TJRN - 0800649-44.2024.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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08/01/2025 07:16
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de RENATO MESQUITA DE ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
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05/12/2024 10:24
Publicado Citação em 02/09/2024.
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05/12/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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09/10/2024 00:47
Decorrido prazo de Município de Vila Flor/RN em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:38
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:57
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 04/10/2024 23:59.
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05/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0800649-44.2024.8.20.5114 Ação:USUCAPIÃO (49) Autor: RENATO MESQUITA DE ANDRADE Réu: RADINEY DE OLIVEIRA SOARES e outros EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO - 20 DIAS) A Excelentíssima Doutora DANIELA DO NASCIMENTO COSMO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, da Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de USUCAPIÃO (49), Processo de nº 0800649-44.2024.8.20.5114, proposta por RENATO MESQUITA DE ANDRADE, brasileiro, CPF: *05.***.*75-90 contra RADINEY DE OLIVEIRA SOARES CPF: *92.***.*21-34 e ALEX MEYERFREUND, CPF: *17.***.*68-64.
O requerente de forma mansa, pacífica e exclusiva, sem qualquer constrangimento, impugnação, contestação, turbação ou moléstia, sem interrupção, com justo título e boa fé, é senhor e legítimo possuidor, HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS com “animus domini”, de um imóvel designado como sendo: Imóvel com 1.500,56m² (um mil e quinhentos metros quadrados e cinquenta e seis centímetros quadrados) situado no Entre Rios, Vila Flor/RN.
O Requerente utiliza o imóvel usucapiendo para fazer plantações e nele construiu uma casa.
Em citado imóvel possui:05 (cinco) mangueiras; 06 (seis) pés de açaí; 02 (dois) coqueiros; 05 (cinco) bananeiras; 01 (um) pé de dendê; 01 (uma) palmeira; 01 (uma) casa com terraço (fotografias da construção da casa); o imóvel é todo cercado com estacas de concreto e arame; possui porteira de madeira; flores de várias espécies; horta orgânica periódica e área de mata preserva.
Assim, há mais de 10 (DEZ) anos o IMÓVEL adiante descrito está na posse mansa e pacífica do Autor, sem oposição de qualquer pessoa, ensejando o ajuizamento da presente demanda.
Para comprovar o JUSTO TÍTULO e BOA FÉ, mister informar em 16 de junho de 2000 o antigo proprietário do Imóvel Ipê, situado no Entre Rios, Vila Flor/RN, Sr JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, fez uma troca com o Sr SEBASTIÃO JOAQUIM DA SILVA, por 1,5 ha, conforme TERMO DE ACORDO anexo, inclusive SEBASTIÃO JOAQUIM DA SILVA teve que acionar JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA na justiça – Ação Ordinária – processo n. 114.05.000083-0, que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Canguaretama/RN, tendo firmado acordo, conforme TERMO DE ACORDO anexo, para que houvesse o desmembramento de 1,5ha e através do ALVARÁ n. 06/2005, datado de 01.11.2005 este Douto Juízo determinou que se procedesse ao registro imobiliário para o nome de SEBASTIÃO JOAQUIM DA SILVA, o que não se efetivou devido algumas burocracias e nesse tempo ocorreu o falecimento.
Ocorre que desde 30 de outubro de 2003, o Autor fez uma permuta com SEBASTIÃO JOAQUIM DA SILVA e passou a TER A POSSE dos 1,5ha do imóvel Ipê, conforme TERMO DE CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS anexo, tendo o Autor permutado uma casa na Rua Baía dos Golfinhos, 235, Pipa, Tibau do Sul/RN, por 1,5 ha do imóvel designado como Ipê, no Entre Rios, Vila Flor/RN, e o Sr SEBASTIÃO JOAQUIM DA SILVA através do processo judicial acima mencionado, pretendia regularizar para seu nome e depois faria a transferência para o Autor, o que não ocorreu.
Logo, desde 30 de outubro de 2003 que o Autor está na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, totalizando MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
O imóvel usucapiendo está caracterizado no MEMORIAL DESCRITIVO e PLANTA anexos, qual seja: MEMORIAL DESCRITIVO 1.500,56m², Proprietário: Renato Mesquita de Andrade Local: Margem Direita do Rio Catu, s/n – Entre Rios, Município: Vila Flor Estado: Rio Grande do Norte, Partindo do ponto 1 de coordenadas UTM 271.385.13 e 9.306.075,14; dai com azimute de 138°19’33”, mede 102,56m até o ponto 2; dai com azimute de 215°27’59”, mede 138,68m até ponto 3; dai com azimute de 305°33’26”, mede 100,00m até o ponto 4; dai com azimute de 35°27’59”, mede 161,35m até o ponto inicial 1, fechando um polígono de 1.500,56 m² de área.
Limita-se ao norte com a margem direita do Rio Catu, ao sul com Radiney de Oliveira Soares, ao leste com Alex Meyerfreund e ao oeste com Radiney de Oliveira Soares.
Carlos Alberto Ferreira Trindade CRT 2103668685 21/06/2021” .
O imóvel usucapiendo, supra qualificado, encontra-se devidamente inscrito no CREA/RN – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte, conforme TRT / SERVIÇO N.
BR20211186507, anexa, datada de 22/06/2021, assinada pelo responsável técnico Carlos Alberto Ferreira Trindade.
Observe-se, que um dos confinantes do imóvel usucapiendo, ALEX MEYERFREUND, concorda expressamente com o presente pedido de usucapião, conforme sua assinatura apostas na Planta anexa e DECLARAÇÃO datada de 18.04.2018 anexa, faltando apenas a assinatura do confinante RADINEY DE OLIVEIRA SOARES, que é o demandado.
O imóvel usucapiendo É PARTE de um imóvel maior denominado IMÓVEL RURAL IPÊ, situado no Entre Rios, Vila Flor/RN, com área total de 58,94 há, registrado atualmente em nome de RADINEY DE OLIVEIRA SOARES, no Livro 2, Registro Geral, MATRÍCULA 160, do Ofício Único de Vila Flor/RN, conforme CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR datada de 13.03.2024 anexa.
Desde que o Autor começou a praticar os atos possessórios, não mais cessando, nunca houve oposição por parte de qualquer pessoa.
O Autor sempre exerceu posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem, sem qualquer tipo de interrupção. É de se colocar que a coisa usucapienda é suscetível de prescrição aquisitiva, ou seja, res habilis.
Não resta dúvidas que, repise-se, há mais 10 (dez) anos, a Requerente ostenta mansa e pacificamente a posse do bem, nunca tendo sido molestada em sua posse, fazendo, inclusive, várias benfeitorias e plantações sem que haja qualquer tipo de obstáculo ou empecilho ao efetivo exercício da posse.
Além disso, a posse do Autor é pública, exercida claramente à vista de todas as pessoas, se comportando como a efetiva proprietária do imóvel, e obviamente, estão presentes seus dois elementos essenciais à posse, quais sejam: corpus e animus.
Assim, a posse “é o poder de quem se encontra no exercício de fato e de direito de propriedade ou de algum dos seus direitos elementares”.
O animus domini da Autora se revela nas melhorias que fez na posse no decurso do referido tempo, conforme FOTOGRAFIAS anexas.
Isto também demonstra que a posse não teve o vício da clandestinidade.
Esta é uma demonstração clara do comportamento do Autor em agir como se fosse proprietário da coisa, sempre com a intenção de ter o imóvel para si e excluindo qualquer outro eventual pretendente, existindo no caso o animus rem sibi habendi.
Fica evidente que o domínio há muito tempo foi adquirido pela Usucapiente, existindo a posse ad usucapionen, restando somente que seja declarado judicialmente, por via da presente ação, por já estar consumada a prescrição aquisitiva do referido bem.
Nunca houve qualquer tipo de questionamento judicial acerca da posse do Autor, o que comprova através das certidões negativas dos distribuidores cíveis da situação do imóvel, conforme CERTIDÃO ESTADUAL – AÇÕES E EXECUÇÕES CÍVEIS E FISCAIS n. 5421391/2024, expedida pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, datada de 07.05.2024; CERTIDÃO JUDICIAL CÍVEL. n. 15947/2024, datada de 07.05.2024, CÓDIGO DE VALIDAÇÃO: 8- 7267-8741-5, expedida pela Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte e CERTIDÃO JUDICIAL CÍVEL n. 63114/2024, datada de 07.05.2024, CÓDIGO DE VALIDAÇÃO: 8-7267-8877-2, expedida pela Justiça Federal – Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Procedo a CITAÇÃO de possíveis terceiros e eventuais interessado em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo fique ciente e querendo contestar a presente ação mediante petição por advogado devidamente habilitado, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, e que, a ausência de contestação, importará em confissão e revelia.
E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Canguaretama/RN, 21 de agosto de 2024.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 19:21
Juntada de diligência
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23/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 21:31
Conclusos para despacho
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18/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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