TJRN - 0852659-16.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MARILDE BEZERRA DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARILDE BEZERRA DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0852659-16.2024.8.20.5001 APELANTE: MARILDE BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s): EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE, TARCÍSIO MOURA FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO DECISÃO Apelação Cível interposta por Marilde Bezerra de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0852659-16.2024.8.20.5001, ajuizado pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002.
Em suas razões recursais (ID. 27970606), alega, em resumo, que tomou conhecimento das defasagens na administração do Fundo – PASEP, de modo que, ao verificar os extratos de microfilmagem junto ao Banco do Brasil, concluiu que os valores presentes em sua conta estariam em desacordo com o devido, ante a má gestão do apelado.
A apelante sustenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que tomou ciência inequívoca dos saques irregulares em sua conta PASEP.
Argumenta que o artigo 205 do Código Civil estabelece um prazo de 10 anos para o ressarcimento de danos e que a contagem deve seguir o princípio da actio nata, respeitando a boa-fé objetiva e a proteção do consumidor.
Requer, ao final, o afastamento da prejudicial de prescrição, e reforma da sentença, para que se determine o pagamento dos valores devidos à apelante.
Sem juntada de preparo, eis que foi deferida a justiça gratuita.
Sem contrarrazões da parte apelada, que não chegou a ser citada, não angularizada a relação processual (ID 27970614).
O 12° Procurador de Justiça, em substituição legal à 11 Procuradora de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o que basta relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaque-se que, de acordo com a alínea “b”, inciso IV, do art. 932, do CPC/2015, é possível que o Relator negue provimento ao recurso contrário ao “b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”.
Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC, excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Dito isso, tem-se que o presente caso, amolda-se perfeitamente ao comando legal acima transcrito, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do apelo.
Isso porque, a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, conforme decidiu o Juízo de origem, e, além disso, este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – [Grifei].
Destarte, tendo o apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em 18/07/2011, por ocasião de sua aposentadoria, período em que foi realizado o último pagamento e zerado o saldo da conta, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, tomando ciência indiscutível dos eventuais valores, e tendo a demanda sido ajuizada em 06/08/2024, encontra-se caracterizada a ocorrência da prescrição decenal.
Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
VIABILIDADE.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTAGEM A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO TEM CONHECIMENTO DO ALEGADO DANO.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRINCÍPIO ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA NESTE LAPSO TEMPORAL.
INVIABILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO § 4º, DO ART. 1.013, DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) (…) “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08745320920238205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 03/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) Ante o exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, eis que não foram fixados pelo juízo a quo, ante a falta de citação da parte demandada.
Defiro o pedido de habilitação do patrono da parte apelada, Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/RN nº 768-A).
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
23/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:06
Conhecido o recurso de MARILDE BEZERRA DE ARAUJO e não-provido
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13/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:56
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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