TJRN - 0803759-93.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803759-93.2024.8.20.5100 Polo ativo JOSE LEONIDAS DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante/Apelado: JOSÉ LEÔNIDAS DA SILVA Advogado: FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 CONTRATO NÃO FORMALIZADO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 
 PROVIMENTOS PARCIAIS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações cíveis interpostas por José Leônidas da Silva e Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou nulas cobranças sob a rubrica "APL.
 
 INVEST FÁCIL", determinou a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
 
 O autor pleiteia majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, enquanto o banco requer a exclusão da repetição de indébito, alegando julgamento extra petita, e a improcedência da indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento extra petita quanto à repetição de indébito; (ii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização e, em caso afirmativo, se o valor fixado é proporcional; e (iii) decidir sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O julgamento é extra petita quando concede pretensão não formulada na inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.
 
 A sentença, ao determinar a repetição em dobro sem pedido específico, viola o princípio da congruência, razão pela qual tal comando deve ser excluído. 4.
 
 Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem anuência do consumidor, configuram ato ilícito que gera abalo moral, caracterizando dano indenizável conforme os arts. 6º, VIII, do CDC, e 944 do Código Civil. 5.
 
 O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico e compensatório.
 
 A majoração para R$ 5.000,00 é adequada ao caso, considerando as circunstâncias e precedentes desta Corte. 6.
 
 Os honorários sucumbenciais permanecem fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, dada a baixa complexidade da causa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recursos parcialmente providos.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A repetição de indébito em dobro exige pedido expresso, sendo vedado seu deferimento de forma extra petita. 2.
 
 Descontos indevidos em conta bancária, especialmente de benefício previdenciário, sem autorização do consumidor, configuram dano moral passível de indenização. 3.
 
 A fixação de indenização por danos morais deve atender aos princípios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 373, II, e 492; CC, arts. 389 e 944; CDC, art. 6º, VIII.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, ao réu, no sentido de excluir a repetição do indébito em dobro, por se tratar julgamento extra petita e, ao autor, para majorar o valor da indenização por danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ LEÔNIDAS DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças intituladas “APL.
 
 INVEST FÁCIL”; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
 
 Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.” Em suas razões recursais, o autor, ora apelante, alega, basicamente, que a indenização deve possuir caráter preventivo e educativo, visando coibir práticas abusivas contra consumidores, argumenta que a ausência de uma sanção pecuniária pode estimular o banco a continuar com condutas lesivas.
 
 Pede a majoração do valor da indenização, considerando a situação econômica do autor e a hipersuficiência do banco apelado, bem como requer que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor da condenação.
 
 Já o banco réu, em sua apelação, argumenta, preliminarmente, pela inépcia do pedido de danos materiais, uma vez que não houve pleito expresso na inicial em relação à indenização por danos materiais, ferindo os requisitos do art. 292, V, do CPC, que exige a explicitação e quantificação do pedido indenizatório.
 
 Também arguiu que houve Julgamento extra petita, já que a sentença declarou a inexistência de débito e determinou a devolução em dobro de valores, sem que tais pedidos tenham sido formulados pelo autor, contrariando o art. 492 do CPC, que veda decisões em quantidade ou objeto diverso do pleiteado.
 
 No mérito, argumenta que os débitos questionados são decorrentes de aplicações automáticas realizadas em conformidade com contrato previamente firmado, e que tais valores estavam disponíveis para resgate pelo autor, inexistindo ato ilícito.
 
 Também sustenta pela Ausência de Dano Moral, tendo em vista que não há comprovação de abalo moral significativo, configurando-se no máximo um dissabor cotidiano, insuficiente para gerar o dever de indenizar, apontando ainda para a ausência de comprovação de nexo causal entre a conduta do banco e o dano alegado.
 
 Defende que o quantum indenizatório é exagerado, posto que o valor de R$ 1.000,00 arbitrado deve ser reduzido, por não refletir a realidade dos fatos.
 
 Ao final pede, pelo acolhimento das preliminares, reformando a sentença para declarar a petição inicial inepta, com extinção do pedido de danos materiais.
 
 No mérito, pede o reconhecimento do exercício regular do direito e, consequentemente, a improcedência da ação, e que, caso mantida a condenação, que haja a redução do quantum indenizatório.
 
 Contrarrazões oferecidas.
 
 Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
 
 Preliminarmente, sobre a alegação de inépcia do pedido referente aos danos materiais e julgamento extra petita, em relação a repetição do indébito em dobro, ressalto que, conforme o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, a pretensão formulada na petição inicial, conforme o princípio da congruência ou da adstrição, delimita a atuação jurisdicional, sendo vedado ao Magistrado decidir além do pedido (ultra petita), aquém do pedido (infra ou citra petita), ou fora do que foi objeto da inicial (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ou, se for o caso, extirpação do que foi concedido fora dos limites propostos, sem que tal implique em sua nulidade.
 
 Desta feita, no caso concreto, não houve requerimento, na petição inicial, acerca de danos materiais ou da repetição do indébito em dobro, conforme claramente se percebe junto ao Id. 28182565, configurando-se o comando sentencial, pois, a esse respeito, como extra petita, devendo ser o mesmo extirpado do ato decisório, sem que tal implique em nulidade do restante da sentença.
 
 No mérito, as alegações do réu de que a tarifa em comento, teve a adesão do consumidor e que a cobranças seriam devidas, deveriam ter sido comprovadas oportunamente com a contestação, o que não ocorreu.
 
 Visto isso, o Autor/Apelante, aduz ter sido vítima de cobrança abusiva na sua conta junto ao banco, sendo que os débitos denominados de "APLIC INVEST FACIL", foram cobrados sem que o mesmo tivesse solicitado ou consentido com qualquer pacote de serviços bancários.
 
 Já o banco, em sua defesa, argumenta que a cobrança das tarifas é legal e decorrem do fato de que o cliente autoriza o Banco a efetuar aplicações dos recursos disponibilizados em conta corrente em Certificados de Depósitos Bancários (CDB´s) por meio do serviço de aplicação automática, pelo que defende a validade dos débitos e nega que haja dano moral, alegando que não houve qualquer constrangimento relevante passível de compensação.
 
 Assim, é preciso esclarecer que, diante da negativa da parte autora de que tenha celebrado as referidas contratações, caberia ao banco se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada, no prazo legalmente estatuído.
 
 Pois bem, analisando-se os autos, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora Apelada/Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos os contratos de prestação de serviços do referido encargo, ônus processual que não se desincumbiu, conforme já exposto.
 
 Diferentemente do alegado pelo banco, não consta nos autos provas da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto ao Autor de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa do mesmo para a realização dos descontos.
 
 Portanto, assiste razão ao Autor, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes a tarifa "APLIC INVEST FACIL", não contratada.
 
 Visto isso, passo a análise dos pedidos referentes a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.
 
 Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
 
 Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
 
 Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
 
 por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
 
 Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
 
 Sobre o pedido para majorar os honorários sucumbenciais para o seu percentual legal máximo, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
 
 Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu ocorrência de danos morais em face de cobranças indevidas, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono do autor, entendo que a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento parcial para ambas as apelações, reformando a sentença apelada para excluir a repetição do indébito em dobro, por se tratar de julgamento extra petita e para majorar o valor da indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos anteriormente expostos.
 
 Em razão do provimento parcial de ambos os recursos, os honorários sucumbenciais devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, a incidir em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva em relação ao Autor recorrente, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
 
 Natal, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
 
 Preliminarmente, sobre a alegação de inépcia do pedido referente aos danos materiais e julgamento extra petita, em relação a repetição do indébito em dobro, ressalto que, conforme o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, a pretensão formulada na petição inicial, conforme o princípio da congruência ou da adstrição, delimita a atuação jurisdicional, sendo vedado ao Magistrado decidir além do pedido (ultra petita), aquém do pedido (infra ou citra petita), ou fora do que foi objeto da inicial (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ou, se for o caso, extirpação do que foi concedido fora dos limites propostos, sem que tal implique em sua nulidade.
 
 Desta feita, no caso concreto, não houve requerimento, na petição inicial, acerca de danos materiais ou da repetição do indébito em dobro, conforme claramente se percebe junto ao Id. 28182565, configurando-se o comando sentencial, pois, a esse respeito, como extra petita, devendo ser o mesmo extirpado do ato decisório, sem que tal implique em nulidade do restante da sentença.
 
 No mérito, as alegações do réu de que a tarifa em comento, teve a adesão do consumidor e que a cobranças seriam devidas, deveriam ter sido comprovadas oportunamente com a contestação, o que não ocorreu.
 
 Visto isso, o Autor/Apelante, aduz ter sido vítima de cobrança abusiva na sua conta junto ao banco, sendo que os débitos denominados de "APLIC INVEST FACIL", foram cobrados sem que o mesmo tivesse solicitado ou consentido com qualquer pacote de serviços bancários.
 
 Já o banco, em sua defesa, argumenta que a cobrança das tarifas é legal e decorrem do fato de que o cliente autoriza o Banco a efetuar aplicações dos recursos disponibilizados em conta corrente em Certificados de Depósitos Bancários (CDB´s) por meio do serviço de aplicação automática, pelo que defende a validade dos débitos e nega que haja dano moral, alegando que não houve qualquer constrangimento relevante passível de compensação.
 
 Assim, é preciso esclarecer que, diante da negativa da parte autora de que tenha celebrado as referidas contratações, caberia ao banco se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada, no prazo legalmente estatuído.
 
 Pois bem, analisando-se os autos, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora Apelada/Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos os contratos de prestação de serviços do referido encargo, ônus processual que não se desincumbiu, conforme já exposto.
 
 Diferentemente do alegado pelo banco, não consta nos autos provas da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto ao Autor de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa do mesmo para a realização dos descontos.
 
 Portanto, assiste razão ao Autor, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes a tarifa "APLIC INVEST FACIL", não contratada.
 
 Visto isso, passo a análise dos pedidos referentes a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.
 
 Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
 
 Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
 
 Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
 
 por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
 
 Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
 
 Sobre o pedido para majorar os honorários sucumbenciais para o seu percentual legal máximo, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
 
 Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu ocorrência de danos morais em face de cobranças indevidas, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono do autor, entendo que a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento parcial para ambas as apelações, reformando a sentença apelada para excluir a repetição do indébito em dobro, por se tratar de julgamento extra petita e para majorar o valor da indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos anteriormente expostos.
 
 Em razão do provimento parcial de ambos os recursos, os honorários sucumbenciais devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, a incidir em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva em relação ao Autor recorrente, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
 
 Natal, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803759-93.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de janeiro de 2025.
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                                            19/11/2024 15:09 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 15:09 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 15:09 Distribuído por sorteio 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803759-93.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: JOSE LEONIDAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Assu, 05 de novembro de 2024 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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