TJRN - 0817887-03.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817887-03.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Parte Ré: EXECUTADO: A P DE FREITAS JUNIOR EIRELI e outros Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: THAMIRES ANGELICA PORTELA SOARES RODRIGUES DE ARAUJO - BA80534 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 163252386, 163249512, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
08/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 11:16
Juntada de diligência
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08/09/2025 10:57
Juntada de diligência
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26/08/2025 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 07:09
Juntada de diligência
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21/07/2025 14:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0817887-03.2024.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.A.
Polo passivo: A P DE FREITAS JUNIOR EIRELI Despacho Inicial Cite-se os ALDECIR PEREIRA DE FREITAS JUNIOR e A P DE FREITAS JUNIOR EIRELI para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita eletrônica preferencialmente.
Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC). Se não houver garantia estipulada, executem-se os atos e as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça.
Se houver requerimento, certidão comprobatória do ajuizamento da execução, prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas respectivas.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:52
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0817887-03.2024.8.20.5106 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: A P DE FREITAS JUNIOR EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - ES037133 Despacho Não foi possível verificar a conferência da autenticidade do documento por meio do Portal do Fornecedor (PFN), Sistema: Portal do fornecedor BB > http://fornecedor.bb.com.br, mediante utilização do código impresso no instrumento contratual, conforme indicado pelo exequente.
Assim, intime-se o exequente para para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a autenticidade das assinaturas, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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10/12/2024 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:39
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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06/12/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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04/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:57
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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03/12/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0817887-03.2024.8.20.5106 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: A P DE FREITAS JUNIOR EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - ES037133 Despacho Defiro o pedido de dilação de prazo, por 10 dias, a fim de que o autor providencie a emenda da inicial, conforme já determinado, sob pena de extinção.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pela magistrada indicada no certificado digital abaixo -
12/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:30
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0817887-03.2024.8.20.5106 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: A P DE FREITAS JUNIOR EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - ES037133 Despacho O instrumento contratual contém a chave de autenticação da assinatura eletrônica, mas não informa o sítio eletrônico oficial onde é possível verificar sua validade.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a parte exequente a fim de indicar a chave de verificação da assinatura da parte executada e o site oficial onde é possível verificar sua validade, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a manifestação, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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