TJRN - 0814965-38.2023.8.20.5004
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:14
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/12/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/11/2024 08:48
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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07/10/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 05:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0814965-38.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO IVONALDO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma ação de repetição de indébito.
Afirma a parte autora que firmou com o réu, contrato de financiamento denominado Crédito Direito ao Consumidor para a aquisição de um Veículo automotor sendo ele:Veículo Marca HYUNDAI, modelo HB20S CONFORT 1.6 FL, chassi nº 9BHBG41DAFP428392, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor PRETO, placa QGR2008,renavam 1058791106, no valor de R$43,000,00 Ademais, o autor alega que além da exorbitante diferença a ser paga em relação ao valor do financiamento, o réu ainda realizou na assinatura do referido contrato o pagamento de taxas e serviços totalizando R$ 3.6688,55. valores esses considerados ilegais pelo autor.
Alegando uma venda casada.
Com isso, o mesmo, perante a essas cobranças indevidas, deseja pleitear indenização por danos morais, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis no caso.
A parte autora foi intimada para apresentar documento com foto , sob pena de extinção do feito.Deixou transcorrer o prazo, sem nada apresentar.
Com a inércia da parte autora, é de se indeferir a petição inicial, na forma do art. 330, IV do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, inc.
I, e 330, IV, ambos do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 08:12
Decorrido prazo de Autora e ré em 03/06/2024.
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05/08/2024 08:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2024 11:00
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:00
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONALDO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:00
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:00
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONALDO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:09
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONALDO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONALDO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:23
Decorrido prazo de Autor em 19/12/2023.
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20/12/2023 01:26
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 19:00
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:28
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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22/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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