TJRN - 0852659-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de TARCISIO MOURA FILHO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de TARCISIO MOURA FILHO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:35
Juntada de despacho
-
06/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
06/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
07/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0852659-16.2024.8.20.5001 AUTOR: MARILDE BEZERRA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 131890248), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 04:19
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0852659-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARILDE BEZERRA DE ARAÚJO Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARILDE BEZERRA DE ARAÚJO ajuizou a presente demanda judicial contra o Banco do Brasil S/A, alegando, em suma, após sua aposentadoria, dirigiu-se a uma das agências da parte ré para sacar os valores de sua conta PASEP, mas foi informada que havia apenas a quantia irrisória, afirmando os valores depositados foram ilicitamente retirados pela instituição financeira, evidenciando a má gestão dos recursos depositados, causando danos materiais significativos.
Por tais razões, pediu a condenação da ré a restituir os referidos valores devidamente corrigidos Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível prescrição da pretensão deduzida, nos termos do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ).
A parte autora peticionou sustentando a inocorrência da prescrição, uma vez não tinha conhecimento dos fatos, já que as informações referentes a má gestão do fundo do PASEP somente foram conhecidas recentemente, e não na época do saque. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pede a condenação da ré por supostos danos decorrentes da falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos.
No caso dos autos, a parte autora alega ter sido surpreendida com a quantia irrisória do saldo de sua conta PASEP quando sacou os recursos após a sua aposentadoria, o que ocorreu há mais de 10 anos.
Intimada para falar sobre a possível prescrição, sustentou que somente teve conhecimento das irregularidades recentemente, e não no momento do saque.
Nada obstante, quando de sua aposentadoria, a parte autora tomou conhecimento do saldo existente na conta do PASEP, fluindo a partir daí o prazo prescricional para deduzir a pretensão reparatória, o que, de acordo com a tese fixada pelo STJ no REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150) é de 10 anos, consoante o art. 205 do Código Civil.
Aplica-se ao caso concreto a teoria da “actio nata”, segundo a qual o início do prazo prescricional flui a partir do momento em que o titular do direito tem ciência da violação ou lesão ao seu direito.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO PASEP.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DEPOIS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
De acordo com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil decorrente de suposta má administração das contas PASEP é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial deste prazo “é o dia em que o titular comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Bem como que este dia é a data do saque integral do saldo, realizado pelo titular da conta, com base no Princípio da Actio Nata. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873055-48.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT – AC nº 0706923-31.2020.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Cantarino – 5ª Turma Cível – j. em 03/11/2023).
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
II.
Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda.
III.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJMS – AC nº 0815518-83.2020.8.12.0002 – Relator Desembargador Lúcio R. da Silveira – 2ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023).
EMENTA: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pela autora do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal não consumada – Recurso provido para anular a sentença, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento. (TJSP – Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541 – Relator Desembargador Arnaldo Luiz Zasso Valderrama – 1ª Turma Cível e Criminal – j. em 29/01/2024) – Grifos acrescidos Portanto, tendo decorrido mais de 10 anos da data do saque, a pretensão formulada na petição inicial já se encontra prescrita.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 205 do Código Civil, pronuncio, de ofício, a prescrição, decretando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil,.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça que defiro nesta oportunidade (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários, em razão da ausência de citação da parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILDE BEZERRA DE ARAUJO.
-
22/08/2024 11:31
Declarada decadência ou prescrição
-
12/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804165-69.2024.8.20.5600
4 Delegacia Regional (4 Dr) - Pau dos Fe...
Jefferson Magno Sancho da Rocha
Advogado: Victor Alvaro Dias de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2024 12:37
Processo nº 0811119-53.2024.8.20.0000
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Francisca Moura da Costa
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 16:59
Processo nº 0811483-25.2024.8.20.0000
Marcos Jucene dos Santos
Procuradoria do Estado do Rio Grande do ...
Advogado: Joao Paulo Lyra Pessoa de Mello
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0803428-87.2013.8.20.0124
Leonel Teixeira de Moura
Jonson de Paiva Moura
Advogado: Cosme Alves de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 13:58
Processo nº 0852659-16.2024.8.20.5001
Marilde Bezerra de Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 13:27