TJRN - 0864200-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864200-80.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: E AUGUSTO DA SILVA COMERCIO LTDA, EMANOEL AUGUSTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de E Augusto da Silva Comercio Ltda e Emanoel Augusto da Silva.
O valor da causa é de R$ 147.493,50.
Os executados compareceram espontaneamente aos autos, através de advogado, e foram considerados citados, nos termos do artigo 239, § 1º do CPC.
Em 23/01/2025, apresentaram exceção de pré-executividade (ID 140749679).
Na referida Exceção, os executados sustentam, em síntese, a nulidade da execução por falta de liquidez do título executivo, alegando que o cálculo apresentado pela exequente não demonstra de forma clara e precisa os critérios utilizados e a evolução do valor exigido.
Arguem, ademais, excesso de execução em razão da cobrança de juros abusivos e a presença de cláusulas contratuais abusivas, mencionando expressamente a prática de capitalização mensal de juros em desacordo com a Súmula 121 do STJ, salvo exceções legais.
Para comprovar suas alegações, os executados requereram expressamente a realização de perícia contábil, afirmando ser medida indispensável para a correta apuração dos valores devidos e para afastar os encargos que consideram abusivos.
Afirmam que tais questões seriam matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade sem a exigência de garantia do juízo.
O exequente, em sua impugnação à exceção de pré-executividade, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, argumentando que o demonstrativo de débito é claro e foi elaborado por profissional capacitado, refletindo fielmente a dívida.
Aduziu a dispensabilidade da prova pericial contábil, sob o argumento de que a discussão sobre a legalidade e/ou abusividade das cláusulas contratuais é matéria eminentemente de direito, cuja valoração cabe ao Juiz, não ao perito.
Requereu, ao final, a improcedência da exceção de pré-executividade.
Verifica-se, da certidão de ID 146252758, que os executados não opuseram embargos à execução no prazo legal. É o breve relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa processual de cabimento restrito, admitido para veicular questões de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória e sejam evidentes de plano, ou seja, passíveis de comprovação documental pré-constituída.
Sua finalidade é a impugnação de vícios ou irregularidades manifestas que nulifiquem o processo executivo ou o título que o embasa, sem a necessidade de garantia do juízo.
No caso dos autos, os executados, ao arguirem a falta de liquidez do título executivo, e o excesso de execução em razão da cobrança de juros abusivos e capitalização mensal, demandaram, para a elucidação de suas alegações, a realização de prova pericial contábil.
Afirmaram expressamente que a complexidade das operações financeiras e a posição de desvantagem em relação à instituição financeira justificam a necessidade da perícia para mensurar o valor correto da dívida.
A necessidade de perícia contábil para apurar a correção dos cálculos, a suposta capitalização indevida de juros, e a existência de outros encargos abusivos, indica que a matéria suscitada pelos executados extrapola os limites estritos da exceção de pré-executividade, haja vista que questões que exigem dilação probatória e análise técnica aprofundada, como revisão de cálculos financeiros complexos e a valoração de cláusulas contratuais sob a ótica de eventual abusividade, não se enquadram na cognição sumária permitida pela via da exceção de pré-executividade.
Para discutir amplamente o mérito da execução, incluindo a validade do título, o valor devido, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a revisão de cláusulas contratuais que dependam de prova complexa, o Código de Processo Civil prevê o instrumento dos embargos à execução, como sendo ação autônoma de defesa do executado, apta a comportar toda a amplitude da discussão meritória e a produção das provas necessárias para tanto.
Conforme se extrai dos autos, os executados foram regularmente citados e, embora tenham apresentado a presente exceção de pré-executividade, não opuseram embargos à execução no prazo legal.
A via eleita pelos executados, embora cabível para questões de ordem pública manifestas, revela-se inadequada para o aprofundamento das questões fáticas e contábeis que eles próprios alegam necessitar de prova pericial.
A complexidade probatória almejada pelos executados com a perícia contábil afasta a natureza de "matéria evidente de plano" típica da exceção de pré-executividade.
Igualmente, para o viés de discussão quanto a validade do título, haveria de ter sido oposto os devidos embargos.
Vejamos: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
MATÉRIA QUE NÃO PODE SER QUESTIONADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS VISANDO O DEVEDOR A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTADOS. 1.
Da decisão que rejeita exceção de pré-executividade cabe agravo de instrumento, já que não se trata de decisão terminativa, ao contrário, assegura o curso do feito executivo. 2.
Mesmo que fosse conhecido o recurso, inexistiria razão na inconformidade, visto que a exceção de incompetência não se presta para questionar a validade das cártulas objeto da execução.
Pretendendo o devedor descaracterizar os títulos executados deve se valer de embargos do devedor.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJRS.
Nona câmara Cível.
Apelação Cível nº *00.***.*85-09.
Relator: Nereu José Giacomolli.
Data de Julgamento: 15/10/2003).
As alegações insertas na exceção de pré-executividade necessitam de dilação probatória, o que se demonstra incoerente com o caminhar desta demanda executiva.
Nesse sentido, paradigmático o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN.
MATÉRIA QUE, À LUZ DO CASO CONCRETO, DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (Súmula 393/STJ). (AI n° 2014.025478-5, Relator Des.
Dilermando Mota, j.em 30.04.2015).
Dessa forma, a presente exceção de pré-executividade não se mostra o remédio processual adequado para a discussão das matérias suscitadas, as quais demandam aprofundada instrução probatória.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados (ID 140749679), em todos os seus termos, com fulcro nas razões anteriormente expostas.
Prossiga-se a execução, em seus ulteriores termos.
Destarte, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
01/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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13/04/2025 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:22
Decorrido prazo de E AUGUSTO DA SILVA COMERCIO LTDA e Outro em 21/02/2025.
-
22/02/2025 00:40
Decorrido prazo de EMANOEL AUGUSTO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:40
Decorrido prazo de E AUGUSTO DA SILVA COMERCIO LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EMANOEL AUGUSTO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de E AUGUSTO DA SILVA COMERCIO LTDA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864200-80.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: E AUGUSTO DA SILVA COMERCIO LTDA, EMANOEL AUGUSTO DA SILVA DECISÃO O (s) executado (s) compareceu (ram), espontaneamente aos autos, através de advogado, conforme procuração de ID 130644399.
Sabe-se que, para ocorrer a validação do processo, é indispensável a citação do (s) executado (s), bem como seu comparecimento espontâneo aos autos, supre a falta ou a nulidade da citação.
Assim, diante do seu comparecimento espontâneo, dou por citado o (s) executado (s), nos termos do artigo 239, § 1º do CPC, devendo-se abrir os prazos legais para pagamento e apresentação de defesa.
Decorrido o prazo para adimplemento da obrigação, certifique-se se a parte(s) executada(s) ajuizou (aram) embargos à execução, e se for o caso, se consta pedido de efeito suspensivo naqueles autos.
Em seguida, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha atualizada quanto ao valor do crédito pretendido e requerer o que entender de direito.
Após, conclusos para decisão.
P.I.C NATAL /RN, 20 de janeiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
21/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:52
Outras Decisões
-
31/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 06:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 06:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 06:10
Juntada de diligência
-
23/10/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:55
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0864200-80.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: E AUGUSTO DA SILVA COMERCIO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do ID 128955826, informando novos endereços dos executados, a fim de proceder com à devida citação.
Natal, 20 de agosto de 2024.
CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 23:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 23:08
Juntada de diligência
-
26/01/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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22/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 07:20
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 11:47
Declarada incompetência
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11/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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