TJRN - 0850866-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0850866-76.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REQUERIDO: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais CNPJ: 61.***.***/0001-60 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 198,44 (cento e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos) , valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%.
Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 3 de setembro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0850866-76.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 162331772, requerendo o que entender de direito.
Natal, 29 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:08
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0850866-76.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte exequente: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Parte executada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN e como executado(s) SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 985,72 (novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais, o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CNPJ: 61.***.***/0001-60, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 1.182,86 (um mil cento e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN no município de domicílio do executado.
Autorizo que a pesquisa de bens em tais sistemas seja efetuada independentemente do pagamento de custas ou emolumentos. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CNPJ: 61.***.***/0001-60 , com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:53
Processo Reativado
-
30/07/2025 15:50
Outras Decisões
-
26/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 05:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0850866-76.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ajuizou Ação Regressiva de Danos contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN aduzindo, em síntese, que: a) firmou com a pessoa física MARIA ISABEL ROCHA DE LUCENA um contrato de seguro, por meio do qual se obrigou a garantir os riscos de danos elétricos no imóvel, com limite de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vigência de 15/03/2022 à 15/03/2023. b) em 13/01/2023, a unidade consumidora foi afetada por um distúrbio elétrico que ocasionou danos a alguns bens eletroeletrônicos da empresa segurada, pelos quais foi obrigada a custear a reparação, que totalizou R$ 9.000,00 (nove mil reais); c) os danos apurados nos bens foram decorrentes de falha no fornecimento elétrico, pelo qual a ré é responsável.
Na qualidade de sub-rogada nos direitos da gráfica segurada, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, resumidamente, não ser responsável pelos danos causados à pessoa segurada.
Sustentou não ter sido observado pela parte autora o procedimento especial para ressarcimento de danos elétricos disciplinado pela ANEEL, o que impediu a parte ré de auferir a existência de nexo de causalidade entre os danos e eventuais falhas no fornecimento de energia elétrica.
Disse, ainda, não haver provas capazes de demonstrar que houve qualquer alteração na carga de energia elétrica fornecida pela concessionária ré, visto não haver nenhum registro de tensão inadequada na rede elétrica da COSERN.
Outrossim, ainda que tenha havido oscilações no fornecimento de energia, estas poderiam ter ocorrido por problemas na própria rede interna do estabelecimento, do qual não há responsabilidade da concessionária de energia.
Finalmente, impugnou os laudos apresentados (ID nº 109711332).
A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID nº 111468085) Este juízo proferiu decisão de saneamento, ordenando a produção de prova pericial (ID n° 112675590).
Ambas as partes apresentaram quesitos à perícia (ID n° 115475946 e 114398189).
Laudo pericial acostado no ID n° 136715087.
As partes se manifestaram sobre a prova produzida (ID n° 138572226 e 139263495). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – APLICAÇÃO DO CDC Segundo determina o art. 786 do CC/02, o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado quando paga a indenização, podendo pleitear ressarcimento em face do causador do dano.
A sub-rogação opera a transferência de todos os direitos da segurada em proveito da seguradora, dentre eles os direitos consumeristas da relação originária.
Sobre a controvérsia em questão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de aceitar a aplicação do código de defesa do consumidor no caso de seguradoras que se sub-rogam no direito de seus segurados, conforme é possível apreender pelo seguinte julgado: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO).
SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA AFASTADA. 1.
Ação ajuizada em 22/01/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é determinar se está prescrito o direito da seguradora recorrente em ajuizar ação regressiva de ressarcimento de danos contra empresa aérea, tendo em vista extravio de bagagem de passageira. [...] 5.
Partindo-se da premissa de que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira (titular do cartão de crédito) pelo extravio de sua bagagem, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira. 6.
Dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado.
Precedentes. 7.
Sob o prisma em que analisada a questão, pode-se concluir que: i) está configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea; ii) foi paga indenização securitária pela seguradora à passageira; e iii) houve sub-rogação daquela nos direitos do próprio consumidor lesado, de modo que o prazo prescricional aplicável será o mesmo previsto para este, isto é, o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 8.
Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp 1651936/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017). (grifou-se) Diante do exposto, configurada relação de consumo entre segurado e a parte ré, porquanto presentes os elementos caracterizadores (consumidor e fornecedor de serviços, arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, nos termos da teoria finalista), há de ser estender a natureza consumerista da relação também para a seguradora autora, restando aplicáveis as normas previstas no microssistema jurídico de proteção ao consumo.
A matéria fática controvertida (existência de falha na prestação do serviço de energia elétrica) e a possível responsabilização da concessionária de energia quanto aos danos gerados em decorrência dessa falha.
Em regra, a responsabilização civil requesta quatro elementos: (I) ação ou omissão, (II) culpa genérica do agente (em grande parte dos casos), (III) relação de causalidade e (IV) dano experimentado pela vítima.
Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano.
Quando sim, diz responsabilidade subjetiva, por se basear na ideia de culpa ou dolo do agente para que o dano seja indenizável.
Há, entretanto, a responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa e se satisfaz com a presença dos demais elementos ação/omissão, dano e nexo de causalidade.
Como dito acima, a relação travada entre as partes possui natureza consumerista em razão da sub-rogação legal, sendo aplicável, portanto, o regime de responsabilidade civil objetiva, conforme previsão dos arts. 12 e 18 da Lei nº 8.078/90.
Ademais, a natureza jurídica pública do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica ré atrai a aplicação do preceito contido no art. 37, § 6º, da CF/88, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviços públicos também respondem de maneira objetiva perante a sociedade, dispensando a verificação do elemento culpa.
Feitas essas considerações, resta avaliar a presença dos requisitos necessários à responsabilização da parte ré pelos danos alegados pela seguradora autora.
A parte autora afirma que a segurada, Maria Isabel Rocha de Lucena, teve problemas relacionados a danos elétricos provenientes de falhas no fornecimento de energia elétrica pela empresa ré.
Para tanto, a parte autora anexou aos autos o suposto laudo técnico de ID n° 106540364, o qual tem como conclusão a seguinte: “O refrigerador encontra-se com a placa principal queimada em decorrência de oscilação de energia, devendo ser substituída”.
No entanto, esse laudo é muito simples, sem fazer referência a nenhum estudo técnico dos aparelhos, da rede elétrica da residência da autora e do próprio histórico de potência elétrica entregue no dia do suposto sinistro.
Em outros termos, essa prova não é suficiente a demonstrar a relação de causalidade, tampouco a falha na prestação de serviço.
Trata-se, a rigor, de uma declaração.
Em razão disso, este juízo considerou como necessária à cognição exauriente da causa a realização de perícia técnica imparcial.
Nesse contexto, o laudo técnico do perito apresenta respostas satisfatória ao julgamento da causa (ID n° 136715087), exaurindo a controvérsia da ação.
Sobre a falha de serviço, o senhor perito afirmou que, pelo que foi exposto nos autos, “não houve oscilação anormal ou queda de energia na rede elétrica de média tensão da distribuidora”.
E complementa que durante a perícia, verificou-se que as instalações elétricas da edificação não possuem as proteções mínimas exigidas pelas normas regulamentadoras. “Logo, a queda de energia não pode guardar relação com falha de alguma proteção das instalações internas”.
Ou seja, por essa primeira resposta, já se afastaria o nexo de causalidade do dano alegado pelo autor e a conduta da ré.
Tanto o é que o perito confirmou não ser possível demonstrar um nexo de causalidade entre o fornecimento de energia da ré e o dano sofrido no equipamento do segurado. “Não há evidências de oscilações anormais no fornecimento de energia elétrica e as peças possivelmente danificadas não foram preservadas para a perícia” (ID n° 136715087, p.6).
Ao final, a conclusão do senhor perito é derradeira, “conclui que os danos causados no refrigerador da residência segurada não foram originados por defeitos na rede elétrica da demandada, ainda que tenha havido uma falta de energia no local”.
Desse modo, diante das provas colacionadas nos autos, é forçoso o entendimento de que a ré não deu causa aos danos, de modo que a ação deve ser julgada improcedente.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas (ID nº 108727965).
Levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte ré, a natureza da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia e o lugar da prestação do serviço jurídico, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 9.000,00), corrigido pelo índice do IPCA desde a data do ajuizamento da ação (05/09/2023).
Incidirão juros de mora de correspondente à Taxa Selic menos IPCA sobre os honorários desde a data do trânsito em julgado dessa sentença (art. 85,§ 16, CPC de 2015).
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo de admissibilidade por este juízo (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 17 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
07/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 21:31
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0850866-76.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial , nos termos do art. 477 do CPC/15.
Natal, 29 de novembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:54
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
27/11/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
21/11/2024 08:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/10/2024 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850866-76.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, tomarem ciência acerca do agendamento de perícia (ID 129455519).
DATA: 25/10/2024 HORA: 14h LOCAL: Rua Major Laurentino de Morais, 1239, Bairro Barro Vermelho, Natal - RN, CEP: 59020-390 Natal, 27 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:35
Decorrido prazo de ré em 21/06/2024.
-
24/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 04:36
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:41
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:59
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:13
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:30
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:17
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:21
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:44
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:40
Juntada de custas
-
05/10/2023 07:10
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:44
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:24
Juntada de custas
-
06/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851353-90.2016.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Joana Darc da Rocha Silva
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2016 20:16
Processo nº 0842243-91.2021.8.20.5001
Meirilandy Nascimento Queiroz
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 18:31
Processo nº 0842243-91.2021.8.20.5001
Meirilandy Nascimento Queiroz
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2021 15:21
Processo nº 0802430-80.2023.8.20.5100
Zelia Alves de Oliveira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marcos George de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 08:24
Processo nº 0802430-80.2023.8.20.5100
Zelia Alves de Oliveira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marcos George de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 08:39