TJRN - 0803762-48.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803762-48.2024.8.20.5100 Polo ativo JOSE LEONIDAS DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNÇÃO PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA DA REPARAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando indevidas as cobranças da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO", determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que a quantia arbitrada não atende aos princípios da reparação integral e da função pedagógica da responsabilidade civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A retenção indevida de valores gerou transtornos extrapatrimoniais ao consumidor, justificando a condenação por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da indenização, impõe-se a majoração do quantum reparatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 3º, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0811043-51.2022.8.20.5124, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/10/2024, publicado em 04/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A apelação foi interposta por José Leonidas da Silva (ID 28258030), contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu (ID 28258027), que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa 'CESTA B.
EXPRESSO', determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." A parte autora, inconformada, interpôs apelação aduzindo, em síntese, que a indenização fixada para danos morais é insuficiente para atender aos princípios da reparação integral e da função pedagógica da responsabilidade civil, requerendo a majoração da quantia arbitrada.
Insta ressaltar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita (ID 28257663), razão pela qual não foi exigido preparo recursal.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 28258036), oportunidade em que foi impugnada preliminarmente a gratuidade da justiça e, no mérito, em resumo, reafirmou a regularidade da contratação e o exercício legítimo do direito, alegando a inexistência de responsabilidade civil e de danos morais indenizáveis.
Ademais, defendeu a adequação do valor fixado a título de danos morais, sustentando a desnecessidade de sua majoração. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta por José Leonidas da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando indevidas as cobranças da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO", determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A insurgência recursal da parte autora, ora apelante, se limita à majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Insta salientar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e a parte ré amoldam-se, respectivamente, ao conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e fornecedor de serviço (CDC, art. 3º, caput).
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Anoto restar preclusa a discussão sobre a legitimidade do débito face a conclusão sentencial pela invalidade da avença, bem assim, da existência de dano indenizável, havendo recurso apenas da parte autora a fim de majorar a indenização arbitrada.
No que tange aos danos morais, a sua ocorrência é inequívoca.
A retenção indevida de valores, além de representar falha na prestação do serviço, interferiu diretamente no orçamento do consumidor, privando-o do uso integral de seus recursos financeiros e lhe causando transtornos extrapatrimoniais.
A retenção de valores sem respaldo legal constitui uma ofensa aos direitos do consumidor, causando prejuízos que vão além do aspecto financeiro.
A privação indevida de recursos interfere diretamente na autonomia econômica do indivíduo, comprometendo sua estabilidade e gerando transtornos que ultrapassam a esfera patrimonial.
Assim, a reparação por danos morais é medida necessária para recompor os prejuízos suportados pelo autor.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas, bem como o caráter pedagógico da indenização, de modo a desestimular a repetição da prática lesiva.
Assim, considerando a gravidade do dano, o caráter compensatório e a função pedagógica da indenização, o quantum indenizatório deve ser arbitrado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se revela razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA..
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
ARBITRAMENTO AQUÉM DA TABELA DA OAB.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação proposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 pelos danos morais sofridos pela autora.
A autora alegou ter sido vítima de fraude em contratação não reconhecida, que gerou um débito indevido em seu nome.
O juízo de origem reconheceu a inexistência do débito e a falha na prestação de serviços pela ré, mas fixou o valor da indenização em patamar considerado insuficiente pela autora, que busca a majoração para R$ 30.000,00.
Além disso, a autora pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, diante da fraude comprovada e do débito indevido, deve ser majorado; (ii) se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo de origem estão adequados à legislação aplicável, considerando o pedido de arbitramento conforme o disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, embora reconhecendo o dano moral, não se mostra suficiente para reparar adequadamente o abalo causado à autora pela fraude e cobrança indevida.
O valor deve ser majorado para R$ 4.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o impacto psicológico e financeiro sofrido pela autora, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa.4.
Consoante jurisprudência da Corte Superior, a fixação da verba honorária sucumbencial por equidade não implica, necessariamente, na utilização do valor mínimo indicado pela OAB, conforme o disposto no § 8º e § 8º-A, do art. 85 do CPC.6.
A demanda foi integralmente movida por meio eletrônico, sem conteúdo complexo ou que tenha exigido superação de dificuldades práticas pelo patrono, portanto, não se justifica uma fixação da verba em quantia além do costumeiramente fixado por esta Corte, conforme já estabelecido pelo juízo sentenciante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00, mantendo-se a sentença no que se refere à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação de fraude na contratação de crédito não reconhecido pela consumidora enseja a reparação por danos morais, devendo o valor ser fixado de forma proporcional à gravidade da ofensa." "2.
O valor de R$ 4.000,00 é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela autora em decorrência da fraude." "3.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, foi adequada ao caso concreto e não merece majoração, inexistindo obrigação de observância ao patamar mínimo definido pela OAB."Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811043-51.2022.8.20.5124, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024)” (grifo por acréscimo).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para majorar o valor da indenização por danos morais para R$4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.0251, CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803762-48.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
26/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE LEONIDAS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE LEONIDAS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:54
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803762-48.2024.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: JOSE LEONIDAS DA SILVA ADVOGADO(A): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em Substituição -
23/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:44
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803762-48.2024.8.20.5100.
DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação do pacote de serviços, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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