TJRN - 0800654-56.2021.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/08/2025 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 06:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes EXECUÇÃO FISCAL - 0800654-56.2021.8.20.5119 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x FRANCISCO EDSON BARBOSA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO EDSON BARBOSA no bojo de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 Alega o excipiente, em síntese, que a penalidade que originou a presente execução fiscal, consubstanciada em multa aplicada pelo TCE/RN, teve como fundamento a Lei Complementar Estadual n 464/2012, posteriormente modificada pela Lei Complementarº n 684/2021.
 
 Sustenta que a nova norma teria reduzido o valor da multa para R$º 5.000,00, passando a prever penalidade mais branda para situações como aquela em que foi condenado.
 
 Requer a aplicação retroativa da norma mais benéfica, com o reconhecimento da ausência parcial de exigibilidade do crédito executado.
 
 Alternativamente, pugna pela redução do valor da multa.
 
 Em seguida, formulou pedido de tutela de urgência incidental, para que seja suspensa a execução fiscal até o julgamento da presente exceção de pré-executividade (ID 122102731).
 
 A Fazenda Pública apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que no Direito Administrativo Sancionador aplica-se a norma vigente ao tempo do fato, e que eventual retroatividade dependeria de expressa previsão legal, o que não ocorreu no caso concreto. (ID 138669271). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes É o relatório.
 
 Decido Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que não há necessidade de sua análise, uma vez que seu objeto é a suspensão da execução até o julgamento da exceção de pré-executividade.
 
 Assim, o exame do mérito da exceção esvazia por completo o pedido de urgência, tornando-o prejudicado.
 
 Passando à análise do mérito, cumpre salientar que a exceção de pré-executividade somente é admita em situações excepcionais, a saber, quando verse matérias cognoscíveis mesmo de ofício pelo juízo, como são as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como a ausência inequívoca de algum dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) ou causas extintivas do crédito exequendo, e sempre e quando não demandarem dilação probatória, desde que sejam facilmente aferíveis por prova estritamente documental.
 
 Desta feita, não consubstancia remédio para todas as hipóteses em que o devedor pretenda insurgir-se contra a execução, a ser utilizado indiscriminadamente com burla ao princípio processual da necessária garantia do juízo.
 
 Ao julgar o REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104, o Superior Tribunal de Justiça consignou a maior amplitude da exceção de pré-executividade, porém sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MATÉRIA DE DEFESA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
 
 INVIABILIDADE.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
 
 A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
 
 Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré- executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
 
 Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
 
 Recurso especial desprovido.
 
 Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel.
 
 Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) (destaquei) No caso em análise, o executado alega a retroatividade da Lei Complementar Estadual nº 684/2021 para reduzir o valor da multa imposta, que se baseou na LC 464/2012.
 
 Essa tese se fundamenta no princípio da retroatividade da lei mais benéfica em matéria sancionatória.
 
 Ocorre que o executado não anexou qualquer documento que comprove de plano as alegações de que a condenação se deu com base nos incisos específicos que foram alterados pela nova lei.
 
 As meras afirmações da parte, sem a documentação comprobatória, inviabilizam a análise da questão em sede tão restrita como a exceção de pré-executividade.
 
 Ausente prova apta a comprovar o direito invocado, impõe-se o indeferimento da exceção. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo a presente execução em regular processamento para a satisfação da dívida.
 
 Independente da preclusão, a parte Exequente competirá requerer as medidas pertinentes a fim de que obtenha a satisfação do crédito.
 
 Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências necessárias. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 5
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                                            18/08/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 11:35 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            03/06/2025 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2024 01:22 Expedição de Certidão. 
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                                            14/09/2024 01:22 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 09:28 Publicado Intimação em 26/08/2024. 
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                                            26/08/2024 09:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            26/08/2024 09:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            26/08/2024 09:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800654-56.2021.8.20.5119 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: FRANCISCO EDSON BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade pelo executado, INTIMO o(a) excepto(a), através da Procuradoria Geral do Estado, para manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro por tratar-se de Fazenda Pública. (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º).
 
 Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000, 22 de agosto de 2024.
 
 ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            22/08/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2024 11:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/07/2024 11:19 Juntada de devolução de mandado 
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                                            24/05/2024 09:00 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            20/05/2024 10:39 Expedição de Mandado. 
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                                            26/11/2023 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 21:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2023 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2023 15:35 Decorrido prazo de Francisco Edson Barbosa em 07/12/2022. 
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                                            09/12/2022 11:38 Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 07/12/2022 23:59. 
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                                            28/11/2022 10:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/11/2022 10:38 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            15/11/2022 21:07 Expedição de Mandado. 
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                                            17/12/2021 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2021 21:31 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2021 21:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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