TJRN - 0838361-19.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838361-19.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO GUBERLANDIO MARQUES FERREIRA Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA Apelação Cível nº 0838361-19.2024.8.20.5001 Apelante: Francisco Guberlandio Marques Ferreira Advogada: Dra.
Camila de Paula Cunha Apelada: Aymore Crédito - Financiamento e Investimento S.A.
Advogada: Dra.
Regina Maria Facca Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO BANCÁRIO.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de afastamento da capitalização de juros remuneratórios em contrato bancário, de restituição em dobro dos valores pagos a esse título e de indenização por danos morais e materiais.
O contrato bancário em discussão foi firmado em 16/02/2024, com previsão expressa de capitalização de juros, contendo taxas de juros mensal e anual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contrato bancário firmado após a edição da MP nº 2.170-36/2001; (ii) estabelecer se há indébito a ser restituído em razão da cobrança desses encargos; (iii) determinar se há configuração de dano moral e material a justificar indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 297 e pelo STF na ADI 2591, o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais abusivas nos contratos bancários. 4.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é legal nas operações realizadas pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja expressa pactuação contratual, conforme art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no RE 592.377 (Tema 33). 5.
As Súmulas 539 e 541 do STJ, bem como as Súmulas 27 e 28 do TJ local, confirmam a possibilidade de cobrança da taxa anual efetiva pactuada quando o contrato indicar as taxas mensal e anual, e esta última for superior ao duodécuplo da primeira. 6.
No caso concreto, o contrato celebrado em 16/02/2024 traz expressamente as taxas de juros mensal e anual, adequando-se à jurisprudência aplicável e afastando qualquer ilicitude na cobrança dos encargos. 7.
Não há indícios de cobrança indevida nem de prática abusiva que justifique a restituição de valores pagos ou a condenação em danos morais ou materiais, uma vez que a conduta da instituição financeira encontra respaldo legal e jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 51, IV e 54; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591, Plenário, j. 07/06/2006; STF, RE 592.377, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, j. 03/02/2011 (Tema 33); STJ, Súmulas 297, 539 e 541; TJRN, Súmulas 27 e 28.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Guberlandio Marques Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Financiamento ajuizada em desfavor do Aymore Crédito - Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que neste caso o princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado e que o contrato objeto da lide deve ser revisto, porque neste há cobrança de juros remuneratórios capitalizados de forma diária, consubstanciando prática abusiva que onera excessivamente a avença.
Sustenta, ainda, que apesar da cédula de crédito bancário admitir a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a espécie de "periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor." Defende, em síntese, que "reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido." Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de afastar da avença a capitalização diária e mensal dos juros remuneratórios contratados, bem como a cobrança de encargos moratórios e para condenar o Banco Demandado a pagar-lhe indenização a título de danos morais e materiais e a restituir-lhe em dobro o valor pago a título destes encargos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29667673).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a capitalização dos juros remuneratórios contratados, seja ela diária ou mensal; da possibilidade da parte Demandada ser condenada a restituir em dobro a parte Autora pelos valores pagos em razão destes encargos; e, da viabilidade da parte Demandada ser condenada a pagar a parte Autora indenização a título de danos morais e materiais.
Inicialmente, cumpre-nos consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o Colendo STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o Excelso STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
No que diz respeito à capitalização dos juros remuneratórios, o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, prevê que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização diária e mensal dos juros remuneratórios.
Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura".
Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate.
Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, de forma congruente com a jurisprudência do Colendo STJ, Súmulas 539 e 541, esta Egrégia Corte editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Nesse contexto, da atenta leitura do processo, constata-se que há nos autos o contrato objeto da lide com a previsão da prática da capitalização de juros, contendo as taxas de juros mensal e anual, no qual a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que se mostra suficiente à cobrança da taxa de juros efetiva anual contratada, bem como que o contrato foi celebrado na data de 16/02/2024 (Id 29666943), portanto, após a entrada em vigor da MP n° 1.963-17/2000 (31/03/2000), atual MP n° 2.170-36/2001, adequando esta hipótese à jurisprudência citada.
Frise-se que o contrato celebrado entre as partes, no item “F.4” apenas demonstra a fração do percentual diária que compõe a taxa de juros mensal, bem como que esta fração não é capitalizada, visto que quando multiplicada pela quantidade de dias que compõe o mês, padronizado em trinta, seu somatório resulta num valor até inferior ao valor da taxa de juros mensal contratada.
Dessa forma, é forçoso concluir pela legalidade da capitalização dos juros remuneratórios pactuados, inexistindo indébito decorrente destes encargos ou qualquer espécie de dano moral ou material, porque não há como atribuir conduta ilícita ao Banco Demandado em desfavor da parte Autora, neste caso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838361-19.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
27/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0838361-19.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO GUBERLANDIO MARQUES FERREIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Francisco Guberlandio Marques Ferreira, qualificado nos autos, por procuradora habilitada, ajuizou a presente ação revisional com pedido de tutela provisória de urgência em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, igualmente qualificada, ao fundamento de que celebraram cédula de crédito bancário de nº. *00.***.*11-34, com garantia real, objetivando a aquisição do seguinte bem: Honda CB/650.
Defendeu que, no entanto, há cláusulas abusivas no contrato.
Informou que não recebeu a via do instrumento contratual.
Apontou a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros.
Ressaltou que não há que se falar em mora.
Insurgiu-se contra a cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Em razão disso, pediu a concessão da tutela provisória de urgência para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais até a apuração do valor devido; bem como para que fosse determinada a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e para que fosse mantido na posse do bem.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas que estejam afrontando à legislação; pela exclusão do pacto dos juros capitalizados mensalmente e/ou diariamente, com a redução pela forma anual; bem como pelo afastamento de todo e qualquer encargo contratual moratório.
Pleiteou também a restituição em dobro de eventuais valores cobrados a maior ou, subsidiariamente, a compensação dos valores.
Anexou documentos.
Intimado, o demandante apresentou emenda à inicial (ID. 125830868).
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 125946352).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 126948574).
Disse que, quando da contratação, a parte autora anuiu com todos os encargos cobrados.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte autora; bem como pediu a intimação pessoal da parte autora para que informasse se possuía conhecimento acerca da presente demanda.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados.
Ressaltou que os encargos moratórios devem ser mantidos.
Insurgiu-se contra o pedido de restituição de valores.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 129587579.
Por meio da decisão de ID. 130743205, as preliminares foram rejeitadas e foi declarado o feito saneado.
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação revisional de contrato movida por Francisco Guberlandio Marques Ferreira em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, em que a parte autora alega a existência de cláusulas abusivas no contrato as quais pretende revisar.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final – não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares arguidas em contestação, ratifico a decisão saneadora de ID. 130743205.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº. 297, que dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em sendo relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não implica na procedência dos pleitos autorais, pelo que se faz necessária a análise do conjunto probatório.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se as taxas de juros aplicadas e os encargos moratórios cobradas são legítimos.
Sobre o tema, em julgamento de Recurso Extraordinário de nº. 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela validade da Medida Provisória de nº. 2.136/2000.
Vejamos a ementa do julgado: EMENTA : CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Inclusive, a respeito da possibilidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
No mesmo sentido, vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Dentro deste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça vem, inclusive, aceitando a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015).
Compulsando os autos, observa-se, diante do instrumento contratual constante em ID. 126948578, que foi fixada a taxa de juros mensal de 1,75% e taxa de juros anual de 23,16%, tendo como custo efetivo total: 2,06% ao mês e 28,12% ao ano.
Constata-se que, em que pese superior à média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em enunciado de súmula de nº. 382, o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Assim, o STJ tem proclamado, de maneira reiterada, que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros não são abusivos quando há confronto com a taxa média de mercado, pois sem a clara demonstração de abusividade não incumbe ao Judiciário impor sua redução.
Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2.
Agravo regimental provido. (AgRg no Resp 1061489/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha – Quarta Turma, Data do Julgamento 02.12.2008, DJe 18.12.2008).
No caso dos autos, entendo que deve permanecer a taxa de juros previamente estabelecida em instrumento contratual, o qual foi expressamente anuído pelo autor quando da contratação, visto que, em que pese acima da média do mercado, entendo não ter sido demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor.
Veja-se que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, devendo-se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda.
Em relação à comissão de permanência, não se vislumbra a cobrança da comissão nos períodos de inadimplência, tendo em vista a existência de cláusula que cumula apenas os juros remuneratórios, juros moratórios e multa (ID. 126948578 – pág. 3).
Assim, a pretensão de repetição de indébito, no presente caso, não pode prosperar, pois a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes não revela qualquer ilegalidade nas taxas cobradas.
Em conclusão, verifica-se que não foram cobradas quaisquer taxas de forma abusiva, tampouco pode se afastar a mora, razão pela qual não há que se falar em limitação de juros remuneratórios, nem em declaração de nulidade de cláusulas, tampouco a restituição em dobro de valores.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854476-18.2024.8.20.5001
Cintenet Comercio e Servicos em Tecnolog...
Rafael Lucas Rodrigues
Advogado: Paulo Anderson Ximenes Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 11:58
Processo nº 0801017-54.2023.8.20.5125
Francisco Ferreira Dantas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 17:26
Processo nº 0834826-92.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Antonio de Paiva Forte
Advogado: Danusia Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2018 19:19
Processo nº 0800415-09.2021.8.20.5101
Luzania Maria de Araujo
Geralda Gomes de Lima
Advogado: Mayara Gomes Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 13:25
Processo nº 0800415-09.2021.8.20.5101
Luzania Maria de Araujo
Geralda Gomes de Lima
Advogado: Mayara Gomes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2021 10:18