TJRN - 0838361-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCO GUBERLANDIO MARQUES FERREIRA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 08:32
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:32
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2025 00:38
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 23:10
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0838361-19.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO GUBERLANDIO MARQUES FERREIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Francisco Guberlandio Marques Ferreira, qualificado nos autos, por procuradora habilitada, ajuizou a presente ação revisional com pedido de tutela provisória de urgência em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, igualmente qualificada, ao fundamento de que celebraram cédula de crédito bancário de nº. *00.***.*11-34, com garantia real, objetivando a aquisição do seguinte bem: Honda CB/650.
Defendeu que, no entanto, há cláusulas abusivas no contrato.
Informou que não recebeu a via do instrumento contratual.
Apontou a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros.
Ressaltou que não há que se falar em mora.
Insurgiu-se contra a cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Em razão disso, pediu a concessão da tutela provisória de urgência para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais até a apuração do valor devido; bem como para que fosse determinada a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e para que fosse mantido na posse do bem.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas que estejam afrontando à legislação; pela exclusão do pacto dos juros capitalizados mensalmente e/ou diariamente, com a redução pela forma anual; bem como pelo afastamento de todo e qualquer encargo contratual moratório.
Pleiteou também a restituição em dobro de eventuais valores cobrados a maior ou, subsidiariamente, a compensação dos valores.
Anexou documentos.
Intimado, o demandante apresentou emenda à inicial (ID. 125830868).
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 125946352).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 126948574).
Disse que, quando da contratação, a parte autora anuiu com todos os encargos cobrados.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte autora; bem como pediu a intimação pessoal da parte autora para que informasse se possuía conhecimento acerca da presente demanda.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados.
Ressaltou que os encargos moratórios devem ser mantidos.
Insurgiu-se contra o pedido de restituição de valores.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 129587579.
Por meio da decisão de ID. 130743205, as preliminares foram rejeitadas e foi declarado o feito saneado.
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação revisional de contrato movida por Francisco Guberlandio Marques Ferreira em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, em que a parte autora alega a existência de cláusulas abusivas no contrato as quais pretende revisar.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final – não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares arguidas em contestação, ratifico a decisão saneadora de ID. 130743205.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº. 297, que dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em sendo relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não implica na procedência dos pleitos autorais, pelo que se faz necessária a análise do conjunto probatório.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se as taxas de juros aplicadas e os encargos moratórios cobradas são legítimos.
Sobre o tema, em julgamento de Recurso Extraordinário de nº. 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela validade da Medida Provisória de nº. 2.136/2000.
Vejamos a ementa do julgado: EMENTA : CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Inclusive, a respeito da possibilidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
No mesmo sentido, vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Dentro deste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça vem, inclusive, aceitando a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015).
Compulsando os autos, observa-se, diante do instrumento contratual constante em ID. 126948578, que foi fixada a taxa de juros mensal de 1,75% e taxa de juros anual de 23,16%, tendo como custo efetivo total: 2,06% ao mês e 28,12% ao ano.
Constata-se que, em que pese superior à média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em enunciado de súmula de nº. 382, o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Assim, o STJ tem proclamado, de maneira reiterada, que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros não são abusivos quando há confronto com a taxa média de mercado, pois sem a clara demonstração de abusividade não incumbe ao Judiciário impor sua redução.
Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2.
Agravo regimental provido. (AgRg no Resp 1061489/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha – Quarta Turma, Data do Julgamento 02.12.2008, DJe 18.12.2008).
No caso dos autos, entendo que deve permanecer a taxa de juros previamente estabelecida em instrumento contratual, o qual foi expressamente anuído pelo autor quando da contratação, visto que, em que pese acima da média do mercado, entendo não ter sido demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor.
Veja-se que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, devendo-se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda.
Em relação à comissão de permanência, não se vislumbra a cobrança da comissão nos períodos de inadimplência, tendo em vista a existência de cláusula que cumula apenas os juros remuneratórios, juros moratórios e multa (ID. 126948578 – pág. 3).
Assim, a pretensão de repetição de indébito, no presente caso, não pode prosperar, pois a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes não revela qualquer ilegalidade nas taxas cobradas.
Em conclusão, verifica-se que não foram cobradas quaisquer taxas de forma abusiva, tampouco pode se afastar a mora, razão pela qual não há que se falar em limitação de juros remuneratórios, nem em declaração de nulidade de cláusulas, tampouco a restituição em dobro de valores.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:48
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0838361-19.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 126948574), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 16 de agosto de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 12:21
Decorrido prazo de CAMILA DE PAULA CUNHA em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 18/07/2024.
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19/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO GUBERLANDIO MARQUES FERREIRA.
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15/07/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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