TJRN - 0832561-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
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09/09/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos infringentes
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02/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0832561-44.2023.8.20.5001 Autor: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Réu: LENILSON OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em face de LENILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, distribuída em 2023, sem que, até a presente data, tenha sido concretizada a citação da parte requerida.
DECIDO.
O art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma imperativa que "a citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação".
Esta norma possui caráter peremptório e constitui verdadeiro ônus processual da parte demandante, cuja inobservância acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, já transcorreu mais de 1 anos desde o ajuizamento da demanda, período que excede em muito o prazo legal estabelecido pelo legislador.
Instada a providenciar a citação em diversas oportunidades, embora a parte autora tenha solicitado algumas diligências ao longo do processo, tais medidas mostraram-se insuficientes à efetivação da citação, não logrando êxito em concretizar o ato citatório.
O princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC, impedem que se admita a prorrogação ad eternum do prazo para citação.
Assim, não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente aguardando a citação, sob pena de violação aos princípios constitucionais do processo e eternização indevida do feito.
Ademais, a citação constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem a citação válida, não se forma adequadamente a relação jurídica processual, caracterizando defeito insanável que impede o prosseguimento do feito e deve ser reconhecido de ofício pelo magistrado.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado é pacífica no sentido de que a inércia da parte autora em promover a citação no prazo legal acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se pode notar das ementas que seguem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida do réu e da inércia da parte autora em adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a extinção do processo por ausência de citação válida é cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que o mandado de citação expedido foi infrutífero, sendo oportunizada à parte autora a indicação de endereço atualizado do réu, sem que houvesse manifestação no prazo legal. 4.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia da parte autora, configura vício que compromete o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete à parte autora viabilizar os meios necessários à efetivação da citação, sendo desnecessária a intimação pessoal para suprir a falta, salvo nas hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia do autor em fornecer meios para a efetiva localização do réu, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0844009-77.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2025, publicado em 10/03/2025; TJRN, Apelação Cível, 0815993-84.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0882691-04.2024.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 240, § 2º, do CPC, diante da inércia da parte autora em viabilizar a citação do réu após a primeira tentativa frustrada. 2.
A parte autora foi regularmente intimada para manifestar-se sobre a certidão de não localização do réu e promover as diligências necessárias, mas permaneceu inerte, resultando na extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação da parte autora que justificasse a anulação da sentença; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte autora inviabiliza a extinção do feito com base na ausência de pressuposto processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O juízo intimou regularmente a parte autora, por meio de ato ordinatório, para manifestar-se quanto à certidão de não localização do réu, e para requerer o que entender de direito. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reitera a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para fins de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6.
A parte autora teve prazo e oportunidade para diligenciar no sentido de localizar o réu e viabilizar a citação, mas permaneceu inerte, não havendo vício a justificar a nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) A ausência de citação válida do réu, aliada à inércia da parte autora em promover as diligências necessárias, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (ii) Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para viabilizar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 240, § 2º; 700, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2054603, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 22.05.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0829916-56.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 27.01.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800984-14.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, j. 04.10.2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0853806-14.2023.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 02/08/2025) Com efeito, considerando que, no presente caso, já decorreu em muito o prazo legal de 45 dias para citação, a extinção do processo encontra amparo nos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da eficiência, que exigem o aproveitamento racional dos recursos do Judiciário e impedem a perpetuação indefinida de processos sem desenvolvimento regular.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, já antecipadas.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, sem mais objetivos, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
29/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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28/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RAPHAELA DE SOUZA BOMFIM em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIANA PENHARVEL MARTINS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RUBENS ZAMPIERI FILARDI em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE DA NOBREGA CASSIANO em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0832561-44.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2025 19:32
Juntada de diligência
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29/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0832561-44.2023.8.20.5001 AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
REU: LENILSON OLIVEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Em razão do endereço indicado pelo autor na petição de ID 142733641 para localização do réu, já ter sido diligenciado nos autos, conforme se vê do mandado de ID 104038954 e da certidão de ID 107604373, INTIMO a parte autora para informar o endereço atual do réu ou requerer diligências cabíveis, se houver, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção ou suspensão do feito, se for o caso.
Natal, 17 de fevereiro de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:57
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0832561-44.2023.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
REU: LENILSON OLIVEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude do endereço indicado na petição retro não ser um endereço válido (CEP e bairro inexistentes), intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, indicar endereço válido da parte ré para cumprimento do ato pendente.
Natal-RN, 4 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0832561-44.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LENILSON OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, vislumbro que houve a cessão do crédito referente ao contrato objeto da presente lide, logo, DEFIRO o pedido de substituição processual, passando a figurar no polo ativo desta demanda a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Em continuidade, por intermédio da petição retro, a parte autora requereu restituição de eventuais prazo, pelo que concedo 10 (dez) dias para cumprimento do Ato Ordinatório de ID. 133123318.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
24/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:10
Outras Decisões
-
19/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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07/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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24/11/2024 16:29
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
24/11/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
06/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0832561-44.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
09/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 09:27
Juntada de diligência
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28/08/2024 23:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 12:53
Juntada de diligência
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28/08/2024 12:48
Desentranhado o documento
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28/08/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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28/08/2024 05:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:19
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0832561-44.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu advogado, para ciência do resultado das pesquisas de endereço juntadas aos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024 ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria -
12/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 01:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:44
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 10:09
Juntada de devolução de mandado
-
03/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:16
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 04:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/06/2023 09:38
Juntada de custas
-
20/06/2023 09:37
Juntada de custas
-
19/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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