TJRN - 0801955-56.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801955-56.2021.8.20.5113 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA Polo passivo RIVALDO ADRIANO MEDEIROS DE SIQUEIRA Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de omissão e erro material em acórdão.
Não constatação.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Rivaldo Adriano Medeiros de Siqueira contra acórdão que, ao julgar apelação do INSS, deu parcial provimento apenas para adequar a verba honorária, mantendo-se a sentença nos demais termos.
O embargante sustentou omissão e erro material, afirmando que o acórdão teria reconhecido o cabimento de auxílio-acidente, benefício não discutido nos autos, e requereu o saneamento do julgado para explicitar a manutenção da condenação ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão, conforme sentença de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao supostamente modificar o benefício concedido, extrapolando o pedido e a decisão originária, ou se apenas utilizou referências ilustrativas sem alterar a natureza da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC disciplina que os embargos de declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 4.
O acórdão embargado mencionou o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 416 do STJ apenas de forma ilustrativa, para reforçar o entendimento sobre a desnecessidade de incapacidade total para a concessão de benefício por incapacidade, sem alterar a natureza do benefício concedido, que permaneceu o auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 5.
A decisão foi clara ao limitar o provimento do recurso do INSS exclusivamente à readequação da verba honorária, mantendo, de forma incontroversa, a condenação imposta no veredicto. 6.
Não se constatam omissão, contradição ou erro material, revelando-se o inconformismo do embargante mera tentativa de rediscutir o mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, cabendo apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A referência meramente ilustrativa a fundamentos jurídicos distintos não caracteriza alteração do objeto do julgado nem extrapolação dos limites da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 00000000000001965849, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 27.05.2025; STJ, EDcl no REsp 00000000000002132208, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 11.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Rivaldo Adriano Medeiros de Siqueira em face do Acórdão proferido por esta Turma, nos autos da Apelação Cível nº 0801955-56.2021.8.20.5113, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que foi parcialmente provida, conforme consta do id 30907465.
Nas razões recursais (id 31391163), o insurgente defendeu a necessidade de integração do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) O acórdão incorreu em omissão e erro material ao consignar o cabimento do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, quando, na realidade, o pedido formulado e a condenação em 1º grau foram no sentido do restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), regido pelo art. 59 da mesma lei, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), prevista no art. 42; ii) Destacou que não houve discussão nos autos acerca do auxílio-acidente, benefício este com natureza e requisitos distintos, de modo que a decisão embargada extrapolou os limites do que foi pedido e decidido; e iii) Requereu, assim, o saneamento do vício, para que seja retificada a decisão, a fim de manter a condenação do INSS “ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com data inicial retroativa ao dia imediatamente posterior à data de cessação indevida do benefício de auxílio-doença e, ato contínuo, à sua conversão em aposentadoria por invalidez”, em estrita observância ao pedido inicial e ao comando sentencial.
Citou os artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, frisando a distinção entre os benefícios, bem como a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição dos embargos de declaração para suprir omissão, obscuridade ou corrigir erro material.
A parte recorrida (INSS) não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 32291096. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conhece-se do Integrativo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado.
No caso em exame, não se constatam quaisquer dos vícios apontados.
O voto condutor apenas fez referências ao art. 86 da Lei nº 8.213/91 e ao Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de forma meramente ilustrativa, para demonstrar que a redução parcial da capacidade laboral já justifica a concessão de benefício por incapacidade, afastando a necessidade de limitação total.
Tais fundamentos subsidiários não alteraram a natureza do benefício reconhecido na sentença.
Ademais, o acórdão foi categórico ao limitar o provimento do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à readequação da verba honorária, em consonância com a Súmula nº 111 do STJ, conforme claramente consignado: “Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso, exclusivamente para adequar a verba honorária nos termos da Súmula nº 111 do STJ.” (destaques acrescidos) A própria ementa do aresto evidenciou o alcance restrito do provimento, deixando incontroversa a manutenção da obrigação imposta à autarquia previdenciária pelo juízo de origem.
Nesse contexto, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios, que se voltam, na realidade, a promover novo exame do mérito, providência incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, firma-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I.
CASO EM EXAME 1 .1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário. 1.2.
O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 .
A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3 .2.
O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada.
Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO 4. 1.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp: 00000000000001965849 DF 2021/0243306-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/05/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 04/06/2025) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não possui o vício suscitado pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão, com base em interpretação histórico-legislativa. 2 .
Quanto às alegadas omissões relativas ao sistema remuneratório dos militares e aos princípios da legalidade, da separação de poderes e da isonomia, não se pode conhecer de tais matérias, pois não foram apresentadas nas contrarrazões do recurso especial, razão pela qual constituem manifesta inovação recursal quando da oposição destes aclaratórios. 3.
Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a questão foi analisada unicamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 00000000000002132208 RJ 2024/0104559-9, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/06/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 30/06/2025) (realces aditados) Em linhas gerais, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se, por rigor, a manutenção da decisão tal como proferida.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto.
Natal (RN), 11 de julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801955-56.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801955-56.2021.8.20.5113 Polo ativo RIVALDO ADRIANO MEDEIROS DE SIQUEIRA Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA Ementa: Direito previdenciário.
Apelação cível.
Auxílio-doença acidentário.
Conversão em auxílio-acidente.
Redução da capacidade laborativa para atividade habitual.
Reforma parcial apenas quanto aos honorários advocatícios.
Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário com pedido de tutela de urgência antecipatória ajuizada por Rivaldo Adriano Medeiros de Siqueira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-acidente, com efeitos retroativos à data de cessação administrativa do auxílio-doença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente em decorrência de redução da capacidade laborativa habitual; (ii) definir se os encargos sucumbenciais estão de acordo com os parâmetros legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial comprova a existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que resultaram em limitação funcional permanente, especialmente para atividades que exigem esforço físico, como aquelas desempenhadas na função de marítimo. 4.
A perícia conclui que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, preenchendo os requisitos legais do art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente. 5.
A jurisprudência consolidada no STJ, ao julgar o REsp 1109591/SC (Tema 416), estabelece que a concessão do auxílio-acidente independe do grau da lesão, bastando a redução da capacidade para o labor habitual. 6.
O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 7.
A sentença merece reforma parcial quanto à fixação dos honorários advocatícios, que devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e entendimento reafirmado no Tema 1105.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo. 2.
O laudo pericial é elemento probatório essencial para a verificação da limitação funcional, devendo ser prestigiado quando conclusivo e realizado sob o contraditório. 3.
Os honorários advocatícios, em ações previdenciárias, devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 86, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, 156, 1.025; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi (Des.
Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010 (Tema 416); STJ, Súmula 111; STJ, REsp nº 1.880.529/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Tema 1105, j. 08.03.2023, DJe 27.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos da “AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA” nº 0801955-56.2021.8.20.5113, ajuizada por Rivaldo Adriano Medeiros de Siqueira, que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, para conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, com efeitos retroativos à data da cessação administrativa do auxílio-doença.
Nas razões recursais (id 30368966), a Autarquia Previdenciária defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Inexistência de redução da capacidade laborativa específica para as atividades habitualmente exercidas pelo autor, conforme concluído pelo perito oficial, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91; ii) Equívoco na valoração da prova técnica pelo juízo a quo, uma vez que o laudo pericial atestou a presença de sequela, mas sem repercussão funcional que comprometa o desempenho laboral do demandante; iii) Não comprovação de que a sequela identificada tenha gerado efetiva limitação para o exercício da atividade habitual do segurado, sendo essa a condição essencial para a caracterização do direito ao auxílio-acidente; iv) Inexistência de compatibilidade entre o conteúdo do laudo e a fundamentação da sentença, o que evidencia error in judicando quanto à aplicação da norma ao caso concreto; e v) Caso seja mantida a procedência do feito, é imprescindível o pronunciamento expresso acerca de possível afronta ao § 5º do art. 195 e ao § 1º do art. 201 da Constituição Federal.
Citou jurisprudência pátria sobre o tema, bem como dispositivos da Lei nº 8.213/91, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, a fixação da data de início do benefício em momento diverso, conforme elementos constantes dos autos.
A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 30368969, sustentando que a perícia foi clara ao atestar a existência de sequela permanente e limitadora.
Afirmou haver compatibilidade entre as conclusões técnicas e o resultado do julgamento, o qual observou, inclusive, os princípios da proteção e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual deve ser preservado.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia reside em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do segurado (apelado) ao restabelecimento do auxílio-doença, com data retroativa ao dia seguinte à cessação indevida do benefício e, ato contínuo, à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Determinou, ainda, a incidência dos consectários legais sobre os valores inadimplidos, bem como condenou o ente previdenciário ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A questão em exame encontra disciplina na Lei nº 8.213/1991[1].
Quanto à aposentadoria por invalidez, o artigo 42 dispõe: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Por outo lado, em relação ao auxílio-doença, o artigo 59 do mesmo diploma legal prevê: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No tocante ao auxílio-acidente, a normativa prevê os seguintes requisitos para a sua concessão: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) Com efeito, ao analisar pedidos de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, o julgador deve fundamentar sua decisão nos elementos constantes dos autos, especialmente na prova pericial, salvo razão relevante em sentido diverso.
Essa diretriz encontra respaldo no Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
A pretensão autoral tem por base a redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho (queda de plataforma de petróleo), que resultou em lesões no joelho esquerdo e no ombro direito, além do diagnóstico de espondilite anquilosante.
A análise dos autos, especialmente do parecer técnico produzido durante a fase instrutória, corrobora a verossimilhança dos argumentos apresentados na petição inicial.
O perito foi categórico ao afirmar que, embora as lesões no joelho tenham se consolidado, o segurado ainda apresenta sequelas permanentes que, embora não o incapacitem totalmente, comprometem sua aptidão para o trabalho.
Ademais, tais condições resultaram em incapacidade permanente para o exercício da função de marítimo, anteriormente desempenhada pelo autor.
Tais conclusões estão registradas no laudo constante do id 30368951 (6.2 – Quesitos do autor, tópicos 1 a 12; 6.3 – Quesitos do INSS, enunciados 1 a 17), elaborado sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Em reforço, transcrevem-se, a seguir, trechos relevantes da sobredita perícia: (...) 6.2 Quesitos do Autor 1.
A perícia médica analisou todas as doenças indicadas no pedido inicial pela parte autora? Quais são elas? Sim, a perícia médica analisou as condições indicadas, incluindo lesões físicas e o diagnóstico de espondilite anquilosante.
As lesões no joelho esquerdo e no ombro direito, decorrentes de acidente de trabalho em 2013/2014, e a condição de espondilite foram analisadas em relação à capacidade laboral do autor. (...) 3.
Queira o Sr.
Perito dizer se a parte Autora é ou foi portador de lesão física? Qual? Se possível indicar o CID.
Sim, a parte autora apresenta lesões físicas no joelho esquerdo e no ombro direito, além de espondilite anquilosante.
Os CIDs aplicáveis são M46.8 (espondilite anquilosante) e M17.9 (gonartrose do joelho). 5.
A lesão decorre de acidente de trabalho? Verificou-se o competente CAT? Sim, as lesões no joelho e ombro decorrem de acidente de trabalho.
Sim. 6.
Caso a parte autora seja portadora de lesão, descreva as limitações físicas que a lesão lhe impõe.
O autor apresenta limitações significativas devido à espondilite anquilosante e às lesões no joelho e ombro.
Há dificuldades em realizar atividades que exigem mobilidade e esforço físico, como subir e descer escadas, além de dor ao agachar e ao levantar-se, principalmente devido à limitação de movimento no joelho esquerdo. 7.
Sendo a autora portadora de lesão, esta resultou em incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual? Sim, as lesões e a espondilite anquilosante resultaram em incapacidade parcial para o trabalho habitual, pois a função de marítimo exige grande esforço físico e mobilidade, prejudicados pelas limitações físicas do autor. 8.
A incapacidade é parcial ou total? A incapacidade é parcial.
O autor possui limitações físicas que impedem o pleno desempenho das atividades de marítimo, mas ainda é capaz de realizar atividades menos exigentes fisicamente. 9.
A incapacidade é temporária ou permanente? A incapacidade é permanente, pois tanto as lesões físicas quanto a espondilite anquilosante têm caráter crônico e persistente, limitando a mobilidade do autor de forma definitiva. (...) 11.
Houve redução da capacidade para a realização do trabalho que habitualmente exercia? Sim, houve uma redução significativa na capacidade de realizar o trabalho habitual como marítimo, dado o impacto da espondilite e das limitações articulares. 12.
A lesão acarretou no emprego de maior esforço físico para o desempenho da mesma atividade que o autor exercia à época do acidente? Sim, as limitações nas articulações exigiriam maior esforço para o desempenho das mesmas atividades realizadas antes do acidente, dificultando a execução de tarefas físicas. (negritos aditados) Sob outra perspectiva, é crucial pontuar que o grau da lesão não constitui requisito obrigatório para a concessão do benefício.
Tanto é assim que o STJ consolidou esse entendimento ao julgar o REsp nº 1109591/SC (Tema 416) sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi (Des.
Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010) (realces aditados) Com relação ao marco para cobrança dos valores, o veredicto também deve ser mantido, uma vez que foi fixado em conformidade com o § 3º do art. 86 da já mencionada Lei nº 8.213/91.
No particular, destaca-se: Art. 86 (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (negritos aditados) (...) Nesse cenário, constata-se que o magistrado de primeiro grau decidiu o feito em conformidade com os elementos de provas coligido e com o ordenamento vigente.
Quanto aos encargos sucumbenciais, o decisum comporta ajuste pontual.
Isso porque, tratando-se de demanda ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de cumprimento, limitando-se aos valores apurados até a data da sentença.
A esse respeito, é a orientação do STJ: Súmula nº 111 -Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (SÚMULA 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281) (destaques aditados) Com respaldo no mesmo juízo crítico, essa Câmara Cível já se pronunciou: Direito previdenciário e processual civil.
Embargos de declaração.
Omissão.
Honorários advocatícios em ações previdenciárias.
Súmula 111 do STJ.
Aplicação mantida após o CPC/2015.
Tema 1105 do STJ.
Correção do julgado.
Embargos providos.
I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que desproveu apelação interposta em demanda previdenciária, alegando omissão quanto à aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tocante à fixação dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado quanto à incidência da Súmula 111 do STJ, que estabelece a limitação dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a sentença, conforme reafirmado no julgamento do Tema 1105 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado, ao não observar a Súmula 111 do STJ, incorreu em omissão, pois o entendimento jurisprudencial pacificado determina que os honorários advocatícios em ações previdenciárias incidem apenas sobre as prestações vencidas até a sentença. 5.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.880.529/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1105), consolidou que a Súmula 111 permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, vinculando os tribunais à sua observância nos termos do artigo 927, IV, do CPC. 6.
O prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, dispensa a manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos indicados pelas partes, desde que haja erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração providos para corrigir a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, que devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Tese de julgamento: 1.
A Súmula 111 do STJ continua aplicável após a vigência do CPC/2015, conforme reafirmado no Tema 1105 do STJ, limitando a incidência dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a sentença em ações previdenciárias. 2.
A não observância de enunciado sumular do STJ caracteriza ofensa ao artigo 927, IV, do CPC, devendo o vício ser sanado por meio de embargos de declaração. 3.
O prequestionamento ficto permite a inclusão de temas no acórdão embargado para fins de viabilização de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 927, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, REsp nº 1.880.529/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Tema 1105, j. 08.03.2023, DJe 27.03.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0122582-79.2014.8.20.0001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) (negritos aditados) Relativamente ao pedido de manifestação expressa sobre as matérias suscitadas, destaca-se que, no ordenamento jurídico pátrio, vigora o prequestionamento ficto, o que afasta a obrigatoriedade de o julgador se pronunciar de forma explícita sobre todos os pontos abordados.
Mencionada compreensão decorre do próprio CPC, como se observa abaixo: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso, exclusivamente para adequar a verba honorária nos termos da Súmula nº 111 do STJ. É como voto.
Natal (RN), 04 de abril de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801955-56.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
04/04/2025 09:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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