TJRN - 0811497-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811497-09.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo MARIA JULIA DA COSTA Advogado(s): UESLEI FREIRE BERNARDINO EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PROVENTOS.
DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA JÚLIA DA COSTA (processo nº 0801940-03.2024.8.20.5107), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Nova Cruz, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais sob a rubrica desconto de margem consignada.
Alegou que: “um simples extrato previdenciário da agravada não é capaz de demonstrar a ilicitude dos descontos realizados por este agravante, tampouco se a contratação do cartão de crédito foi legítima ou não, considerando, inclusive, o fato de que o agravado não desconhece a relação jurídica formalizada entre as partes”; “o n° 13651364, erroneamente aduzido como sendo o número do contrato, corresponde, em verdade, ao código de reserva de margem, averbada após a assinatura do contrato de adesão nº 39520341, em 15/10/2015”; “a parte agravada contratou, em 15 de outubro de 2015, cartão de crédito consignado, assinando contrato intitulado de ‘Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento’, de adesão (ADE) n. 39520341, o qual dispõe claramente acerca das condições da contratação, inclusive no que tange à autorização para desconto do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento do contratante”; “a formalização do contrato objeto da lide se deu em total consonância com o que prevê a legislação específica, em respeito à condição da agravada de analfabeta, mediante aposição da sua digital, assinatura a rogo, bem como na presença de duas testemunhas”; “foram repassadas as informações a respeito das características da liberação de crédito e forma de pagamento dos saques realizados mediante uso do cartão de crédito consignado; especificando que o valor mínimo da fatura do cartão seria descontado da folha de pagamento da parte autora, de modo que não merece prosperar a alegação de violação do dever de informação”; “mediante saldo disponível do cartão de crédito, a parte agravada solicitou um saque complementar, no valor de R$ 1.063,00, em 19/10/2015, liberado por transferência bancária, na agência 762, conta 23851-7, Caixa Econômica Federal, conforme comprovante anexo”; “posteriormente, solicitou um saque complementar de R$ 655,00, em 27/02/2023, na agência 762, conta 802153933-8, na Caixa Econômica Federal”; “a agravada efetuou compras com o cartão (grifo amarelo), bem como realizou o pagamento voluntário de faturas (grifo verde), o que, por si só, demonstra sua total ciência acerca da modalidade contratada”; “a agravada reclama descontos que iniciaram em 2015, ou seja, há 09 (nove) anos, e só propôs a ação em 2024, o que denota claramente a inexistência de perigo de dano, eis que durante todo esse tempo a agravada não se preocupou em questionar a validade dos descontos efetuados mensalmente em seu contracheque”; “imperioso salientar o exagero na fixação das astreintes, tendo em vista que, conforme já explanado, os descontos referem-se ao pagamento do valor mínimo da fatura, sempre em valor inferior ao do montante reservado para descontos”; “sendo o art. 373, I do CPC a regra do ônus da prova, por óbvio, a sua inversão prevista no art. 6º, VIII do CDC deve ser provada por quem a alega, eis que se trata de exceção à regra”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a manutenção dos descontos em folha e afastar a inversão do ônus da prova; subsidiariamente, para excluir a fixação das astreintes ou reduzir seu valor.
Deferido o pleito de suspensividade no que se refere à obrigação de cessar os descontos consignados.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A autora e agravada requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em sua folha de proventos, sob a alegação, em síntese, que não realizou o respectivo contrato de cartão consignado, mas de empréstimo.
A recorrida não nega que contratou com o banco, nem tampouco que recebeu os valores acordados, somente questiona a natureza da contratação.
A documentação anexada pelo banco agravante, especificamente o contrato assinado a rogo pela recorrida e por duas testemunhas, com imagens dos documentos pessoais, comprovam que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito e a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento do valor mínimo de cada fatura (cartão consignado).
Os demonstrativos mensais indicam a efetiva utilização do cartão de crédito pela agravada para saques e compras recorrentes, o que afasta a alegação de desconhecimento da natureza da avença.
Para o presente momento de cognição sumária, entendo que o banco agravante se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a contratação do cartão consignado pela demandante.
Noutra senda, as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, de sorte que, ante a hipossuficiência técnica da agravada, se aplicam as proteções legalmente conferidas ao consumidor, incluída a inversão do ônus da prova, assegurada no art. 6º, VIII do CDC.
Prejudicado o exame dos argumentos relativos à fixação de multa por descumprimento.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO A autora e agravada requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em sua folha de proventos, sob a alegação, em síntese, que não realizou o respectivo contrato de cartão consignado, mas de empréstimo.
A recorrida não nega que contratou com o banco, nem tampouco que recebeu os valores acordados, somente questiona a natureza da contratação.
A documentação anexada pelo banco agravante, especificamente o contrato assinado a rogo pela recorrida e por duas testemunhas, com imagens dos documentos pessoais, comprovam que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito e a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento do valor mínimo de cada fatura (cartão consignado).
Os demonstrativos mensais indicam a efetiva utilização do cartão de crédito pela agravada para saques e compras recorrentes, o que afasta a alegação de desconhecimento da natureza da avença.
Para o presente momento de cognição sumária, entendo que o banco agravante se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a contratação do cartão consignado pela demandante.
Noutra senda, as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, de sorte que, ante a hipossuficiência técnica da agravada, se aplicam as proteções legalmente conferidas ao consumidor, incluída a inversão do ônus da prova, assegurada no art. 6º, VIII do CDC.
Prejudicado o exame dos argumentos relativos à fixação de multa por descumprimento.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811497-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
19/09/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
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16/09/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:01
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0811497-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: MARIA JULIA DA COSTA Advogado(s): Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA JULIA DA COSTA (processo nº 0801940-03.2024.8.20.5107), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Nova Cruz, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais sob a rubrica desconto de margem consignada.
Alega que: “um simples extrato previdenciário da agravada não é capaz de demonstrar a ilicitude dos descontos realizados por este agravante, tampouco se a contratação do cartão de crédito foi legítima ou não, considerando, inclusive, o fato de que o agravado não desconhece a relação jurídica formalizada entre as partes”; “o n° 13651364, erroneamente aduzido como sendo o número do contrato, corresponde, em verdade, ao código de reserva de margem, averbada após a assinatura do contrato de adesão nº 39520341, em 15/10/2015”; “a parte agravada contratou, em 15 de outubro de 2015, cartão de crédito consignado, assinando contrato intitulado de ‘Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento’, de adesão (ADE) n. 39520341, o qual dispõe claramente acerca das condições da contratação, inclusive no que tange à autorização para desconto do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento do contratante”; “a formalização do contrato objeto da lide se deu em total consonância com o que prevê a legislação específica, em respeito à condição da agravada de analfabeta, mediante aposição da sua digital, assinatura a rogo, bem como na presença de duas testemunhas”; “foram repassadas as informações a respeito das características da liberação de crédito e forma de pagamento dos saques realizados mediante uso do cartão de crédito consignado; especificando que o valor mínimo da fatura do cartão seria descontado da folha de pagamento da parte autora, de modo que não merece prosperar a alegação de violação do dever de informação”; “mediante saldo disponível do cartão de crédito, a parte agravada solicitou um saque complementar, no valor de R$ 1.063,00, em 19/10/2015, liberado por transferência bancária, na agência 762, conta 23851-7, Caixa Econômica Federal, conforme comprovante anexo”; “posteriormente, solicitou um saque complementar de R$ 655,00, em 27/02/2023, na agência 762, conta 802153933-8, na Caixa Econômica Federal”; “a agravada efetuou compras com o cartão (grifo amarelo), bem como realizou o pagamento voluntário de faturas (grifo verde), o que, por si só, demonstra sua total ciência acerca da modalidade contratada”; “a agravada reclama descontos que iniciaram em 2015, ou seja, há 09 (nove) anos, e só propôs a ação em 2024, o que denota claramente a inexistência de perigo de dano, eis que durante todo esse tempo a agravada não se preocupou em questionar a validade dos descontos efetuados mensalmente em seu contracheque”; “imperioso salientar o exagero na fixação das astreintes, tendo em vista que, conforme já explanado, os descontos referem-se ao pagamento do valor mínimo da fatura, sempre em valor inferior ao do montante reservado para descontos”; “sendo o art. 373, I do CPC a regra do ônus da prova, por óbvio, a sua inversão prevista no art. 6º, VIII do CDC deve ser provada por quem a alega, eis que se trata de exceção à regra”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a manutenção dos descontos em folha e afastar a inversão do ônus da prova; subsidiariamente, para excluir a fixação das astreintes ou reduzir seu valor.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A autora e agravada requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em sua folha de proventos, sob a alegação, em síntese, que não realizou o respectivo contrato de cartão consignado, mas de empréstimo.
A recorrida não nega que contratou com o banco, nem tampouco que recebeu os valores acordados, somente questiona a natureza da contratação.
A documentação anexada pelo banco agravante, especificamente o contrato assinado a rogo pela recorrida e por duas testemunhas, com imagens dos documentos pessoais, comprovam que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito e a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento do valor mínimo de cada fatura (cartão consignado).
Os demonstrativos mensais indicam a efetiva utilização do cartão de crédito pela agravada para saques e compras recorrentes, o que afasta a alegação de desconhecimento da natureza da avença.
Para o presente momento de cognição sumária, entendo que o banco agravante se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a contratação do cartão consignado pela demandante.
Noutra senda, as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, de sorte que, ante a hipossuficiência técnica da agravada, se aplicam as proteções legalmente conferidas ao consumidor, incluída a inversão do ônus da prova, assegurada no art. 6º, VIII do CDC.
Prejudicado o exame dos argumentos relativos à fixação de multa por descumprimento.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a suspensão dos descontos poderá acarretar comprometimento da margem consignável antes destinada ao contrato questionado, além de gerar acúmulo de parcelas e incidência de juros. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo no que se refere à obrigação de cessar os descontos consignados.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara de Nova Cruz.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 23 de agosto de 2024.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
27/08/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 13:06
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:57
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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