TJRN - 0802299-53.2019.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição incidental
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0802299-53.2019.8.20.5001 AUTOR: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA REU: DIVERSOS CREDORES DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 163329229, a recuperanda ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA formulou pedido de tutela de urgência incidental, relatando que possui um contrato com o Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL), filial da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), qual seja, o Contrato nº 19/2024, cujo valor mensal atualizado alcança R$ 117.973,45 (cento e dezessete mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), totalizando R$ 1.415.681,37 (um milhão, quatrocentos e quinze mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) anuais.
Para a continuidade do contrato, é necessária a existência de seguro-garantia, mas a seguradora Junto Seguros S.A. se recusou a renovar a apólice essencial para a manutenção do contrato firmado.
Apontou a requerente que a recusa da seguradora é abusiva, pois viola a Cláusula 4.6 da própria apólice, a qual estabelece o compromisso de renovação da garantia enquanto houver risco a ser coberto.
Aduziu, ademais, que a negativa da seguradora utiliza como pretexto a recuperação judicial da requerente, uma condição que a Junto Seguros S.A. já conhecia quando da emissão original da apólice.
Argumentou que a conduta da requerida viola a boa-fé objetiva e se configura como venire contra factum proprium, uma vez que a seguradora age de forma contraditória.
Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida JUNTO SEGUROS S.A., cumpra a obrigação de fazer consubstanciada na imediata renovação da Apólice de Seguro-Garantia nº 11-0775-0452832, vinculada ao Contrato nº 19/2024, mantendo-se as mesmas coberturas e condições da apólice vigente.
Em seguida, no Id. 163333027, foram opostos Embargos de Declaração pelo sr.
José Lino da Silva, ocasião em que apontou a existência de omissão na Decisão de Id. 162349079.
Termo de compromisso apresentado pela administradora judicial (Id. 163547604). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda, é importante consignar que a decisão sobre a manutenção de contratos essenciais para referida empresa possui o condão de influir diretamente em suas atividades e, por conseguinte, no andamento da recuperação judicial.
O juízo da falência e da recuperação judicial é o chamado "juízo universal", pois possui competência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, sendo esta a interpretação extraída do art. 76 da Lei nº 11.101/05.
Reconheço, assim, a competência deste Juízo para analisar o pedido de tutela de urgência ora formulado.
De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
São requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, portanto, a probabilidade do direito alegado, em vista das provas apresentadas, e o receio de que, acaso não concedida a medida, sofra tal direito dano ou haja risco de que, aguardando-se o final do processo, seja o seu resultado inútil à pretensão.
No caso dos autos, quanto à probabilidade do direito, entendo que assiste razão à empresa recuperanda.
A recusa da seguradora em renovar a apólice baseia-se na recuperação judicial da ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA., condição que já era de seu conhecimento quando da contratação original.
A própria seguradora assumiu um compromisso expresso de renovação na Cláusula 4.6 da apólice, que não admite interpretações ambíguas.
Além disso, a conduta da Junto Seguros S.A. apresenta clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve ser obedecido tanto na conclusão quanto na execução dos contratos, conforme o art. 422 do Código Civil.
A boa-fé se encontra permeada em todo o ordenamento jurídico, mostrando-se ainda mais presente a partir da vigência do Código Civil de 2002, e não apenas norteia as relações jurídicas, mas impõe um dever de agir aos contratantes.
A seguradora praticou atos contraditórios em relação ao mesmo contrato, configurando um caso de venire contra factum proprium.
Sendo assim, a seguradora não pode, em um primeiro momento, aceitar o risco da recuperação judicial e se comprometer contratualmente a renovar o contrato para, em um segundo momento, usar a mesma condição de risco como pretexto para descumprir o prometido.
Tal conduta representa, inclusive, infração à legítima confiança gerada na contratante.
Diante disso, entendo presente o requisito da probabilidade do direito, mediante análise perfunctória do caso apresentado.
Por sua vez, no que se refere ao perigo de dano, também resta preenchido, tendo em vista as graves consequências que podem ser geradas à recuperanda pela rescisão contratual.
A não renovação da apólice acarretará, de forma automática e imediata, a rescisão do contrato com o Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL).
A perda dessa fonte de receita, no valor de R$ 1.415.681,37 (um milhão, quatrocentos e quinze mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) anuais, pode inviabilizar o plano de recuperação da empresa e colocar em risco os postos de trabalho mantidos pela recuperanda.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de determinar que a requerida JUNTO SEGUROS S.A. cumpra a obrigação de fazer consubstanciada na imediata renovação da Apólice de Seguro-Garantia nº 11-0775- 0452832, vinculada ao Contrato nº 19/2024, mantendo-se as mesmas coberturas e condições da apólice vigente.
Fixo, desde já, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, para o cumprimento desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia de atraso, considerando proporcionalmente o valor total do contrato.
Intimem-se, COM URGÊNCIA, as partes para ciência desta decisão, assim como cientifique-se o Ministério Público.
Por sua vez, considerando a interposição de embargos de declaração de Id. 163333027, intimem- se as partes interessadas, assim como a empresa recuperanda e a administradora judicial para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 15:15
Deferido o pedido de ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA.
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12/09/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0802299-53.2019.8.20.5001 AUTOR: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA REU: DIVERSOS CREDORES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recuperação Judicial proposta por ADS SEGURANÇA PRIVADA.
No Id. 131245050, a empresa recuperanda se manifestou nos autos, requerendo que seja reconsiderada a determinação de designação de datas para a AGC, suspendendo-se sua convocação até o trânsito em julgado processo nº 0801426-57.2020.4.05.8400, em trâmite na 2ª Vara Federal de Natal/RN, na qual se discute a validade da utilização de garantias incidentes sobre o crédito do Banco Bradesco S.A.
Subsidiariamente, pleiteou o acolhimento da objeção ao crédito do Bradesco, para determinar sua exclusão do quadro-geral de credores e do conclave, por ausência de liquidez e certeza decorrente de questionamento judicial ainda pendente nos autos do referido processo.
Parecer técnico do administrador judicial no Id. 131297486, requerendo a certificação de que todos os processos incidentes e habilitações foram devidamente julgados e concluídos, antes da realização da assembleia geral de credores.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou o parecer de Id. 131453253, no qual opinou pelo deferimento dos pedidos do Administrador Judicial, constantes no Parecer Técnico de Id. 131297486.
A sócia Jeane Alves de Oliveira requereu a certidão de inteiro teor da ação (Id. 138925935).
Ofício proveniente da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, o qual requereu a apresentação de informações acerca da habilitação dos créditos de titularidade de Marcelo Gomes Soares no quadro de credores (Id. 139736896).
No Id. 141121488, os então advogados da empresa recuperanda informaram a rescisão do contrato, por iniciativa da parte devedora.
Parecer técnico do administrador judicial (Id. 141409897).
Habilitação dos novos patronos da parte devedora (Id. 141863819).
Pedido de habilitação de crédito apresentado por GILBERTO GAMA DE SOUZA (Id. 142487925), com emenda no Id. 142787674.
Em seguida, na Certidão de Id. 143868036, houve a anotação no processo da ordem de constrição judicial emanada pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Natal na Ação de Execução Fiscal nº 0804064-24.2024.4.05.8400, promovida pela Fazenda Nacional em desfavor da Ads Segurança Privada LTDA, para que haja a penhora no rosto dos autos do crédito exequendo de R$ 614.456,23 (seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte três centavos - atualizado até 02/05/2024).
Parecer técnico do administrador judicial (Id. 144641651).
Manifestação da devedora no Id. 146906051, na qual requereu o reconhecimento da perda superveniente de objeto da objeção apresentada pela ALELO; o não conhecimento da objeção apresentada pelo Banco Bradesco S.A., ante a manifesta ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC); a homologação integral do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 58, caput, primeira parte, da Lei nº 11.101/2005, independentemente da convocação da Assembleia Geral de Credores; subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, requer a convocação de Assembleia Geral de Credores limitada aos credores da Classe III (Quirografários), com expressa exclusão das Classes I (Trabalhista), II (Garantia Real) e IV (ME/EPP); a fixação de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Recuperanda comprove sua regularização fiscal, mediante apresentação de certidões negativas, positivas com efeitos de negativas, ou comprovação de adesão a programas de parcelamento especial ou transação tributária.
O Banco do Brasil sobreveio aos autos no Id. 146943598, para informar que o sócio José Lino compareceu duas vezes na agência bancária, solicitando que a instituição alterasse os poderes para movimentação das contas da empresa, pretendo, inclusive, alterar a senha/token de acesso.
Requereu, assim, que este Juízo se manifeste e delibere a respeito do acesso às contas da Recuperanda, determinando quem terá permissão para realizar movimentações de qualquer natureza, visando resguardar a instituição bancária de eventual denúncia de descumprimento de ordem judicial.
Em resposta ao Banco do Brasil, o sócio José Lino se manifestou no Id. 147334842, apontando que a sócia Jeane Alves estaria agindo de forma temerária na administração da empresa, e requereu que lhe seja concedido acesso às contas bancárias da empresa recuperanda, bem como a realização de operações bancárias, de forma conjunta com a sócia Jeane Alves.
No Id. 147866300, o administrador judicial informou nos autos que sofreu bloqueios judiciais em suas contas bancárias, por constar como responsável pela empresa recuperanda.
Na mesma oportunidade, requereu a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que retifique o CPF/MF responsável pela empresa recuperanda, retirando o administrador judicial e reincluindo o sócio administrador, bem como para que haja a imediata a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal (processo ATSum 0000154-33.2022.5.21.0003), comunicando a necessidade de levantamento urgente das medidas executivas adotadas em seu desfavor.
Em seguida, o sócio José Lino apresentou pedido de tutela de urgência incidental (Id. 150041030), ocasião em que apontou que a sócia Jeane Alves estaria agindo em conduta temerária à empresa e, em companhia com o administrador judicial, administrando sozinha a recuperanda, à revelia do ora requerente.
Diante disso, pleiteou a concessão, em caráter liminar e inaudita altera pars, de providências destinadas a assegurar a preservação de seus direitos societários e a regularidade da condução da empresa em recuperação judicial.
Diante disso, foi proferido o Despacho de Id. 151150529, que determinou a intimação da sócia Jeane Alves e do administrador judicial Junior Sotilli, assim como vistas ao Ministério Público, para que se manifestem sobre o pedido de urgência.
O administrador judicial apresentou a petição de Id. 152035903, posicionando-se acerca das alegações do sócio, assim como dos pedidos de habilitação acostados aos autos.
Por sua vez, no Id. 152735444, credores trabalhistas da recuperanda pleitearam por sua habilitação no processo, além de pugnar pelo pagamento dos créditos que lhes são cabíveis, pela decretação da falência da recuperanda e pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o arresto cautelar sobre os bens do sócio José Lino da Silva.
Petição do Banco do Brasil (Id. 153851129) requerendo a lista dos vigilantes demitidos antes do processamento da recuperação judicial.
Em nova petição, o sócio José Lino da Silva pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam restabelecidos os seus poderes de gestão na empresa, bem como que haja a substituição do Administrador Judicial Júnior Gilberto Sottile.
A sócia Jeane Alves de Oliveira, por sua vez, manifestou-se no Id. 154771213, ocasião em que defendeu os atos praticados por ela e pelo administrador judicial, além de rechaçar as alegações realizadas pelo sócio José Lino da Silva.
Pleiteou, ao final, a sua continuação na administração da empresa, assim como a determinação de que o Sr.
José Lino se abstenha de praticar qualquer ato de gestão ou de se apresentar como representante da empresa perante terceiros.
Requereu, ainda, a condenação do Sr.
José Lino por litigância de má-fé e a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de que seja investigada eventual denunciação caluniosa.
Juntou documentos.
No Id. 155683849, sobreveio ofício do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de obter informações acerca da essencialidade dos valores penhorados, no importe de R$ 383,79 (trezentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos).
No Id. 156473102, foi acostado ofício advindo do Superior Tribunal de Justiça requerendo informações, as quais foram prestadas por este Juízo no Id. 157108155.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (Id. 156559880).
No Parecer Ministerial de Id. 158033855, o Ministério Público entendeu que não estão preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados pelo sócio, por não existirem nos autos provas concretas de suas alegações.
Pelo contrário, demonstrou-se que as alegações de José Lino foram refutadas por evidências apresentadas pela sócia Jeane Alves de Oliveira e pelo Administrador Judicial, que comprovaram a regularidade de suas ações e a capacidade de soerguimento da empresa, tornando incabível, pelo menos neste momento, a intervenção liminar pleiteada.
Em seguida, o sócio José Lino da Silva se manifestou nos autos (Id. 159295604), rebatendo a conclusão do Representante Ministerial e pleiteando o acolhimento de seus pedidos por este Juízo.
Juntou documentos para corroborar suas alegações.
No Ofício de Id. 159779404, sobreveio a notícia de penhora no rosto dos presentes autos determinada pelo Juízo da 6ª Vara Federal, no montante de R$ 1.642.249,06 (um milhão, seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e seis centavos).
Pedido de habilitação de crédito formulado por IRONALDO MEDEIROS DA COSTA em face da VIAÇÃO NORDESTE LTDA (Id. 160578289).
Por fim, foi juntado ofício da Vara do Trabalho de Caicó, informando a existência de processo contra a recuperanda naquele Juízo (Id. 161455490). É o relatório.
Decido.
A partir do relato supra, constata-se que persiste nos autos o imbróglio existente entre os sócios da ora recuperanda, quais sejam, o Sr.
José Lino da Silva e a Sra.
Jeane Alves de Oliveira.
De acordo com o sócio José Lino da Silva, a sócia Jeane Alves de Oliveira tem administrado a empresa sem as cautelas necessárias e em companhia do administrador judicial, que foi incluído, por meio de aditivo contratual, como administrador da empresa, extrapolando, dessa forma, os seus deveres como administrador judicial.
A sócia Jeane Alves de Oliveira, por sua vez, apontou que o sócio José Lino da Silva pretende ocasionar o seu prejuízo, em violência patrimonial contra a mulher e, consequentemente, da empresa ADS.
Relatou fatos consistentes em desvios financeiros praticados pelo sr.
José Lino e até mesmo agressões físicas contra o seu filho.
Analisando os autos e as evidências trazidas por cada uma das partes, entendo que a demanda deve ser tratada com cautela e em observância, principalmente, à recuperação da empresa e ao resguardo dos direitos da atividade produtiva e dos direitos dos trabalhadores.
Quanto aos poderes dos sócios, entendo que não é cabível a concessão do direito pleiteado pelo sr.
José Lino, no tocante à concessão de token para o seu acesso ilimitado junto ao Banco do Brasil.
O referido sócio não pode administrar sozinho, assim como a sócia Jeane também não.
Os poderes de cada um devem obedecer estritamente ao Contrato Social da recuperanda, assim como ao princípio da função social da empresa e à boa fé nas relações jurídicas.
Da mesma forma, entendo que, mesmo diante das graves acusações formuladas contra o Sr.
José Lino da Silva, referentes ao desvio de valores da empresa, dele não podem ser retirados os direitos de fiscalização e de ciência quanto aos atos praticados em nome da sociedade (art. 1.020 do Código Civil), ainda que o sócio José Lino tenha permanecido inerte durante 01 (um) ano, conforme aduzido pela Sra.
Jeane e pelo administrador judicial.
Caso não seja possível o consenso entre os sócios para que seja realizada a administração da recuperanda, o ideal é que seja escolhido administrador para tanto.
Senão, dificilmente haverá a efetiva recuperação da empresa.
Quanto à conduta do Sr.
Junior Sotilli, nomeado para atuar como fiscal do processo, em parceria com o Juízo recuperacional, são graves as acusações formuladas nos autos.
Anteriormente, em razão da ausência de entendimento entre os sócios, o administrador judicial, Sr.
Junior Sotilli, foi nomeado gestor judicial da empresa, encargo que exerceu por diversos meses e o pôs a par da administração da recuperanda.
Ora, o administrador judicial é uma pessoa de confiança, escolhida pelo juiz para auxiliá-lo na condução do processo de falência ou de recuperação judicial, praticando determinados atos que estão elencados no art. 22 da Lei nº 11.101/2005.
Ao Administrador Judicial compete a realização dos atos necessários ao andamento célere e eficaz dos processos de recuperação judicial e de falência, os quais, diante dos princípios que os informam, obedecem a prazos curtos e têm como fim precípuo a rápida resolução da situação de insolvência do devedor, para que haja o seu retorno e dos respectivos ativos financeiros à atividade produtiva.
A atividade como administrador judicial não deve ser confundida com a de administrador da empresa, e o administrador judicial deve sempre observar estritamente as suas obrigações legais, estabelecidas pela Lei de Recuperações Judiciais e Falências.
No caso dos autos, a partir da análise dos elementos aqui contidos, entendo que não estão evidenciadas condutas ilegais perpetradas pelo Sr.
Junior Sotilli, nos moldes do previsto no art. 31 da Lei nº 11.101/05.
Por outro lado, o processo tramita há mais de 6 (seis) anos sem que o plano de recuperação judicial sequer tenha sido homologado.
A desavença existente entre os sócios, indubitavelmente, atrasa o regular andamento processual e impede que a recuperação judicial alcance o seu fim de maneira célere.
Além disso, o fato de o Sr.
Junior Sotilli ter exercido a função de gestor judicial da recuperanda ADS SEGURANÇA PRIVADA gera um obstáculo quanto ao exercício de suas funções como administrador judicial, já que, conforme relatado, o trabalho como gestor o atraiu para o papel de administrador da empresa propriamente dito.
Nesse sentido, prejudicado pelo imbróglio entre os sócios, o ora administrador judicial acaba por ser colocado em difícil situação, afetando, por conseguinte, a sua função como auxiliar do Juízo na promoção do andamento regular e célere do processo.
Sendo assim, a fim de que haja o regular trâmite processual, com o deslinde da presente recuperação judicial, bem como para que cessem as alegações de favorecimento em relação a qualquer dos sócios, promovo a SUBSTITUIÇÃO do Dr.
Júnior Gilberto Sottili do encargo de administrador judicial, devendo ser resguardada a sua remuneração, no percentual de 2% (dois por cento) proporcional sobre o trabalho realizado, na forma do artigo 24, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Nesses termos, determino a sua intimação, a fim de que indique, no prazo de 10 (dez) dias, o valor que entende correto pela prestação dos serviços, bem como para que, no mesmo prazo, preste as respectivas contas (art. 31, § 2º, Lei nº 11.101/05).
Por sua vez, INDEFIRO, por ora, os pleitos formulados pelos sócios da empresa, no que se refere à restrição aos atos de gestão um do outro.
Estabeleço que deverão continuar a ser observadas as diretrizes estabelecidas na Audiência de Conciliação de Id. 112101473, exceto no que tange à função de mediador a ser exercida pelo administrador judicial.
Ademais, a administração da empresa deverá ser exercida em conjunto entre os sócios ou por terceira pessoa, de confiança de ambos, que deverá ser indicada a este Juízo.
Saliente-se, desde já, que, caso persistam os problemas entre os sócios, impedindo, assim, o regular funcionamento da empresa, poderá ser nomeado novo gestor judicial por este Juízo, nos termos do art. 65 da Lei nº 11.101/05.
Na mesma oportunidade, nomeio administradora judicial da presente recuperação judicial a pessoa jurídica LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-48, representada legalmente por Ana Claudia Vasconcelos Araújo Weinberg, CPF n.º *09.***.*51-55, OAB/PE nº 22.616, com endereço profissional na Avenida Conselheiro Aguiar, n° 4.635, sala 206, Boa Viagem, Recife/PE, CEP nº 51021-020, que deverá ser intimada para, no prazo de 48 horas, prestar o compromisso legal e entrar em exercício, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.101/05.
Desde já, arbitro os honorários do administrador judicial em 2,0% (dois por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial - valor que se justifica tendo em vista os créditos da recuperanda, o grau de complexidade do trabalho e a relevância da causa em apreço.
Prestado o compromisso pela administradora nomeada, deverá ela, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à apresentação de relatório pormenorizado da situação atual da empresa recuperanda, nele contida a relação dos credores, os pedidos de habilitação e demais providências pendentes no processo, conforme relatório supra, e outros dados que entenda necessários.
Apresentado o relatório pela administradora judicial, dê-se vistas dos autos ao Representante do Ministério Público e retornem-me conclusos os autos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:46
Outras Decisões
-
21/08/2025 11:04
Juntada de informação
-
13/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/08/2025 14:01
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/07/2025 12:02
Juntada de informação
-
18/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 15/07/2025.
-
18/07/2025 10:33
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MPRN - 43ª Promotoria Natal em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:42
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 08:52
Juntada de informação
-
03/07/2025 12:26
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 10:34
Juntada de informação
-
27/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/06/2025 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0802299-53.2019.8.20.5001 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOR: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA REU: DIVERSOS CREDORES DESPACHO Vistos etc.
No Id. 150041030, o sócio José Lino apresentou pedido de tutela de urgência incidental, ocasião em que apontou que a sócia Jeane Alves estaria agindo em conduta temerária à empresa e, em companhia do administrador judicial, administrando sozinha a recuperanda, à revelia do ora requerente.
Diante disso, pleiteou a concessão, em caráter liminar e inaudita altera pars, de providências destinadas a assegurar a preservação de seus direitos societários e a regularidade da condução da empresa em recuperação judicial.
Considerando a gravidade dos fatos destacados pelo sócio da recuperanda, determino a intimação da sócia Jeane Alves e do administrador judicial Junior Sotilli, para que se manifestem nos autos no prazo comum e improrrogável de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público e retornem-me conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 07:40
Juntada de informação
-
06/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:00
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 10:09
Juntada de guia
-
17/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
07/12/2024 01:38
Decorrido prazo de JEANE ALVES DE OLIVEIRA E SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JEANE ALVES DE OLIVEIRA E SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
06/12/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
05/12/2024 07:56
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
05/12/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
05/11/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 11:17
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 11:16
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE LINO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:44
Juntada de informação
-
19/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:50
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 04:20
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:20
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:20
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:20
Decorrido prazo de ESDRAS DANTAS DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:20
Decorrido prazo de ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:20
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES BRITO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:20
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0802299-53.2019.8.20.5001 AUTOR: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA RÉU: DIVERSOS CREDORES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recuperação Judicial da empresa ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA.
No Id. 129122046, foi acostado ofício proveniente da 15ª Vara Federal, na qual tramita a Execução Fiscal nº 0800320-40.2023.4.05.840, em que há o requerimento de informações acerca do andamento do presente feito.
Por sua vez, na petição de Id. 130404515, a empresa recuperanda informou a realização de atos de constrição de bens com repetição programada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, onde tramita a Execução Fiscal de nº 0804064-24.2024.4.05.8400, e requereu o desbloqueio dos valores, que alcançam o patamar de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Em seguida, na petição de Id. 130922184, foi colacionado pedido de habilitação de crédito. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, houve a constrição de valores de titularidade da recuperanda, com ordem de repetição programada, nos autos da Execução Fiscal nº 0800320-40.2023.4.05.840, no montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Nesse tocante, deve-se mencionar que o juízo da falência e da recuperação judicial é o chamado juízo universal, pois possui competência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido.
Além disso, nas ações excepcionadas pela lei, o juízo da recuperação ainda possui competência para controlar os atos de constrição patrimonial impostos à empresa recuperanda ou à massa falida.
Esse, inclusive, é o entendimento pacífico do E.
Superior Tribunal de Justiça.
O simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não inviabiliza a realização de atos constritivos em face de seu patrimônio.
Em recente julgado o E.
Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento, especificando, inclusive, que ao Juízo da Recuperação Judicial não é cabível simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição determinados em face da empresa devedora, mas,
por outro lado, deve proceder à substituição de bens, a fim de que se garanta, da mesma forma, o adimplemento dos créditos.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL: ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA, SEM ALIENAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA.
DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ART. 67).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca. 2.
A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário. 3.
Na espécie, está caracterizada a ocorrência de conflito de competência, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal, opta por requerer o levantamento da penhora, sem cogitar de medida substitutiva, desbordando dos contornos legais de sua competência. 4.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da Execução Fiscal. (CC n. 187.255/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.) - grifos nossos Importa ainda observar que, apesar de já ter sido proferida decisão anterior por este Juízo, no sentido de reconhecer a essencialidade dos bens da recuperanda (Id. 105828423), o deferimento do processamento da presente recuperação judicial ocorreu em 07 de fevereiro de 2019.
Assim, não está mais em curso o stay period, que é o lapso temporal concedido pela lei para que, excepcionalmente, sejam suspensas as execuções ajuizadas contra o devedor.
Além disso, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de o juízo da recuperação judicial se imiscuir nos atos de constrição de bens após o decurso do prazo do stay period: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1.
A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3.
A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.
Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.
Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6.
Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.) - grifos nossos Apesar disso, é imperiosa a necessidade de observância ao princípio da menor onerosidade e ao alcance dos fins da recuperação judicial, pois, inequivocamente, a reiteração das ordens de bloqueio em face da recuperanda pode acarretar o descumprimento do plano de recuperação judicial.
Assim, considerando que a empresa recuperanda requereu a substituição dos atos de constrição por penhora no rosto dos autos da presente recuperação judicial e que é possível que o juízo da recuperação judicial proceda à substituição dos atos de constrição pela indicação de outros bens e valores à penhora, entendo possível a mencionada substituição, a fim de que não haja prejuízo aos fins da recuperação judicial.
Desta feita, DEFIRO o pedido de substituição da penhora realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0800320-40.2023.4.05.840 por penhora no rosto dos presentes autos, a fim de que haja a cessação das ordens de bloqueio determinadas nos autos da execução fiscal e a imediata liberação da quantia em favor da empresa recuperanda, bem como que, aprovado o plano de recuperação judicial, seja reservado para pagamento o valor devido na mencionada execução fiscal.
Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, onde tramita a Execução Fiscal de nº 0804064-24.2024.4.05.8400, a fim de que lhe seja comunicado o teor da presente decisão.
Quanto ao pedido de informações formulado por meio do Ofício de Id. 129122046, proveniente da 15ª Vara Federal, na qual tramita a Execução Fiscal nº 0800320-40.2023.4.05.840, proceda a Secretaria à expedição de ofício, com as homenagens de estilo, informando que a recuperação judicial está em seu regular andamento, tendo sido determinada a indicação de datas pelo administrador judicial para a realização da Assembleia Geral de Credores, a fim de que haja a deliberação sobre o plano de recuperação judicial.
Em relação ao pedido de habilitação de crédito de Id. 130922184, este deverá ser formulado por meio de incidente de impugnação/habilitação de crédito, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/05, ou ser dirigido diretamente ao administrador judicial.
Cumpram-se integralmente as determinações da Decisão de Id. 127386079.
Cientifiquem-se o administrador judicial e o Representante Ministerial dos termos da presente decisão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:32
Outras Decisões
-
12/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 05:20
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:28
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 10:12
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 04:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802299-53.2019.8.20.5001 AUTOR: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA REU: DIVERSOS CREDORES DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 117541856, a sócia da empresa recuperanda se opôs à determinação expedida por este Juízo, a fim de que não seja necessária a atualização do plano de recuperação judicial.
Intimado sobre o pleito, o administrador judicial se manifestou favoravelmente à manutenção do plano já apresentado nos autos (Id. 121334005).
De forma complementar, requereu que sejam intimados os sócios com prazo mais elástico, para que apresentem nos autos formas alternativas de pagamento (ex: dação de bens e outras garantias fiduciárias) e até mesmo tendo disponibilidade em caixa para que procedam depósitos/aportes mensais para garantia dos credores.
No mesmo sentido, posicionou-se o Representante Ministerial (Id. 121436596), defendendo o acolhimento do pedido complementar do administrador judicial. É o breve relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, quanto à determinação de apresentação de plano de recuperação judicial atualizado, considerando a impugnação da sócia da empresa recuperanda e a concordância tanto do administrador judicial quanto do Representante Ministerial quanto às alegações daquela, DEFIRO o pedido de manutenção do plano de recuperação já constante nos autos, tendo em vista que o mencionado plano já está sendo observado pela empresa devedora.
Defiro, da mesma forma, o pedido formulado pelo administrador judicial no Id. 121334005, razão pela qual determino que seja a recuperanda intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos formas alternativas de pagamento e meios de garantia para os credores.
Por sua vez, em razão das objeções opostas ao plano, importa aplicar a regra contida no art. 56 da Lei nº 11.101/05, segundo o qual, havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
Assim, ainda que se trate de credores quirografários, necessária é a convocação de tal ato para que seja feita a deliberação acerca do plano.
Dessa feita, proceda-se à intimação da recuperanda para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indique datas para a realização da Assembleia Geral de Credores, considerando um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e máximo de 90 (noventa) dias, de modo que seja garantido o tempo hábil para o cumprimento das publicações.
Por sua vez, em relação aos novos pedidos de habilitação de crédito, devem os credores que discordarem da relação de credores publicada ingressar com incidente de impugnação/habilitação de crédito, conforme prevê o art. 8º da Lei n.º 11.101/05, ou se dirigir diretamente ao administrador judicial, e não se habilitar diretamente nos autos, a fim de que não haja tumulto processual.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
14/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:57
Outras Decisões
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18/07/2024 11:27
Juntada de informação
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01/07/2024 06:19
Juntada de Ofício
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01/07/2024 06:06
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 06:05
Juntada de Ofício
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05/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:59
Juntada de Ofício
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03/06/2024 09:57
Juntada de Ofício
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24/05/2024 08:58
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:55
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:21
Decorrido prazo de Administração Judicial em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:08
Decorrido prazo de Administração Judicial em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:31
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:31
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ESDRAS DANTAS DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ESDRAS DANTAS DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES BRITO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES BRITO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 06:20
Juntada de alegações finais
-
12/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 04:52
Decorrido prazo de CLENILDO XAVIER DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:50
Decorrido prazo de VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:58
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:58
Decorrido prazo de WALTER HIPERIDES SANTOS DE LIMA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:58
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:58
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:58
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:58
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES BRITO em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:18
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 05:56
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:50
Outras Decisões
-
11/12/2023 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:44
Audiência conciliação realizada para 07/12/2023 09:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 09:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2023 04:30
Decorrido prazo de WALTER HIPERIDES SANTOS DE LIMA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:27
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:27
Decorrido prazo de VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:27
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:27
Decorrido prazo de CLENILDO XAVIER DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 05:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 19:26
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 14:56
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 12:58
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:22
Audiência conciliação designada para 07/12/2023 09:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/10/2023 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 11:53
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:47
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 14:42
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:42
Decorrido prazo de ESDRAS DANTAS DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:42
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:42
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:05
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:05
Decorrido prazo de ESDRAS DANTAS DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:05
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:05
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:42
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:42
Decorrido prazo de ESDRAS DANTAS DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:42
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:42
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:40
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:40
Decorrido prazo de ESDRAS DANTAS DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:40
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:40
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:38
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:38
Decorrido prazo de ESDRAS DANTAS DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:38
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:38
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:36
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:36
Decorrido prazo de ESDRAS DANTAS DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:36
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:36
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 05:01
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES BRITO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:13
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES BRITO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES BRITO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:24
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES BRITO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:59
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES BRITO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:37
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES BRITO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:03
Outras Decisões
-
25/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 04:32
Decorrido prazo de JOSE LINO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 12:32
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:51
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 03:13
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 12:48
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 20:11
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:31
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:44
Outras Decisões
-
01/03/2023 05:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 05:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 01:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA OTELO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:56
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:56
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:56
Decorrido prazo de Walkécio Ferreira Deodato da Silva em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:56
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA MELO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:56
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:56
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:20
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2023 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 21:46
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 21:38
Juntada de Petição de parecer
-
27/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:21
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:47
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 07:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 06:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:39
Outras Decisões
-
17/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:10
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2022 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2022 07:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2022 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2022 07:00
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 19:18
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2022 17:51
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2022 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
05/01/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2021 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2021 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:07
Outras Decisões
-
19/08/2021 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 02:13
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 02:08
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2021 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 02:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:54
Desentranhado o documento
-
01/07/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 10:25
Expedição de Ofício.
-
31/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/09/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2020 13:38
Decorrido prazo de JUNIOR GILBERTO SOTTILI em 16/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:37
Decorrido prazo de JUNIOR GILBERTO SOTTILI em 16/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 16:08
Juntada de Petição de procuração
-
03/06/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 13:55
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 18:08
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2020 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2020 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 17:21
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2020 17:20
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2020 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2020 17:16
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2020 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2020 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2020 17:07
Exclusão de Movimento
-
20/02/2020 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2020 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2020 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2020 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2020 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2020 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2020 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2020 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2020 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2020 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2020 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2020 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2020 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2020 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2020 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2020 10:08
Exclusão de Movimento
-
12/02/2020 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2019 02:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 03:00
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 09/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 02:51
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 16:01
Expedição de Ofício.
-
03/12/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 02:33
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 00:47
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 05/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2019 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2019 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 01:24
Decorrido prazo de JUNIOR GILBERTO SOTTILI em 29/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 03:04
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/10/2019 10:15:00.
-
25/10/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2019 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 14:27
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 09:57
Outras Decisões
-
15/10/2019 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 22:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 20:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 15:50
Outras Decisões
-
25/09/2019 19:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 14:57
Outras Decisões
-
07/08/2019 14:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 12:05
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 08:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 13:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/07/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 11:35
Expedição de Ofício.
-
05/07/2019 10:52
Outras Decisões
-
04/07/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 23:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 16:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/03/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 15:53
Expedição de Ofício.
-
12/02/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 14:39
Outras Decisões
-
12/02/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 09:09
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 13:17
Expedição de Ofício.
-
08/02/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 12:52
Expedição de Ofício.
-
08/02/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2019 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2019 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2019 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 11:41
Expedição de Ofício.
-
08/02/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 11:01
Expedição de Ofício.
-
07/02/2019 11:35
Outras Decisões
-
24/01/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 12:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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