TJRN - 0803859-42.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803859-42.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE AGOSTINHO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Jacqueline Agostinho de Souza em face do Banco do Brasil S/A, alegando que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto contrato de cartão de crédito nº 139021058 (Cartão AME GOLD Mastercard), no valor de R$ 660,38, cuja contratação afirma jamais ter realizado.
A parte autora sustentou não ter sido notificada previamente e desconhecer qualquer relação contratual com a instituição financeira, razão pela qual requereu a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade da justiça à autora.
O réu apresentou contestação, impugnando o pedido autoral e trazendo documentos que, em seu entender, comprovam a regularidade da contratação.
Alegou, ainda, a ausência de qualquer ilicitude em sua conduta e pugnou pela improcedência da demanda.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
III - FUNDAMENTAÇÃO III.1 – Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A parte ré impugna o deferimento da gratuidade da justiça, sustentando que a parte autora não teria comprovado insuficiência de recursos, conforme exige o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como o art. 99, §2º, do CPC.
Entretanto, nos autos, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, além de documentos como carteira de trabalho e extratos bancários, que corroboram sua alegação de baixa renda.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a declaração firmada pela parte, sob as penas da lei, goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada diante de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça, por estarem presentes os requisitos legais.
III.2 – Da alegada ausência de pretensão resistida (falta de requerimento administrativo) O réu também alega a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria buscado resolver a controvérsia pelas vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário, o que revelaria ausência de pretensão resistida.
A preliminar, no entanto, não merece acolhimento.
O acesso à jurisdição é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer exigência de esgotamento da via administrativa como condição para propositura da ação.
A resistência do réu manifesta-se no próprio ajuizamento da demanda e na contestação que nega a irregularidade da cobrança e da negativação, configurando, portanto, a lide.
Assim, rejeita-se também a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.3 - MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é unicamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo.
A presente ação tem por objeto o reconhecimento da inexistência de débito lançado em nome da autora, bem como a indenização por danos morais decorrentes da indevida negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de suposta contratação de cartão de crédito da bandeira AME.
A autora afirma que jamais solicitou o referido cartão de crédito, desconhecendo a origem da dívida no valor de R$ 660,38, relativa ao contrato nº 000000000139021058, o qual deu causa à negativação de seu nome.
Afirma ainda que não recebeu qualquer notificação da contratação ou cobrança anterior e que, ao tomar ciência do apontamento negativo, buscou esclarecimentos sem obter solução.
Por sua vez, a instituição financeira sustenta que a contratação se deu por meio do "canal URA", com assinatura eletrônica registrada em 03/06/2021.
Contudo, tal informação não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da contratação.
Em pesquisa na rede mundial de computadores, constata-se que o canal URA não é uma assinatura eletrônica: "O canal URA é um sistema de atendimento telefônico automático que permite aos clientes interagir com a empresa por voz ou teclado.
A sigla URA significa Unidade de Resposta Audível.".
Verifica-se, pelos documentos juntados, que a compra que originou a dívida foi realizada em 24/05/2021, conforme extrato de fatura acostado aos autos.
Tal data antecede a própria confirmação contratual apontada pelo réu, o que evidencia inconsistência cronológica grave, pois não é admissível a execução de relação contratual antes de sua formalização.
Nesse sentido, é salutar colacionar precedentes a seguir: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso. (TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021), APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO CÍVEL – ORIGEM DO DÉBITO DESCONHECIDA PELO AUTOR – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – ARTIGO 373, II DO CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe à empresa demandada comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não restou evidenciado nos autos, motivo pelo qual a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. (TJ-MT 10211618420168110041 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2021).
Além disso, a ausência de contrato assinado, comprovante de entrega do cartão (AR) ou qualquer outra evidência robusta que demonstre a anuência da parte autora com a contratação compromete a credibilidade dos documentos apresentados pela ré.
As telas sistêmicas internas, desacompanhadas de qualquer mecanismo de validação externa, não se prestam como prova idônea da relação jurídica alegada, especialmente diante da alegação de fraude.
Conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta da instituição.
No caso em tela, a autora foi indevidamente cobrado por dívida cuja origem não se comprovou, o que configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
No caso dos autos, não houve prova concreta de que a autora tenha anuído à contratação do cartão de crédito que originou a dívida em discussão.
Ao contrário, a única alegação da parte ré refere-se a uma suposta formalização via canal URA, registrada em 03/06/2021, ou seja, posteriormente à própria compra lançada na fatura, ocorrida em 24/05/2021.
Assim, diante da ausência de documentos idôneos que comprovem a contratação, da inconsistência cronológica entre o uso do serviço e sua suposta formalização e da utilização de um meio precário de confirmação, resta caracterizada a cobrança indevida e, por conseguinte, o dever da instituição financeira de reparar os danos morais suportados pela parte autora.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte do réu e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e dos réus, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, reconhece-se a inexistência do débito cobrado e o abalo moral sofrido pela autora, decorrente da conduta ilícita da instituição ré.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JACQUELINE AGOSTINHO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 660,38 vinculado ao contrato nº 000000000139021058, reconhecendo sua origem como indevida e sem respaldo contratual válido; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 11:01
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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02/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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07/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 03:27
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo Nº: 0803859-42.2024.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JACQUELINE AGOSTINHO DE SOUZA Requerido: Banco do Brasil S/A TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Ao 01/10/2024, das 10:15 às 10:43, na Sala de Audiências do CEJUSC da Comarca de Ceará-Mirim/RN, onde se encontrava a Conciliadora subscrita, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais ausente a parte autora JACQUELINE AGOSTINHO DE SOUZA, presente a parte requerida Banco do Brasil S/A, representada pela preposta a Sra.
Claudenise Vitória Dantas de Lucena Félix CPF *30.***.*00-47, acompanhada de advogado o Dr.
Leandro Carvalho dos Santos Silva OAB/PB- 17.666.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência da parte demandante embora tenha sido intimada (ID130294640), fato que impossibilitou a realização da presente sessão.
Por conseguinte dada a palavra ao demandado este requereu que: "Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, o requerido requer aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça com base no artigo 334, § 8 do CPC".
Outrossim, vislumbrando que já fora apresentada contestação ao feito ID 132426842, com permissão no art. 203, §4º do CPC, intimo, neste ato, a parte requerente para apresentação de réplica a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, que depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado.
Eu, Luana Kaline Vitorino Pinheiro De Souza (F207.059-6) atuando na condição de conciliadora, nos termos do art. 139, V do CPC/2015, o digitei e subscrevo.
LUANA KALINE VITORINO PINHEIRO DE SOUZA Conciliadora (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
01/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 15:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 01/10/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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01/10/2024 15:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 10:15, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:30
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº 0803859-42.2024.8.20.5102 Autor: JACQUELINE AGOSTINHO DE SOUZA Endereço: Rua Prisco Rocha, 899, Centro, Ceará-Mirim - RN - CEP: 59570-000 Réu: Banco do Brasil S/A Endereço: Q SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, II e III, s/n, Andar, 1 a 16 - Sala 101 a 1601, Asa Norte, Brasília - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO / MANDADO nº __________ Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por JACQUELINE AGOSTINHO DE SOUZA, por seu advogado, em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a exclusão de seu nome do quadro de devedores, afirmando que não possui débito com a parte ré.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
Para a antecipação pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, convenço-me da ocorrência da probabilidade do direito, à vista da documentação acostada, com destaque para o extrato emitido pelo Serasa, onde consta anotação de pendência financeira e da dívida exigida no valor de R$ 660,38 (Seiscentos e sessenta reais e trinta e oito centavos) (ID 129326329 – Pág. 11) - contrato nº 000000000139021058, que a autora alega ser ilegítima e abusiva.
Ressalto que a autora não possui quaisquer outras anotações negativas.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente que a manutenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes trará transtornos e prejuízos à sua imagem, além de impedi-la de realizar operações de crédito junto ao comércio e demais instituições financeiras, configurando, desse modo, o perigo de dano exigido pelo legislador.
Por outro lado, trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, determinando a exclusão do registro no Serasa firmado pela parte ré, em nome da parte autora, no que tange ao débito no valor de R$ 660,38 (Seiscentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo a eventual exasperação, até ulterior deliberação.
Concedo o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, na forma do art. 98 do CPC. À luz dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Em consequência, imponho à parte ré a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade.
APRAZE-SE audiência de conciliação/mediação, na forma do art. 334, Código de Processo Civil, a ser realizada pelo CEJUSC.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 do CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link e QR Code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 CITE-SE o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e INTIME-SE a autora na pessoa de seu advogado pelos meios próprios para comparecerem à audiência a ser designada.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
P.
Intime-se.
Ceará-Mirim, data no sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082418273504200000120828380 INICIAL - JACQUELINE AGOSTINHO DE SOUZA X BANCO BRASIL Petição 24082418273699600000120828381 DOCUMENTOS Documento de Identificação 24082418273711200000120828382 -
26/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/10/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/08/2024 09:31
Recebidos os autos.
-
26/08/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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26/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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