TJRN - 0807866-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 08:21
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 22:35
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 19:40
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2023 23:59.
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17/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0807866-91.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Embargante: WEBCONTINENTAL LTDA., atual denominação de INFOAR COMÉRCIO E SERVIÇOS EM AR CONDICIONADO E INFORMÁTICA EIRELI e FILIAIS Advogado: Cláudio Otávio Melchiades Xavier (OAB/RS 3253-A) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Vaneska Caldas Galvão Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Embargos de Declaração em pedido de Suspensão em Apelação Cível oposto por WEBCONTINENTAL LTDA., atual denominação de INFOAR COMÉRCIO E SERVIÇOS EM AR CONDICIONADO E INFORMÁTICA EIRELI e FILIAIS, em face da decisão monocrática no Id. 20205373 que deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao apelo.
Nas suas razões recursais, o Embargante aduz, em síntese, que “a decisão incorre em evidente erro material ao se referir ao artigo 1.021, §§ 3º e 4º, do CPC, que trata do recurso de agravo interno, quando é nítido que queria se referir ao artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, que já havia sido mencionado na fundamentação da decisão e que trata do tema em análise, qual seja, concessão de efeito suspensivo ao recurso.” Ao final, requer que sejam acolhidos os embargos e sanado o erro material apontado, substituindo-se a menção ao artigo 1.021, §§ 3º e 4º, do CPC, pela menção ao art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, de modo a integrar-se o julgado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade, passando ao enfrentamento monocrático de suas razões, tendo em vista que a insurgência se dirige contra decisão de similar natureza.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
Logo, é cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Observando a decisão embargada, percebe-se a existência de erro material no julgado, uma vez que ao invés de se referir ao artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, se referiu na parte final da decisão ao artigo 1.021, §§ 3º e 4º, do CPC, que trata do recurso de agravo interno.
Assim, em que pese a singeleza do erro material apontado, entendo que é cabível a via aclaratória para tal saneamento, sendo mister registrar, por oportuno, que a parte final da decisão embargada passa a ter a seguinte forma: “Pelo exposto, com base no artigo 932, inciso II, e no artigo 1.012, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao apelo.
Comunique-se o Juízo a quo a respeito deste decisum.
Publique-se.
Cumpra-se.” Desse modo, acolho os embargos de declaração, sem efeito infringente, para reconhecer o erro material acima referido, fazendo constar da parte final da decisão o artigo 1.012, §§3º e 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 27 de julho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
01/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2023 14:54
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Processo: 0807866-91.2023.8.20.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) EMBARGANTE: INFOAR COMERCIO E SERVIÇOS EM AR CONDICIONADO E INFORMÁTICA EIRELI Advogado(s): CLÁUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER EMBARGADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVÊDO D E S P A C H O Em conformidade com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, determino que seja intimada a parte embargada, por meio de seu advogado, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Natal, 17 de julho de 2023.
DesembarGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO RELATORA -
17/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 01:14
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0807866-91.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Apelante: INFOAR COMÉRCIO E SERVIÇOS EM AR CONDICIONADO E INFORMÁTICA EIRELI e FILIAIS Advogado: Cláudio Otávio Melchiades Xavier (OAB/RS 3253-A) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Vaneska Caldas Galvão Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na Apelação Cível interposta por Infoar Comércio e Serviços em Ar Condicionado e Informática Eireli e Filiais, em face de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança registrado sob o nº 0821367-81.2022.820.5001, impetrado em face de suposto ato ilegal do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte (CACE) e do Coordenador de Fiscalização da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte (COFIS), que concedeu parcialmente a segurança pugnada, reconhecendo o direito da impetrante em não se submeter ao recolhimento do ICMS- DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto no período de 01/01/2022 a 04/01/2022, determinando a conversão da renda em favor do Estado do Rio Grande do Norte os depósitos judiciais realizados.
Contra tal sentença, proferida em abril de 2023, interpôs o Recorrente apelação na qual defende “Demonstra-se na Apelação que, ao contrário do entendimento consignado na sentença recorrida, a Lei Complementar nº 190/2022, por sua vez, não apenas regulamentou a exigência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, mas formalizou a instituição e exigência desse novo formato exacional, uma vez que não existia até então previsão em lei complementar que dispunha todos os aspectos para a cobrança de tal exação”.
Diz que “a sentença desrespeita por completo o processo legislativo que culminou na edição da referida norma e, bem assim, o entendimento que foi exarado em sede de julgamento do Tema 1093, do STF, no sentido de que a EC 87/15 “criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. (...)”.
Alega que o fato da segurança ter sido concedida parcialmente não serve de argumento para o imediato levantamento dos depósitos realizados nos autos, eis que o mérito da exigência do tributo continuará sendo discutido na via recursal até seu trânsito em julgado.
Afirma que não há qualquer prejuízo ao Erário, na medida em que os valores depositados permanecem sob custódia em conta judicial vinculada à ação, garantindo, assim, o adimplemento do crédito tributário em eventual insucesso definitivo da apelante no mérito da demanda.
Sustenta, em seguida, que “quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, ressalta-se que a manutenção dos depósitos judiciais realizados nos autos, com a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos de ICMS-DIFAL se figura como medida indispensável, uma vez que no caso de reversão dos valores aos cofres do erário neste momento – consoante determinado na sentença - e de obtenção ao final do processo de êxito na concessão da segurança, as Apelantes levarão anos após o trânsito em julgado até conseguir reaver os valores indevidos e prematuramente apropriados pelo erário”.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos de origem a fim de que “para assegurar a manutenção dos depósitos judiciais realizados nos autos até o trânsito em julgado do mandamus, declarando-se suspensa a exigibilidade dos fatos geradores de ICMS-Difal ocorridos durante o ano de 2022, cujos valores estejam depositados em juízo, na forma do art. 151, II, do CTN.” É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, pretende a empresa requerente, em resumo, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao apelo interposto para fins de manter depositado valor referente ao ICMS-Difal.
Inicialmente, constata-se que foi protocolado o recurso de apelação na ação de origem (ID Num. 839668366) na qual foi formulado o pedido suspensivo do provimento sentencial, do qual passo ao exame, nos moldes dispostos no art. 1.012, § 1º, V, c.c. §§ 3º 4º do Código de Processo Civil, nestes termos: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Do exame dos autos, infere-se que a recorrente impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato ilegal e abusivo alegando que a exigência do DIFAL não poderia ocorrer no ano de 2022, ao fundamento de que a LC 190/22 - reguladora desse tributo como condição para a efetiva cobrança do DIFAL, somente foi editada em 04/01/2022, e em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, o tributo somente se tornaria exigível a partir do ano seguinte à publicação da referida lei, ou seja, em 2023.
Observa-se que foi autorizada, em seguida, a realização de depósitos judiciais relativos ao Difal do período de janeiro a dezembro de 2022, o que foi providenciado pela empresa autora.
Na sequencia, sobreveio sentença que concedeu em parte a segurança pugnada reconhecendo o descabimento da cobrança do Difal apenas o período de 01/01/2022 e 04/01/2022, determinando a conversão da renda em favor do Estado do Rio Grande do Norte os depósitos judiciais realizados.
Nesse contexto, a insurgência recursal gira em torno da parte final do dispositivo sentencial, qual seja, a determinação do levantamento do depósito judicial, que por sua vez, conforme alega a requerente, somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.
Do cotejo dos elementos trazidos nas razões do recurso, entendo que merece acolhimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Com efeito, o depósito integral e em dinheiro do valor controvertido é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a conversão em renda é promovida por meio de autorização do Juízo competente após o trânsito em julgado da sentença favorável à Fazenda Pública, uma vez superada a discussão a respeito da exigibilidade do crédito tributário.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que o destino dos depósitos realizados para a suspensão da exigibilidade de tributos está estritamente vinculado com o resultado do processo em que realizados, devendo ser convertidos em renda se a Fazenda for vencedora, ou restituídos ao contribuinte em caso contrário, após o trânsito em julgado da demanda. 2.
No caso de extinção do processo sem resolução de mérito por desistência da ação, o depósito judicial realizado por sujeito passivo tributário deverá ser convertido em renda da Fazenda. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.164/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) (grifos acrescidos) O assunto foi, inclusive, objeto de Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, através do sistema de recurso repetitivo, tendo sido consolidada a tese seguinte: Tema 271: "Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.” Diante desse contexto, há relevância no fundamento do pedido formulado de concessão de efeito suspensivo, havendo, ainda, perigo de dano grave ou de difícil reparação, diante do risco de eventual impossibilidade de compensação dos valores, não se perdendo de vista que o depósito do valor do tributo impede a propositura da execução fiscal.
Assim, partindo de uma análise perfunctória e não exauriente, reputo presentes os requisitos autorizadores à atribuição do efeito suspensivo ao apelo, sendo imperioso destacar que os esclarecimentos aqui deduzidos não importam em antecipação de posicionamento final, no que tange ao mérito recursal, sendo certo que todas as alegações recursais (bem como aquelas deduzidas em contrarrazões eventualmente apresentadas) ainda serão objeto de pormenorizado exame.
Registre-se, por fim, que esse foi o entendimento adotado no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 0800252-35.2023.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, que tratou de matéria semelhante a que ora se analisa.
Pelo exposto, com base no artigo 932, inciso II, e no artigo 1.021, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao apelo.
Comunique-se o Juízo a quo a respeito deste decisum.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de junho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
05/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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