TJRN - 0906522-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0906522-52.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ENGENHART CONSTRUCOES LTDA - ME e outros Parte Ré: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Tendo em vista que devidamente intimado, o exequente JEFFERSON GOSSON ELIAS não informou seus dados bancários, proceda a secretaria com a expedição do correspondente alvará judicial, consoante delineado na sentença Num. 143451156, através do SISCONDJ, na modalidade pagamento em espécie, possibilitando o credor, munido de documento de identificação, dirigir-se a uma das agências do Banco do Brasil autorizadas para receber a quantia que lhe é devida.
Ademais, a secretaria deverá observar, para fins de liberação do valor a título de honorários advocatícios os dados bancários constantes na petição Num. 146913164.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:31
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2025 12:31
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 07:42
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 07:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0906522-52.2022.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Exequente: ENGENHART CONSTRUCOES LTDA - ME e outros Executado: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por ENGENHART CONSTRUCOES LTDA - ME e outros contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação. É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 3.888,84 (três mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor do exequente JEFFERSON GOSSON ELIAS CPF: *73.***.*60-49, para fins de levantamento da quantia de R$ 3.111,07 (três mil cento e onze reais e sete centavos) , com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 2100131642055.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s) do reclamante: THIAGO TAVARES DE QUEIROZ, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA, para fins de levantamento da quantia de R$ 777,77 (setecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 2100131642055.
Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ, independente do trânsito em julgado, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para que forneça os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito ou, alternativamente, apresente instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB), nos termos da Nota Técnica do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN-CIJ/RN, DJE 12/7/2022.
Evolua em sistema a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:01
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 08:00
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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24/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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10/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:50
Processo Reativado
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08/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:47
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0906522-52.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ENGENHART CONSTRUÇÕES LTDA - ME, JEFFERSON GOSSON ELIAS REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO ENGENHART CONSTRUÇÕES LTDA – ME e JEFFERSON GOSSON ELIAS, qualificados nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizaram a presente demanda judicial em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que mantinham com a ré um contrato de seguro-saúde na espécie coletivo empresarial, com início em 26/05/2021, abrangendo sete pessoas físicas do mesmo grupo familiar.
Alegam, que por um equívoco, quitaram o mês de agosto de 2022, mas esqueceram do mês de julho, tomando ciência da suspensão do plano quando o segundo demandante necessitou de atendimento médico-hospitalar.
Informam que, visando a regularização da situação, efetuaram a quitação da parcela não adimplida, após o que mantiveram contato com o plano demandado dando ciência do pagamento e solicitando o desbloqueio do plano, o que chegou a ocorrer, mas na sequência o contrato foi novamente cancelado, sem maiores explicações.
Advogam a ilegalidade do cancelamento do contrato por ausência de notificação prévia acerca da mora contratual, da qual somente tomaram conhecimento quando da negativa ao buscar atendimento médico.
Por tal razão, buscaram provimento jurisdicional de urgência para imediata reativação do contrato de seguro-saúde, com a sua confirmação no mérito, acrescido de uma indenização por dano moral.
Custas recolhidas.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, nos termos da decisão Num. 90933950.
A parte ré informou a interposição de agravo de instrumento (92470395).
Citada, a ré apresentou resposta (Num. 92470379), acompanhada de vários documentos, insurgindo-se contra a pretensão dos autores, sob o fundamento de que a suspensão do contrato residiu na inadimplência dos beneficiários para com as contraprestações mensais, uma vez que realizaram o pagamento da sua fatura em atraso, que vencida em 26/07/2022 só veio a ser quitada em 26/09/2022.
Asseverou, pois, que inexistiu ato ilícito de sua parte, considerando que a suspensão do contrato fora ocasionada pela inadimplência, ocasionando a sua exclusão, conforme previsão contratual, cujos termos estão em perfeita sintonia com o que dispõe a legislação vigente.
Ao cabo, pugnou pela rejeição dos pleitos autorais.
Malogrou a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 92828913).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 93492499), ao que todas responderam pedindo o julgamento antecipado da lide (Num. 93827994 e Num. 94303877).
O agravo de instrumento nº 814470-05.2022.8.20.0000 foi conhecido e provido em parte apenas para limitar o valor da astreinte (Num. 101394025). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Do mérito Reforço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame conforme a exegese da Súmula nº 608i do STJ, uma vez que a ré não é uma entidade de autogestão.
A controvérsia dos autos diz respeito a saber se o cancelamento do plano de saúde dos demandantes deixou de observar ou não os requisitos legais para tanto.
A ruptura unilateral do contrato por inadimplência está limitada pela Lei 9.656/98 e não pode se operar sem a prévia notificação do consumidor.
Assim preceitua a norma: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (grifei)" Na hipótese dos autos, a ré não fez constar, tampouco mencionou, que tenha encaminhado e entregue notificação aos autores quanto à possibilidade de rescisão do contrato por inadimplência, com prazo suficiente para a rescisão.
A esse respeito decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
RESCISÃO DOS CONTRATOS POR INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO DA ESTIPULANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
Da coisa julgada 1.As partes e a causa de pedir são distintas, o que afasta a alegação de coisa julgada no presente feito, a teor do que estabelece o art. 301, § 3º, do CPC.
Da legitimidade ativa [...] 6.Incidência da legislação atual atinente aos planos e seguros privados de assistência à saúde em razão da adequação do contrato a esse regramento jurídico, pois em função do seu caráter de ordem pública, as normas em questão têm aplicação imediata ao caso em concreto. 7.Portanto, aplicável ao caso em exame o art. 13, inciso II, da legislação dos planos de saúde, que exige, para a rescisão dos contratos por inadimplência, que esta seja superior a 60 dias e que o consumidor seja notificado até o qüinquagésimo dia após o não pagamento. 8.Destarte, para cada mensalidade inadimplida, a operadora tem 50 dias para notificar o segurado, prazo a partir do qual aquele débito, embora ainda exigível pelos meios ordinários de cobrança, não poderá mais ensejar a rescisão do contrato. 9.A ré notificou tempestivamente a estipulante acerca do inadimplemento.
No entanto, os segurados não podem ser penalizados pelo inadimplemento de outros consumidores que estejam vinculados ao mesmo pacto coletivo. 10.Logo, cada segurado deve ser pessoalmente notificado para purgar a sua respectiva mora, hipótese na qual, cumpridos os prazos antes referidos, estará autorizada a rescisão, o que não ocorreu no caso em tela. 11.Do mesmo modo, cuidando-se de hipótese de não repasse dos prêmios pela estipulante, a operadora não poderá rescindir o contrato, prejudicando os segurados.
Neste caso a empresa demandada terá apenas a possibilidade de cobrança daqueles diretamente da estipulante, bem como de buscar eventual responsabilização daquela pela conduta adotada.
Dado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-11, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2011).
A rescisão uniliteral mostrou-se, in casu, abusiva e fere o princípio do boa-fé, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça diversas vezes: ".- Conforme já decidido por esta Corte a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo" (REsp 1.073.595/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/04/2011).
Dano moral configurado.
AgRg no AREsp 175663 / RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/06/2012).
Negar a continuidade do contrato a uma pessoa que necessita de atendimento é atitude eivada de ilicitude.
Por outro lado, quanto aos danos morais, vale ressaltar que o cancelamento seguiu-se da negativa de atendimento médico ao segundo autor, contrariando não só a boa-fé contratual, como também a função social do próprio contrato, já que a dignidade e a saúde são garantidas constitucionalmente.
Nesta toada, o cancelamento unilateral do contrato sem o preenchimento dos requisitos legais, seguido da recusa no atendimento, é causa passível de danos morais, considerando a angústia suportada pelo beneficiário do plano, que narrou ter sofrido desgaste de cunho emocional, frustração e preocupação causados pela perda da assistência à saúde, evidenciando o dever de indenizar.
O valor da indenização deve ser ponderado em função da proporcionalidade e da gravidade da situação que se desenha, não pode ser banalizado ou servir de enriquecimento sem causa para uma das partes.
Desta forma, deve-se levar em consideração a situação financeira das partes e o fato lesivo.
Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento, atentando-se ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão sócio-econômico das partes, além da necessidade de compelir a demandada a prestar um melhor serviço aos seus clientes.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: “Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
Portanto, julgo como condição essencial para aplicação dos juros de mora o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, o que se afigura pelo descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Desta feita, determino que o termo inicial para incidência dos juros de mora seja a partir do trânsito em julgado desta decisão, podendo a parte ré efetuar o pagamento sem incidência de juros até que ocorra esse evento final.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a demandada na obrigação de fazer consistente em restabelecer o contrato de plano de saúde dos autores e seus dependentes, confirmando em todos os termos a decisão liminar.
Condeno o plano de saúde demandado a pagar ao segundo autor, uma indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigida monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado da presente sentença, conforme fundamentos acima os quais passam a fazer parte integrante deste dispositivo.
Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pelo plano de saúde demandado, estes que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
30/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:41
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 10:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/03/2023 23:59.
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27/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
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19/12/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2022 20:47
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/12/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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15/12/2022 20:16
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/12/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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12/12/2022 08:38
Audiência conciliação realizada para 12/12/2022 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/12/2022 08:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2022 08:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/12/2022 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/11/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 10:52
Audiência conciliação designada para 12/12/2022 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2022 10:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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31/10/2022 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 16:38
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 10:12
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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24/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 10:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:48
Juntada de custas
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20/10/2022 17:46
Conclusos para decisão
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20/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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