TJRN - 0025010-02.2009.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0025010-02.2009.8.20.0001 Polo ativo JOSE LAURENTINO DE OLIVEIRA Advogado(s): SAVIO DA ROCHA FILGUEIRAS, ANA CLAUDIA GURGEL COSTA, RODOLFO FERNANDES DE PONTES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0025010-02.2009.8.20.0001.
Apelantes: Maria de Fátima Oliveira Moura e Geruza Araújo de Oliveira Costa.
Advogado: Dr.
Sávio da Rocha Filgueiras.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO PELA SUA NÃO INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que homologou os cálculos apresentados no cumprimento de sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte.
As apelantes sustentam erro ao não incluir a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer (concessão da aposentadoria).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa cominatória (astreintes) fixada em obrigação de fazer deve compor o valor homologado no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a ausência de inclusão da multa representa omissão judicial ou juízo de inaplicabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa cominatória não se incorpora de forma automática ao crédito exequendo, exigindo a prévia intimação pessoal do devedor para início da contagem, nos termos da Súmula 410 do STJ. 4.
A decisão que não contemplou as astreintes nos cálculos homologados configura juízo negativo quanto à exigibilidade da multa, e não omissão passível de correção. 5.
As astreintes possuem caráter instrumental, destinadas a assegurar a efetividade da decisão judicial, não constituindo incremento patrimonial em favor da parte autora. 6.
Ausente decisão expressa de imposição da multa, não há fundamento para inclusão da verba no cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC/2015, arts. 176 a 178, 513, § 2º, I, e 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; TJSP, AI nº 2257291-03.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 07.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Oliveira Moura e Geruza Araújo de Oliveira Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de sentença formulado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou os cálculos apresentados pelas exequentes.
Aduzem as apelantes em suas razões recursais que a sentença de Primeiro Grau incorreu em erro ao homologar os cálculos, posto que deixou de considerar a multa imposta em decorrência da obrigação de fazer (concessão da aposentadoria).
Mencionam que embora tenham apontado erro de cálculo nas planilhas da Contadoria Judicial, inclusive em sede de embargos de declaração, estes não foram considerados pelo juízo.
Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso para que a multa imposta componha os cálculos do valor devido, com a inversão do ônus sucumbencial.
Não houve a apresentação de contrarrazões (Id 32335446).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Oliveira Moura e Geruza Araújo de Oliveira Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de sentença formulado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou os cálculos apresentados pelas exequentes.
Entendo que a sentença guerreada não merece correção.
Muito embora, de acordo com os autos, o Juízo tenha determinado o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena da imposição de multa, o fato é que esta não chegou a ser aplicada, conforme consignado na decisão que apreciou os embargos de declaração interpostos pelas Apelantes: “No que tange à suposta omissão relativa à multa diária cominatória (astreinte) fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, igualmente não há vício a ser sanado.
A sentença embargada definiu o valor da execução de acordo com os cálculos homologados, os quais não incluíram qualquer montante a título de astreintes.
Esse silêncio não caracteriza esquecimento involuntário, mas sim corresponde, implicitamente, a um juízo negativo quanto a tal pretensão específica.
Ou seja, ao não contemplar a multa diária dentre as parcelas executadas, o pronunciamento judicial revelou – ainda que de forma tácita – o entendimento de que dita verba não era devida ou exigível no presente cumprimento de sentença.
Não se trata, portanto, de omissão a ser suprida, mas do resultado da apreciação jurídica que considerou inaplicável a cobrança da astreinte nesta fase, objeto de apreciação quando da execução do julgado, bem como em razão dessa espécie de multa não ter por objetivo conferir acréscimo patrimonial à autora, mas tão somente garantir efetividade às decisões do juiz”.
Saliente-se, ademais, que a multa por descumprimento não se efetiva de forma automática, sendo necessária a prévia intimação pessoal do devedor para comprovação do cumprimento da obrigação e a sua imposição pelo Juízo.
Nessa linha: “EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Multa diária – Exigibilidade da multa em razão do descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, mesmo na vigência do CPC/2015, não se efetiva de forma automática, porque a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e, consequentemente, somente incide a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg.
Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015 - Inconsistentes as alegações da parte agravante, objetivando a reforma das rr. decisões agravadas para reconhecer a exigibilidade de todas as multas arbitradas .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Admissível a incidência de honorários advocatícios e de multa sobre as astreintes, na fase de cumprimento de sentença, escoado o prazo para pagamento voluntário, com base no art. 523, § 1º, do CPC/2015 - Como: (a) a instituição financeira agravada foi intimada para pagamento do valor relativo à multa pelo descumprimento de determinação judicial por decisão publicada no DJe em 17.07.2024; (b) em situação em que ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, sem pagamento do débito e apenas e tão somente com alegação de realização de depósito para fins de garantia do Juízo, que não acompanhou a peça defensiva e (c) admissível a incidência de honorários advocatícios e de multa sobre as astreintes, na fase de cumprimento de sentença, escoado o prazo para pagamento voluntário, com base no art . 523, § 1º, do CPC/2015, (d) de rigor a reforma das rr. decisões agravadas.
Recurso provido, em parte”. (TJSP - AI n.º 22572910320248260000 – Relator Desembargador Rebello Pinho – 20ª Câmara de Direito Privado - j. em 07/11/2024).
No caso, muito embora o Juízo tenha determinado a intimação do devedor, sob minha ótica não impôs a multa, de forma a legitimar a pretensão formulada, o que corrobora a sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Declaro prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões recursais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0025010-02.2009.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
11/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2025 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2025 07:26
Recebidos os autos
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10/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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