TJRN - 0828702-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:58
Decorrido prazo de Estado do RN em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0828702-83.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MAYNE COSTA CRUZ REBOUCAS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
Tendo em vista que o último pronunciamento judicial exarado nos autos transitou em julgado, intimar todas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam ter ciência do seu conteúdo e requerer o que entender pertinente.
Na hipótese de haver pendência em relação a alguma obrigação de fazer, o ente público deverá aproveitar a oportunidade para comprovar o respectivo cumprimento, informando nos autos as medidas efetivamente tomadas para tal fim.
Se existir obrigação de pagar e já for possível requerer o seu cumprimento, a parte interessada deverá fazê-lo desde logo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo nenhuma manifestação no prazo assinalado anteriormente, arquivar os autos, com a devida baixa na distribuição, ficando ressalvado eventual direito à execução, desde que se observe o prazo prescricional da pretensão executória.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
24/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:47
Outras Decisões
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06/03/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0828702-83.2024.8.20.5001 APELANTE: MAYNE COSTA CRUZ REBOUCAS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ao analisar pedido de desistência, julgou extinto o cumprimento de sentença ofertado por Mayne Costa Cruz Rebouças, nos autos do processo nº 0853490-35.2022.8.20.5001.
A mesma credora, munida da mesma sentença coletiva, ingressou com igual pedido no Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal, caracterizando-se, assim, repetição de pretensões.
Só há uma particularidade: a segunda pretensão fora ajuizada por outro advogado, enquanto que a demanda extinta havia sido ajuizada pelo causídico que alcançou o título judicial coletivo.
Na hipótese, resta caracterizada a repetição de pedidos, oriunda de anterior processo extinto.
Aplica-se, aqui, o disposto no art. 286, II, do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (grifei) Cumpra-se, de imediato, a determinação posta no art. 286, II, do CPC, com redistribuição dos autos, por dependência, ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda de Natal.
Publique-se e cumpra-se, com urgência.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:24
Juntada de intimação de pauta
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25/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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25/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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16/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
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11/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0828702-83.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAYNE COSTA CRUZ REBOUCAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 23 de agosto de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
23/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/07/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2024 23:59.
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11/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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