TJRN - 0801955-56.2021.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 08:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801955-56.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVALDO ADRIANO MEDEIROS DE SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipatória ajuizada por RIVALDO ADRIANO MEDEIROS DE SIQUEIRA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados.
Em apertada síntese, em sede de petição inicial, a parte autora pleiteou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, alegando que este foi cessado indevidamente pela autarquia demandada em razão de suposta cumulação indevida com benefício de auxílio-acidente, embora tratar-se de benefícios com fatos geradores distintos (doença crônica e sequelas oriundas de acidente de trabalho, respectivamente).
Assevera que formulou requerimento administrativo para o restabelecimento do benefício previdenciário junto à autarquia demandada, em 12/03/2020 (protocolo sob o nº 1639104801) e em 26/11/2020 (protocolo sob o n° 861481523), sendo ambos indeferidos, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Ao fim, pugnou pelo restabelecimento do auxílio-doença a partir do dia posterior à data de cessação indevida, com pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, além da condenação da autarquia demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade laboral total e permanente do segurado.
Deferido o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 76222115).
Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, a autarquia demandada defendeu a ausência dos requisitos necessários à concessão (ID 76775638).
Em decisão de ID 80492494, foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sendo determinado o imediato restabelecimento do benefício pelo INSS, em favor do segurado/autor, até posterior decisão judicial.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 81101071, oportunidade que alegou a inexistência de incapacidade, defendendo a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado.
Instado a se manifestar, o autor apresentou impugnação à contestação em ID 82972839, ocasião em que rechaçou os argumentos sustentados pela parte demandada, destacando que a perícia realizada pelo INSS reconheceu a incapacidade, deferindo o auxílio-doença acidentário, em 13/05/2019, o qual foi cessado indevidamente.
Determinada a realização de perícia médica, conforme decisão em ID 98888854.
Apresentação de quesitos suplementares tanto pela autarquia demandada (ID 129131250) quanto pela parte autora (ID 131634511).
Foi acostado aos autos o respectivo laudo médico pericial (ID 135840783), ocasião que o expert nomeado concluiu que o periciando, ora autor: em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 2013, encontra-se acometido por sequelas que limitam significativamente a sua capacidade laboral, de forma permanente; em decorrência de doença crônica (espondilite anquilosante), diagnosticada em 2021, encontra-se acometido por incapacidade permanente para a função anteriormente exercida (função de marítimo).
Proposta de acordo apresentada pela autarquia demandada em ID 136320958, a qual foi rejeitada pela parte requerente, conforme petição em ID 138384268.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipóteses de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sem preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
O cerne da presente lide gira em torno do cabimento ou não da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez à situação do autor.
Primeiramente, se faz relevante diferenciar o auxílio-doença do benefício pleiteado pelo autor, qual seja, a aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença consiste em benefício destinado ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado para o exercício da atividade laboral, seja por doença ou decorrente de acidente, por período superior a 15 (quinze) dias.
O benefício subdivide-se em duas categorias: o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença acidentário.
O primeiro é devido quando o afastamento do segurado decorre de doença ou acidente sem relação com a atividade laboral exercida.
O segundo, entretanto, possui natureza indenizatória, ou seja, o seu pagamento é devido a título de compensação por um prejuízo, qual seja, uma doença ocupacional ou acidente que enseje sequelas permanentes que reduzem a capacidade para o trabalho.
Quanto ao benefício da aposentadoria por invalidez, regulamentado pelo art. 42 da Lei n. 8.213/1991, tem-se que o segurado deverá ser submetido à perícia médica do INSS, e, constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, somado à carência de doze contribuições - dispensada a última nos casos de acidente de trabalho -, devida será a aposentadoria por incapacidade permanente, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Não obstante, ressalta-se que o referido benefício será pago enquanto a incapacidade persistir, podendo a situação do segurado ser reavaliada pelo INSS periodicamente.
Feitas tais considerações iniciais, in casu, o autor alega que, em decorrência de doença crônica (espondilite anquilosante), encontra-se incapacitado de forma permanente para a função anteriormente exercida (marítimo), juntando aos autos documentos médicos (ID 76199420).
Por sua vez, a parte demandada alega que o segurado, ora autor, não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, destacando que o segurado faz jus a auxílio-acidente, tendo em vista as sequelas oriundas de acidente de trabalho, o qual vem sendo regularmente pago (ID 81101071).
Em que pese as alegações sustentadas pelo demandado, a partir da atenta análise do laudo médico pericial acostado aos autos (ID 135840783), verifica-se que restou reconhecida a incapacidade permanente do segurado/autor para o exercício da atividade laboral habitual (marítimo), tendo em vista que esta exige movimentos intensos e esforço físico repetitivo, nos termos da conclusão emitida pelo expert: “5.
Conclusão Após análise completa do caso, com realização de avaliação médico pericial direta, estudo dos documentos anexos aos autos e correlação com a literatura afim, concluo: [...] • Atualmente, há incapacidade permanente para a função anteriormente exercida, devido à limitação de movimentos e dor ao esforço. • As sequelas causam redução na capacidade laborativa do periciando para atividades que exijam mobilidade intensa e esforço físico contínuo, como a função de marítimo.” Ainda da análise do referido laudo médico pericial, destaca-se as respostas do expert aos seguintes quesitos: “[...] 6.
Caso a parte autora seja portadora de lesão, descreva as limitações físicas que a lesão lhe impõe.
O autor apresenta limitações significativas devido à espondilite anquilosante e às lesões no joelho e ombro.
Há dificuldades em realizar atividades que exigem mobilidade e esforço físico, como subir e descer escadas, além de dor ao agachar e ao levantar-se, principalmente devido à limitação de movimento no joelho esquerdo. 7.
Sendo a autora portadora de lesão, esta resultou em incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual? Sim, as lesões e a espondilite anquilosante resultaram em incapacidade parcial para o trabalho habitual, pois a função de marítimo exige grande esforço físico e mobilidade, prejudicados pelas limitações físicas do autor. 8.
A incapacidade é parcial ou total? A incapacidade é parcial.
O autor possui limitações físicas que impedem o pleno desempenho das atividades de marítimo, mas ainda é capaz de realizar atividades menos exigentes fisicamente. 9.
A incapacidade é temporária ou permanente? A incapacidade é permanente, pois tanto as lesões físicas quanto a espondilite anquilosante têm caráter crônico e persistente, limitando a mobilidade do autor de forma definitiva.[...]” Destarte, imperativo lógico se impõe a este juízo, de modo que se mostra sábio o julgamento em harmonia com a manifestação técnica acostada aos autos, a qual atendeu aos requisitos dispostos no art. 473 do CPC.
Ademais, embora o laudo médico pericial tenha sido conclusivo no sentido de estar o periciando/autor acometido de incapacidade permanente, esta foi reconhecida em grau de extensão parcial, sendo as limitações referentes à função anteriormente exercida (marítimo), entendendo que o autor pode realizar atividade menos exigentes.
Não obstante, se faz relevante ressaltar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a matéria deve ser analisada levando em consideração as suas particularidades, tais como idade do segurado, perfil socioeconômico, seu grau de escolaridade e a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, não se limitando à análise fria do art. 42 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL.
LAVRADOR.
ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 2.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez devem-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial só tenha concluído pela sua parcial incapacidade para o trabalho.
Precedentes. 3.
Hipótese em que, embora as sequelas pelo acidente não incapacite totalmente o ora agravado para todo e qualquer trabalho, as limitações impostas para exercer o trabalho como lavrador, assim como a sua idade e o baixo grau de escolaridade, justificam a concessão de aposentadoria por invalidez.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 190.625/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.) In casu, observa-se que o segurado/autor é pessoa com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, humilde e com presumível grau de instrução (escolaridade), tendo exercido função de marítimo até ser acometido pela referida doença incapacitante, encontrando-se com capacidade de locomoção e esforço físico gravemente prejudicados, conforme laudo pericial acostado aos autos, razão pela qual, sopesando todo o contexto que envolve a matéria objeto da presente lide, entendo que a confirmação da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença, e, posteriormente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pátria em casos semelhantes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INSS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA RÉ.
Autor que, exercendo a profissão de motociclista, sofreu acidente de trabalho colidindo com outro veículo, o que lhe causou severos danos no membro inferior direito, tendo sido, à época, deferido seu pedido de auxílio-doença pela ré, sendo suspenso dois anos depois.
Após ter seu pedido de prorrogação do benefício negado, busca junto ao judiciário o deferimento da sua aposentadoria por invalidez.
Laudo judicial que declara a incapacidade parcial para o trabalho, contudo reconhece a incapacidade total para o desempenho a mesma atividade de motociclista.
O STJ reiteradas vezes já manifestou seu posicionamento sobre a matéria, sustentando que cada caso deve ser analisado mediante suas particularidades, não somente aplicando a letra fria do artigo 42 da lei nº 8.213/91, mas, analisando-se, por exemplo, a idade do segurado, sua escolaridade e a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, de modo a conceder ou não, a aposentadoria pretendida.
O apelado, com mais de 50 anos de idade, sendo humilde e com presumível baixo grau de instrução, tendo exercido a atividade de motociclista, faz jus à aposentadoria por invalidez requerida, considerando que dificilmente conseguirá inserção no mercado de trabalho em razão de suas limitações físicas.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 0034774-96.2015.8.19.0205 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 31/03/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao pedido de condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais, em que pese as alegações sustentadas pela parte autora, observa-se que o referido pedido limita-se, de forma genérica, a alegar violação da dignidade do segurado, o qual teve o seu benefício cessado indevidamente, o que, por si só, não é apto a configurar os danos morais indenizáveis, mas sim a ofensa de natureza patrimonial, ensejando o pagamento do respectivo benefício, de forma retroativa.
Nesse sentido, inexistindo nos autos qualquer indício de dano subjetivo suportado pelo requerente, considero a pretensão da parte autora, neste ponto, infundada e desacompanhada de elementos probatórios que sustentem a ocorrência de danos morais, sendo o seu indeferimento medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência para restabelecimento do benefício de auxílio-doença (ID 80492494), CONDENANDO a autarquia demandada ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com data inicial retroativa ao dia imediatamente posterior à data de cessação indevida do benefício de auxílio-doença e, ato contínuo, à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Ressalta-se que tais valores devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte vencida, ora requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801955-56.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVALDO ADRIANO MEDEIROS DE SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da expressa recusa à proposta de acordo (ID 138384268), intime-se a parte demandada para ciência.
Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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04/12/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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25/11/2024 16:41
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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25/11/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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21/11/2024 15:05
Juntada de Alvará recebido
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14/11/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:53
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801955-56.2021.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 11 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
11/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/09/2024 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:16
Juntada de diligência
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24/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0801955-56.2021.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA JUDICIAL agendada para o dia 07 de OUTUBRO de 2024 (segunda-feira), às 15h, com o Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-9965, devendo a parte pericianda portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.) que julgar pertinentes.
OBSERVAÇÃO: Em caso de mudança de endereço, intercorrência, ou impossibilidade de comparecimento, gentileza entrar em contato com o perito pelo telefone/whatsapp: 84-9-9695-5555.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
05/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0801955-56.2021.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que, em atendimento ao despacho retro que: 1.
Procedi com a habilitação nos autos do médico perito CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO, CPF. 579.314.703.97, Endereço: Avenida Miguel Castro, 1275 (complemento: Res.
Nival Camara apto 802 ), Lagoa Nova, Natal - RN cep: 59075740; telefone: 84 9 9695 5555; E-mail: [email protected]; 2.
Constatei que, mediante consulta ao sistema SISCONDJ, nesta data, que há a importância atualizada de R$ 514,41 depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme extrato(s) anexo(s); 3.
Procedi com a intimação da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a complementação do depósito, considerando o valor dos honorários periciais majorados na referida decisão, nos termos do art. 1°, §5°, Lei n° 13.876/2019.
AREIA BRANCA/RN, 19 de agosto de 2024 (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:50
Nomeado perito
-
19/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:42
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 09/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 09:28
Juntada de diligência
-
11/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:09
Nomeado perito
-
19/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 22:32
Juntada de diligência
-
24/01/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:18
Juntada de diligência
-
09/10/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:41
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:24
Decorrido prazo de RIVALDO ADRIANO MEDEIROS DE SIQUEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 23:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2023 17:54
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:39
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:19
Nomeado perito
-
04/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:20
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
17/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
10/03/2023 03:24
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:42
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:43
Nomeado perito
-
14/11/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:25
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:31
Outras Decisões
-
28/09/2022 15:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 02:13
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
15/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 14:36
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:16
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
02/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 23:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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