: Fábio de Melo Ramos.
Advogados: Drs.
Cláudio Henrique Pimentel Azevedo e Adailson Barbosa Marreiros Júnior.
Embargado: Ricardo Eugênio Barbosa Ramos.
Advogado: Dr.
Neffer André Torma Rodrigues.
Embargada: Fernanda de Melo Ramos.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Rosângela de Melo Ramos inconformada com a decisão Id 26192271, proferida pelo Desembargador Cornélio Alves, enquanto plantonista, que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento por intempestividade, com fulcro no art. 932, III do CPC.
Registro que os Embargos de Declaração interpostos embutem verdadeiro propósito modificativo da decisão proferida, o que sugere a aplicação do princípio da fungibilidade para recebê-los como Agravo Interno, nos termos da norma expressa no art. 1.024, § 3º do Código de Processo Civil.
Ademais, desnecessária se fez a intimação prévia facultada na referida regra, haja vista o presente recurso já estar adequado às exigências do art. 1.021, §1º da mesma norma processual.
Destarte, converto estes Embargos de Declaração em Agravo Interno e como tal o conheço.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MARILENE DE MELO RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de FABIO DE MELO RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de FERNANDA DE MELO RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MARILENE DE MELO RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIO DE MELO RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA DE MELO RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MARILENE DE MELO RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FABIO DE MELO RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA DE MELO RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARILENE DE MELO RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIO DE MELO RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA DE MELO RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 23:01
Determinado o arquivamento
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05/08/2024 07:02
Conclusos para decisão
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05/08/2024 07:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 12:13
Negado seguimento a Recurso
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03/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
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03/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 05:42
Outras Decisões
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02/08/2024 23:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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