TJRN - 0820094-72.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0820094-72.2024.8.20.5106 AUTORA: MIRANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO(A) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB RN016847 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO DO (A) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ060359 Sentença MIRANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora, em síntese, narra que começou a receber ligações da ré cobrando um débito referente a supostos serviços que teria utilizado, com ameaça de inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito; impugnou o débito junto à ré, pois nunca utilizou seus serviços nem celebrou contrato; mesmo assim, seu nome foi indevidamente inserido no SCPC, com cobranças no valor de R$ 189,14 e contrato nº 000000096120337; é pessoa desprovida de recursos e jamais teria contratos com valores tão altos; apesar de ter tentado resolver administrativamente, não obteve êxito.
Requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; c) julgamento antecipado da lide; d) declaração de inexistência dos contratos e débitos; e) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou procuração e documentos (ID nº 129643265 - 129643271).
Este juízo deferiu (ID nº 129770379) a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 119574150).
Em sede preliminar, alegou a conexão entre a presente ação e outras ações ajuizadas pela parte autora com o mesmo objeto, e a litispendência em relação à ação nº 0817329-65.2023.8.20.5106.
No mérito, defendeu que: 1) A documentação apresentada comprova a validade da contratação, com a liberação do valor do empréstimo na conta da parte autora; 2) A parte autora não apresentou extratos bancários para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, cabendo sua intimação ou a expedição de ofício ao banco recebedor para comprovação; 3) Houve benefício econômico auferido pela parte autora com o recebimento e utilização do valor do empréstimo, afastando os pedidos de danos materiais e morais; 4) A contratação por pessoa analfabeta é válida, com a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; 5) Não há comprovação de dano moral, sendo indevida a condenação neste sentido; 6) Caso haja condenação em danos materiais, estes devem ser concedidos de forma simples, com compensação do valor disponibilizado; 7) Não cabe a condenação do réu em honorários de sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade.
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 150978079), este Juízo rejeitou as preliminares de conexão e litispendência, além de indeferir o pedido formulado pela parte ré de depoimento pessoal da autora.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito bem como a reparação de caráter moral que alega ter suportado, em decorrência da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora alega que não possui contrato ativo com a parte ré, desconhecendo o débito que gerou a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
Para embasar sua pretensão, juntou: consulta ao SPC Brasil (ID nº 129643271) e extrato de empréstimos consignados (ID nº 129643268).
Por sua vez, a parte ré alegou que a parte autora possui contrato ativo e que realizou o pagamento de 22 (vinte e duas) parcelas do empréstimo através do desconto em folha, mas não adimpliu com todas as suas obrigações, gerando débitos que foram inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou: contrato de empréstimo (ID nº 137175641), histórico de pagamentos (ID nº 137175643) e comprovante de transferência TED (ID nº 137175642).
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não possui contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada e a sua relação jurídica com terceiro.
A autora afirmou que se trata de negócio jurídico que não celebrou.
Todavia, o quadro probatório indica o contrário, que houve a contratação do empréstimo, pelo próprio instrumento contratual juntado pelo réu (ID nº 137175641) e histórico de pagamentos (ID nº 137175643) sobre os quais a parte requerente não impugnou, mesmo tendo sido intimada para se manifestar.
O autor não requereu a realização da prova pericial, pois somente com esta poderia ser elucidada a dúvida quanto a autoria da assinatura lançada no instrumento contratual.
Ressalte-se que a assinatura do contrato foi aposta à rogo pelo filho da autora, Adolfo Batista da Silva, o que se extrai da documentação que aparelha o instrumento contratual (ID nº 137175641, p. 7), que é a mesma juntada pela autora na inicial da ação.
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da contratação, a autora não apresentou prova a fim de desconstituir o material probatório apresentado pelo réu.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, a autora não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do empréstimo, pela apresentação de contrato e documentos pessoais da autora (ID n° 137175641).
Destarte, devido a comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Não demonstrado nenhum ilícito praticado pela parte ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820094-72.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MIRANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s) do AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.: 33.***.***/0001-19 Advogado(s) do REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Saneamento Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MIRANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
A autora alega que: começou a receber ligações da ré cobrando um débito referente a supostos serviços que teria utilizado, com ameaça de inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito; impugnou o débito junto à ré, pois nunca utilizou seus serviços nem celebrou contrato; mesmo assim, seu nome foi indevidamente inserido no SCPC, com cobranças no valor de R$ 189,14 e contrato nº 000000096120337; é pessoa desprovida de recursos e jamais teria contratos com valores tão altos; apesar de ter tentado resolver administrativamente, não obteve êxito.
Diante disso, a autora requer: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; c) citação do réu para audiência de conciliação e apresentação de defesa; d) julgamento antecipado da lide; e) declaração de inexistência dos contratos e débitos; f) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em contestação, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. arguiu as seguintes preliminares: Conexão entre a presente ação e outras ações ajuizadas pela parte autora com o mesmo objeto; Litispendência em relação à ação nº 0817329- 65.2023.8.20.5106.
No mérito, arguiu que: 1) A documentação apresentada comprova a validade da contratação, com a liberação do valor do empréstimo na conta da parte autora; 2) A parte autora não apresentou extratos bancários para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, cabendo sua intimação ou a expedição de ofício ao banco recebedor para comprovação; 3) Houve benefício econômico auferido com o recebimento e utilização do valor do empréstimo, afastando os pedidos de danos materiais e morais; 4) A contratação por pessoa analfabeta é válida, com a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; 5) Não há comprovação de dano moral, sendo indevida a condenação neste sentido; 6) Caso haja condenação em danos materiais, estes devem ser concedidos de forma simples, com compensação do valor disponibilizado; É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Conexão Asseverou o réu que a parte autora ajuizou outras ações judiciais contra a mesma para questionar a existência de vários contratos de empréstimo consignado, requerendo a reunião dos processos e condenação da requerente em litigância de má-fé.
Todavia, tais afirmações não merecem guarida, uma vez que, tratando-se de contratos distintos, as causas de pedir também são diferentes, de modo que não se verifica a conexão alegada. - Litispendência A preliminar de litispendência não merece acolhimento, porquanto ausente identidade absoluta entre as ações, nos termos exigidos pelo artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, visto que a presente demanda versa sobre suposta negativação indevida no nome da autora em cadastros restritivos de crédito, já a ação nº 0817329-65.2023.8.20.5106, sentenciada e transitada em julgado, tratou de fraude na celebração de contrato de empréstimo.
Assim, inexistindo duplicidade de ações com conteúdo e finalidade idênticos, impõe-se o afastamento da preliminar arguida.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
O réu requereu depoimento pessoal da autora, o qual indefiro, posto que se trata o caso dos autos de matéria de direito que depende exclusivamente de prova documental, e o acervo probatório documental anexado aos autos pelas partes resta suficiente à formação do convencimento deste Juízo.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 12 de maio de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:04
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 7 de February de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:30
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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04/12/2024 17:53
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/12/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0820094-72.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MIRANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 137175638 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de novembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 137175638 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de novembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 08:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/11/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:02
Juntada de procuração
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25/10/2024 09:01
Juntada de Ofício
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23/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:03
Juntada de termo
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02/09/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/11/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820094-72.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MIRANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.: 33.***.***/0001-19 Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Conceder a tutela de urgência pleiteada para determinar à Ré que remova o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes constantes em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de astreinte no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) diários" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico que gerou a negativação.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, advindo da presumida restrição ao crédito, decorrente da inscrição de seu nome nos bancos de dados do SPC, em razão de dívida, reputada como indevida, o que o impede de exercer regularmente atos da vida civil e comercial, particularmente a obtenção de crédito.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, no prazo de 5 dias, até ulterior deliberação.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA\SPC para realizar tal exclusão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativação, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/08/2024 07:26
Recebidos os autos.
-
30/08/2024 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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