TJRN - 0811119-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811119-53.2024.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES Polo passivo FRANCISCA MOURA DA COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE ERRO NA FORMULAÇÃO DO CÁLCULO.
 
 INCLUSÃO DE VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE TROCO.
 
 VALOR DA DIFERENÇA JÁ RECALCULADO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO CONTRATO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO MONTANTE DA EXECUÇÃO.
 
 RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO RECURSAL NESTE SENTIDO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR A COBRANÇA DE REFERIDOS VALORES.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo registrado sob o n.º 0871657-2023.8.20.5001, que homologou os cálculos da execução no montante de R$ 38.481,39 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos).
 
 Em suas razões (ID 26438153), afirma a recorrente que haveria excesso na execução, tendo em vista a inclusão de valores não contemplados no título executivo.
 
 Esclarece que foi incluído no montante do débito o valor correspondente à diferença de troco.
 
 Pondera que a execução deve estar cingida ao título judicial, não comportando qualquer forma de extensão.
 
 Registra que “se a PARTE AGRAVADA executa valores que não estão contemplados no título executivo judicial viola a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a autoridade da coisa julgada, sendo devida a atuação do magistrado, na forma do que dispõe, inclusive, o art. 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional: Art. 35 – São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”.
 
 Destaca que “a decisão agravada entendeu que “(…) tratando o título exequendo de reconhecimento de indevida capitalização, esta incide também sobre “saldo devedor que ainda estava em aberto no momento da renegociação”, nomeado de “troco”.
 
 Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão de primeiro grau.
 
 Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 26491244), ressaltando que o título exequendo “declarou abusiva a cobrança de juros capitalizados, bem como determinou a redução da taxa de juros, e a restituição de todos os valores cobrados em excesso da parte autora”.
 
 Pondera que “a diferença no troco é uma condenação reflexa, pois decorrer da operação matemática, ocorrida após a revisão dos contratos entabulados”.
 
 Defende a idoneidade da decisão proferida na origem.
 
 Termina por requerer o desprovimento do recurso.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 26783682), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento.
 
 Conforme verificado, cumpre no presente instante apenas analisar a alegação de que houve erro na formulação dos cálculos de execução no juízo de primeiro grau, ante a inclusão no montante devido das diferenças relativas ao “troco”.
 
 Neste sentido, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, a mencionada quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
 
 Neste sentido temos os entendimentos jurisprudenciais abaixo consignados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA DENOMINADA “RESTITUIÇÃO DO TROCO” OU “DIFERENÇA DE TROCO”.
 
 TESE VEROSSÍMEL.
 
 VALOR JÁ ENGLOBADO NO RECÁLCULO DA PACTUAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811489-32.2024.8.20.0000, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DO AUTOR DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO “TROCO”.
 
 VALOR JÁ RECALCULADO.
 
 ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO CARACTERIZADO.
 
 ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0911899-04.2022.8.20.5001, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
 
 POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 MÉRITO: EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
 
 PLEITO DE INCLUSÃO DA DENOMINADA “RESTITUIÇÃO DO TROCO” OU “DIFERENÇA DE TROCO”.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VALOR JÁ ENGLOBADO NO RECÁLCULO DA PACTUAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806223-64.2024.8.20.0000, Dr.
 
 Eduardo Pinheiro substituindo Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) “CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
 
 I – PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 II – MÉRITO.
 
 A) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
 
 ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
 
 B) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 C) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
 
 NÃO APLICAÇÃO.
 
 D) DIFERENÇA DE ‘TROCO’.
 
 VALOR JÁ RECALCULADO.
 
 E) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DA ASPIRAÇÃO INAUGURAL.
 
 INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
 
 RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0912301-85.2022.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
 
 APELAÇÃO DA PARTE RÉ: PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
 
 NÃO APLICAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
 
 CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
 
 CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
 
 VANTAGEM ABUSIVA.
 
 APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
 
 CARÊNCIA DE PREVISÃO.
 
 ILEGALIDADE.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 FORMA DOBRADA.
 
 PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
 
 MATEMÁTICA FINANCEIRA.
 
 QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE ‘TROCO’.
 
 VALOR JÁ RECALCULADO.
 
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
 
 OBRIGAÇÃO DA RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0884761-62.2022.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023) Assim, necessário reconhecer a relevância do fundamento recursal defendido neste contexto, de sorte a reconhecer a necessidade de exclusão dos valores inseridos no cálculo da execução a título de diferença no troco.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, unicamente para afastar a cobrança de valores a título de diferença de troco, mantido o julgado de primeiro grau em seus demais pontos. É como voto.
 
 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
- 
                                            07/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811119-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de novembro de 2024.
- 
                                            05/11/2024 11:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/09/2024 14:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/09/2024 09:54 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            03/09/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2024 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/08/2024 02:00 Publicado Intimação em 21/08/2024. 
- 
                                            21/08/2024 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
- 
                                            20/08/2024 22:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/08/2024 13:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            20/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811119-53.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: FRANCISCA MOURA DA COSTA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
 
 Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
- 
                                            19/08/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2024 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/08/2024 16:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/08/2024 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803078-17.2024.8.20.5103
Edenilson Airton David
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 18:03
Processo nº 0800025-78.2023.8.20.5033
Banco Bradesco S/A.
Daise Lopes Franca e Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2023 14:06
Processo nº 0801040-54.2024.8.20.5128
Maria Luiza de Lima Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 09:44
Processo nº 0800281-35.2024.8.20.5114
Rosimar de Paula de Araujo
Manoel Alfredo de Araujo
Advogado: Roberto da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 13:02
Processo nº 0804165-69.2024.8.20.5600
4 Delegacia Regional (4 Dr) - Pau dos Fe...
Jefferson Magno Sancho da Rocha
Advogado: Victor Alvaro Dias de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2024 12:37