TJRN - 0856750-57.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:05
Publicado Citação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONELIO CORREIA DE AZEVEDO REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:51
Juntada de despacho
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07/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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07/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 17:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0856750-57.2021.8.20.5001 AUTOR: ONELIO CORREIA DE AZEVEDO REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 132209164), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
27/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:32
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 03:54
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:14
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856750-57.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONELIO CORREIA DE AZEVEDO REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Onélio Correia de Azevedo em desfavor de CNK Administradora de Consórcio Ltda., alegando em síntese que: a) estava procurando um financiamento de imóvel e, no mês de março de 2021, visualizou um anúncio na internet onde casas estariam a venda por intermédio da empresa CNK; b) durante o atendimento, a atendente informou que a demanda trazida pelo autor (financiamento imobiliário) era plenamente possível e que bastava ser enviado as informações do comprador para ser verificado se havia restrições e, não havendo, posteriormente encontrar o bem de interesse do autor para conclusão do contrato; c) feita a análise de crédito, a empresa informou ao autor que havia sido aprovado o crédito de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em nome do comprador; d) recebida a indicação de que os trâmites para financiamento do imóvel estavam autorizados, o autor foi convidado a comparecer ao escritório da empresa CNK para formalizar o contrato de financiamento do imóvel; e) nada obstante, a empresa lhe apresentou um instrumento intitulado de PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, oportunidade na qual questionou à atendente de nome Alexandra, funcionária da CNK, que o formulário em questão se tratava de Consórcio, modalidade de crédito diversa da buscada pelo contratante; f) na ocasião, foi informado pela atendente que o formulário era o mesmo para a modalidade Consórcio e Financiamento de imóvel que não se preocupassem, após o que o autor, confiando na atendente, assinou o contrato; g) contatada a respeito da confirmação da escolha do imóvel, a CNK, por meio da funcionária Alexandra, informou que estava tudo certo e que apenas seria necessário o pagamento de uma entrada no valor de R$ 23.923,25 (vinte e três mil novecentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), o que foi feito pelo demandante; h) chegado o dia em que a empresa CNK indicou que ocorreria a disponibilização do montante para compra do imóvel, não se verificou nenhuma transferência ou agendamento de crédito disponibilizado ao autor; i) após buscar a requerida para tirar satisfação, a sua funcionária informou que a cota do autor não havia sido contemplada, o que causou imensa confusão ao requerente, que havia contratado financiamento imobiliário, sendo-lhe estranha a informação de sua “não contemplação”; j) após o golpe sofrido, o autor tentou resolver a situação administrativamente junto à requerida, mas não obteve êxito.
Diante disso, requereu em sede de antecipação de tutela, fosse expedida ordem de bloqueio no valor investido em contas vinculadas ao CNPJ da requerida.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato de consórcio celebrado, bem como a devolução dos valores que pagou ao demandado, além de indenização por danos morais.
Postergou-se a análise do pleito liminar para após a apresentação da contestação (Id. 76065574).
Devidamente citada, a ré CNK Administradora de Consórcio Ltda. apresentou contestação asseverando, em suma, prevê o contrato expressamente de proibição de venda ou transferência de cota contemplada.
Pontuou ter uma de suas funcionárias efetuado ligação antes da conclusão da negociação, explicando detalhadamente do que se tratava a operação e advertindo o autor de que não negociava cotas contempladas ou financiamento imobiliário.
Ao final, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis e requereu a improcedência da demanda (Id. 75663892).
A parte autora apresentou réplica (Id. 80398222).
Na sequência, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da parte autora (Id. 102149902), após o que as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (Id. 103368398 e 103520507).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista as partes se enquadrarem nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Diploma. É, de mesmo modo, a inteligência da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve vício de consentimento ou prática abusiva da parte ré com a contratação do consórcio em apreço e se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da exordial.
O art. 22 da Lei 11.795/2008 conceitua a contemplação em contrato de consórcio como a atribuição do crédito ao consorciado, a qual se concretiza através de lance ou sorteio.
No caso em análise, embora o autor afirme ter sido atraído pela notícia de que a demandada concedia financiamentos imobiliários, bem como ter sido informado pela demandada de que bastaria o pagamento da entrada para o recebimento do crédito, o contrato constante no Id. 78571638 é bastante claro em alertar ao contratante que as contemplações dependem da realização de assembleia e que não há garantia de contemplação antecipada, nem comercialização de cotas contempladas, inclusive com o devido destaque exigido pelo § 4º do art. 54 do CDC, fato que sepulta a alegação de dolo por parte da demandada.
Acrescente-se, ainda, ter a requerida anexado ao Id. 78571639 uma gravação de atendimento telefônico mantido com o autor na qual este confirma que foi informado antes da contratação de que não havia garantia de contemplação nem estava adquirindo carta contemplada, a qual não teve sua autenticidade ou conteúdo impugnado pelo autor, sendo, portanto, formal e materialmente verdadeiro, nos termos dos arts. 411, inciso III, e 428, inciso I, ambos do CPC, e, por conseguinte, idôneo à demonstração de prévio conhecimento da modalidade de contratação.
Nesse ponto, mister esclarecer que a impugnação ao documento particular juntado aos autos deve ser específica, não sendo admissível alegação genérica, nos termos do art. 436, parágrafo único, do CPC.
Convém trazer à baila a lição doutrinária: “Não se admite alegação genérica de inautenticidade; a parte precisa trazer argumentação específica (art. 436, P.único, CPC) – isto é, deve suscitar algum dado objetivo capaz de infirmar a autenticidade do documento impugnado, apontando, no mínimo, os indícios da inautenticidade sustentada.
Se isso não for feito, caberá ao juiz inadmitir o pedido de verificação ou de conferência.” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2. 11. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 231) Com efeito, instruída a contestação com o contrato firmado entre as partes, o autor sequer impugnou o arquivo de áudio citado.
Com relação à proposta tida como dolosa, vê-se que, diferentemente do alegado, não foi anunciado ou prometido a venda de carta ou cota contemplada, nem de contrato de financiamento, contendo apenas relato de contemplação de carta de crédito, fato que evidentemente poderia ser concretizado mediante sorteio ou lance, conforme autoriza o art. 22 da Lei 11.795/2008 já citado.
Devo pontificar que os contratos e os arquivos de áudios juntados não evidenciam a promessa de contemplação imediata do autor a desvirtuar o consórcio contratado para uma espécie de financiamento, não demonstrando o dolo ou a má-fé da demandada na contratação litigada, não sendo capazes de infirmar as disposições do instrumento celebrado.
Ademais, compreendo que a parte promovida adotou todo o procedimento de cautela esperado para essa espécie de contratação, realizando ligação para o contratante para confirmar os termos do contrato e se certificar que não houve promessa de contemplação, além de confirmar os valores do crédito e das parcelas, preocupando-se com falsas promessas feitas por vendedores que objetivam apenas o recebimento de suas comissões, não podendo ser responsabilizada no caso dos autos.
Assim, demonstrada a inexistência de dolo ou falsa informação na contratação em debate, improcede integralmente a pretensão autoral, inclusive os danos morais, diante, repita-se, a lisura do pacto.
Ressalto, por fim, restar também improcedente o pleito de restituição de valores, posto que tem como causa de pedir a anulação do contrato por dolo do fornecedor, a qual restou afastada.
Assim, eventual pleito de ressarcimento deverá se dar nos moldes previstos contratualmente.
Forte nestes argumentos, cito o seguinte precedente em situação idêntica: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ANULAÇÃO POR ERRO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO ALEGADO.
CONTRATO COM DESTAQUE EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812675-84.2022.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Portanto, imperiosa a improcedência da demanda.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
26/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:47
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 22:38
Juntada de Petição de alegações finais
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13/07/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:46
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/06/2023 09:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/06/2023 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 09:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 18:12
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
21/03/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/02/2023 23:32
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
27/02/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
18/02/2023 02:03
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:25
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 15/02/2023 23:59.
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31/01/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:58
Audiência instrução e julgamento redesignada para 21/06/2023 09:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:39
Outras Decisões
-
31/01/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:35
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 23:33
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:58
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 07/07/2022 23:59.
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22/06/2022 14:02
Audiência instrução e julgamento designada para 01/02/2023 09:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:10
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 02:50
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:47
Conclusos para despacho
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30/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 04:33
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 19:52
Conclusos para despacho
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13/02/2022 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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