TJRN - 0808062-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808062-27.2024.8.20.0000 Polo ativo GIULIANO LICIARDI Advogado(s): RAFAEL SOUSA MELO Polo passivo ARAL HOTEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Caso em Exame: O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça, argumentando incapacidade financeira para arcar com despesas processuais, em especial honorários periciais fixados em R$ 5.000,00.
II - Questão em Discussão: Controvérsia acerca da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça com base em declaração de insuficiência financeira e documentação apresentada.
III - Razões de Decidir: 1.
O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão de gratuidade da justiça a pessoas sem condições de arcar com custos processuais sem comprometer o próprio sustento. 2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) permanece válida, salvo elementos que comprovem a inexistência dos requisitos legais. 3.
Documentação apresentada pelo agravante corrobora a alegação de dificuldades financeiras, não havendo elementos nos autos que contrariem tal presunção. 4.
A concessão do benefício é necessária para garantir o pleno acesso à justiça, nos termos da legislação processual.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
A declaração de insuficiência financeira, quando corroborada por documentos idôneos e não contraditada por elementos dos autos, assegura a concessão da gratuidade da justiça como garantia do acesso ao Judiciário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno de Id 27243894, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIULIANO LICIARDI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha, que, no processo nº 0822145-51.2022.8.20.5001, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sustentou o agravante que, em sua contestação, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, argumentando que sua situação financeira foi profundamente prejudicada devido ao período em que trabalhou para o agravado, o que resultou em sua atual condição de dificuldade financeira.
Alegou que o juízo de primeiro grau, ao fixar os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não analisou seu pedido de gratuidade da justiça, apesar de sua incapacidade de arcar com os encargos processuais estar amplamente demonstrada nos autos.
Aduziu que sua condição financeira não lhe permite realizar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, argumentando que a simples afirmação nesse sentido é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, conforme previsto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito recursal, o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, especialmente no que concerne ao pagamento dos honorários periciais.
Na decisão de Id 26444888, foi deferido o pedido liminar recursal.
Contra essa decisão, foi interposto agravo interno no Id 27243894.
Contrarrazões de Id 27243904 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pleiteou o agravante a reforma da decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, especialmente os honorários periciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assiste-lhe razão.
O instituto da gratuidade da justiça está previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, que assegura a qualquer pessoa, natural ou jurídica, que não tenha condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o direito de requerer tal benefício.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos está prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, que estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso, verifica-se que o agravante apresentou documentos que corroboram sua alegação de dificuldades financeiras, como a relação de processos nos quais é parte, evidenciando a sobrecarga de dívidas, bem como a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento.
Ademais, o agravante também anexou comprovantes de rendimentos que demonstram a sua insuficiência de recursos para efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Portanto, analisando o conjunto probatório dos autos, não se verifica a existência de elementos que contrariem a alegação de insuficiência financeira do agravante.
Ao contrário, a documentação apresentada é suficiente para sustentar a necessidade da concessão da gratuidade da justiça, especialmente no que se refere à impossibilidade de pagamento dos honorários periciais, conforme previsto no art. 98 do CPC.
Diante deste contexto, na ausência de elementos que desqualifiquem a declaração de hipossuficiência, deve-se conceder o benefício pleiteado, assegurando-se o acesso à justiça.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.
Em virtude do presente julgado, fica prejudicado o agravo interno de Id 27243894. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
17/11/2024 05:42
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 12:05
Juntada de Petição de agravo interno
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25/09/2024 00:18
Decorrido prazo de GIULIANO LICIARDI em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GIULIANO LICIARDI em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808062-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GIULIANO LICIARDI ADVOGADO: RAFAEL SOUSA MELO AGRAVADO: ARAL HÓTEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME ADVOGADA: MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIULIANO LICIARDI em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Goianinha, no processo nº 0822145-51.2022.8.20.5001, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sustentou o agravante que, em sua contestação, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, argumentando que sua situação financeira foi profundamente prejudicada devido ao período em que trabalhou para o agravado, o que resultou em sua atual condição de dificuldade financeira.
Alegou que o juízo de primeiro grau, ao fixar os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não analisou seu pedido de gratuidade da justiça, apesar de sua incapacidade de arcar com os encargos processuais estar amplamente demonstrada nos autos.
Aduziu que sua condição financeira não lhe permite realizar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, argumentando que a simples afirmação nesse sentido é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, conforme previsto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito recursal, o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, especialmente no que concerne ao pagamento dos honorários periciais. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, pleiteou o agravante a reforma da decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, especialmente os honorários periciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
Contudo, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do Código Processo Civil exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
E os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O instituto da gratuidade da justiça está previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, que assegura a qualquer pessoa, natural ou jurídica, que não tenha condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o direito de requerer tal benefício.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos está prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, que estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso, verifica-se que o agravante apresentou documentos que corroboram sua alegação de dificuldades financeiras, como a relação de processos nos quais é parte, evidenciando a sobrecarga de dívidas, bem como a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento.
Ademais, o agravante também anexou comprovantes de rendimentos que demonstram a sua insuficiência de recursos para efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Analisando o conjunto probatório dos autos, não se verifica a existência de elementos que contrariem a alegação de insuficiência financeira do agravante.
Ao contrário, a documentação apresentada é suficiente para sustentar a necessidade da concessão da gratuidade da justiça, especialmente no que se refere à impossibilidade de pagamento dos honorários periciais, conforme previsto no art. 98 do CPC.
Diante dests contexto, na ausência de elementos que desqualifiquem a declaração de hipossuficiência, deve-se conceder o benefício pleiteado, assegurando-se o acesso à justiça.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 2ª Vara da comarca de Goianinha para os devidos fins.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem a mim conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 5 -
28/08/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 09:02
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:51
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 16:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo interno • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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